TJPA - 0815240-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEAL MARTINS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
17/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815240-74.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Ré é ilegítima, pois se trata pessoa jurídica de direito público, inadmitida a ser parte nos Juizados especiais cíveis, a teor do disposto no artigo 8.º, da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a lide, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
31/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848247-21.2019.8.14.0301
Karoline Araujo Olivio
Advogado: Olenka Neuza Serrao Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:39
Processo nº 0009847-61.2017.8.14.0035
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 10:03
Processo nº 0848247-21.2019.8.14.0301
Karoline Araujo Olivio
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0009847-61.2017.8.14.0035
Ministerio Publico Estadual do Estado Do...
Rosenildo Vieira da Rocha
Advogado: Fernando Amaral Sarrazin Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2017 11:41
Processo nº 0910966-97.2023.8.14.0301
Ivanilson Pinheiro Goncalves
Advogado: Ariele da Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 14:02