TJPA - 0826050-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 09:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 09:54 Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 16/06/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            14/06/2025 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 14:16 Juntada de mandado 
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                                            03/05/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 09:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/04/2025 16:40 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 16:29 Audiência de Conciliação designada em/para 16/06/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            25/12/2024 02:23 Decorrido prazo de JHONNYS MARCOS SANTA BRIGIDA SOARES em 05/12/2024 23:59. 
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                                            17/11/2024 18:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/11/2024 18:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 10:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2024 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2024 02:13 Decorrido prazo de JHONNYS MARCOS SANTA BRIGIDA SOARES em 18/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:11 Publicado Despacho em 11/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            09/09/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 03:04 Decorrido prazo de JHONNYS MARCOS SANTA BRIGIDA SOARES em 30/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:51 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
 
 CIDADE NOVA VIII, EST.
 
 DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0826050-45.2023.8.14.0006 (PJe).
 
 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METROPOLE Endereço: Travessa São Pedro, 108, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693 EXECUTADO(A): Nome: JHONNYS MARCOS SANTA BRIGIDA SOARES Endereço: Travessa São Pedro, 108, Cond do Res Bosque Metrópole, bl Tokyo, ap 401, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
 
 Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
 
 Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            05/08/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 12:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            30/11/2023 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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