TJPA - 0811515-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA N. 03 em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Loja Maçônica Renascença nº 03 em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Belém (processo nº 0003918-06.2009.8.14.0301).
Em sede de preliminar, a agravante suscita a prescrição originária do débito referente ao exercício de 2004, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do feito executivo.
No mérito recursal, alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em função desta não atender às exigências constantes nos incisos II e V do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e nos arts. 183, 184 e 185 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.
Sustenta que as lojas maçônicas possuem caráter religioso aos seus integrantes, motivo pelo qual é imune à cobrança de impostos (art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal).
Pontua que a sua utilidade pública foi reconhecida pelo Município de Belém por intermédio da Lei Municipal nº 7.422/1988 e do Decreto Municipal nº 19.817/1988, o que enseja a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), na forma da Lei Municipal nº 7.933.
Ressalta que Decreto nº 99.952/2021/PMB assegura às instituições religiosas imunidade tributária no IPTU e que o Decreto nº 100.364/2021/PMB isenta essas instituições da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Após a análise do processo de origem, verifico que o juízo de primeiro grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante sob o argumento de que a imunidade tributária não teria sido comprovada de plano, demandando dilação probatória incabível na espécie.
Não obstante, o juízo a quo deixou de se manifestar acerca da tese de que a CDA seria nula por não preencher os requisitos do art. 202 do CTN e dos arts. 183, 184 e 185 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Carta Magna, todas as decisões judiciais precisam ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
O Código de Processo Civil, por sua vez, regula a matéria em seu art. 489, § 1º, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Registre-se que a nulidade por ausência de fundamentação constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
VÍCIO QUE TORNA SEM EFEITO O DECRETO JUDICIAL.
MAGISTRADO DE BASE QUE DEVE PROFERIR NOVO DECISUM.
ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. - O inc.
IX, do art. 93, da Constituição Federal, impõe que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas.
Logo, a ausência na fundamentação acarreta a nulidade do decisum lançado. (TJ-PB 00131129720098150011 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 17/12/2019) (grifo nosso) No presente caso, resta incontroversa a nulidade da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, eis que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Ante o exposto, de ofício, DECLARO a nulidade do decisum em comento e determino que o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém aprecie novamente a Exceção de Pré-Executividade, se manifestando expressamente a respeito da tese de nulidade da CDA por descumprimento das exigências legais para sua constituição.
Por oportuno, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:04
Prejudicado o recurso LOJA MACONICA RENASCENCA N. 03 - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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30/11/2024 21:45
Conclusos para decisão
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30/11/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LOJA MACONICA RENASCENCA N. 03 em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0811515-03.2021.8.14.0000 Agravante: Loja Maçônica Renascença n° 03 Agravado: Município de Belém Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Diante da ausência de comprovação da sua hipossuficiência conforme determinada em despacho de Id n° 8440799, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o agravante para que efetue o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, c/c art. 1.007 do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:11
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2021 07:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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