TJPA - 0858907-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA VIEIRA DE CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA VIEIRA DE CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:25
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:25
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA VIEIRA DE CAMPOS em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:56
Juntada de Petição de alvará
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10/07/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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27/06/2025 22:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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02/06/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858907-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID 137032062 concordando com a quantia depositada pela parte reclamada no ID 133571244, requerendo o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica do extrato da subconta vinculada ao processo (ID 144952913), o valor em questão foi devidamente depositado pela parte, de modo que, tendo a parte autora concordado com o montante, entendo satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos nossos) Diante do exposto, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença.
Defiro o levantamento do valor depositado, mediante a expedição de alvará de saque ou transferência em nome da parte autora ou de seu procurador regularmente habilitado, nesse último caso, desde que possua poderes para tanto.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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09/05/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:42
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858907-35.2023.8.14.0301 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido postado no ID133358136, vez que o advogado peticionante atuava nos autos em virtude de substabelecimento subscrito pela patrona da parte reclamada, Dra.
Luiza Carvalhaes Saraiva (ID 111358079).
Assim, deve a secretaria excluir o supracitado patrono e incluir no PJE a advogada Dra.
Luiza Carvalhaes Saraiva, pois inexiste nos autos que a procuração postada no ID 111358078 tenha sido revogada.
Tendo em vista a existência de saldo na conta bancária da parte BANCO CREDICARD S.A., suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a executada BANCO CREDICARD S.A. para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte supracitada devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858907-35.2023.8.14.0301 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido postado no ID133358136, vez que o advogado peticionante atuava nos autos em virtude de substabelecimento subscrito pela patrona da parte reclamada, Dra.
Luiza Carvalhaes Saraiva (ID 111358079).
Assim, deve a secretaria excluir o supracitado patrono e incluir no PJE a advogada Dra.
Luiza Carvalhaes Saraiva, pois inexiste nos autos que a procuração postada no ID 111358078 tenha sido revogada.
Tendo em vista a existência de saldo na conta bancária da parte BANCO CREDICARD S.A., suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a executada BANCO CREDICARD S.A. para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte supracitada devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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23/09/2024 12:24
Conta Atualizada
-
08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/09/2024 05:10
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858907-35.2023.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte autora postada no ID 115461261, na qual requer o desarquivamento dos autos, em razão do descumprimento do prazo da obrigação de pagar.
Conforme denota-se dos termos da avença (ID 111433742), foi estipulado o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência para o depósito do valor em favor da parte autora.
Dessa forma, considerando que a audiência foi realizada no dia 18/03/2024, a reclamada teria até o dia 09/04/2024 para realizar o depósito na conta da demandante.
Entretanto, verifico que no comprovante de pagamento acostado pela própria ré (ID 116036174), o depósito foi realizado somente em 09/05/2024, ou seja, 30 (trinta) dias após o vencimento.
Diante de todo o exposto, autorizo o desarquivamento dos autos, e determino o prosseguimento do feito, com o início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o descumprimento do acordo homologado por este Juízo, defiro o pedido formulado na petição da parte autora e aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação, sem prejuízo dos juros legais e da correção monetária pelo INPC do IBGE.
Declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da multa, conforme estabelece a avença firmada, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpridas as diligências acima, bem como atendidas as formalidades legais, arquivem-se novamente os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉIA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
02/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
02/08/2024 14:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/07/2024 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 09:09
Processo Reativado
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04/06/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:00
Homologada a Transação
-
18/03/2024 14:36
Audiência Una realizada para 18/03/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:18
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 08:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:10
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 21:19
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:22
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 09:36
Juntada de Petição de citação
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21/07/2023 09:32
Audiência Una designada para 18/03/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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