TJPA - 0800959-41.2023.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.Considerando o depósito do valor de 30% da obrigação judicial, e a proposta de parcelamento do saldo remanescente, INTIME-SE a reclamante para manifestação em 10 dias. 2.Fica ciente o reclamado de que deverá proceder aos depósitos mensais das parcelas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. 3-.Decorrido o prazo da reclamante, certifique-se e retornem conclusos.
CUMPRA-SE.
Bragança/PA, na data da assinatura.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
11/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSEFA NATALINA COELHO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:34
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA [AÇÃO]: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [PROCESSO]: 0800959-41.2023.8.14.0009 REQUERENTE: JOSEFA NATALINA COELHO DA COSTA REQUERIDO: ALISSON BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por JOSEFA NATALINA COELHO DA COSTA em face de ALISSON BRITO, pela qual a autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 782,11 (setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos), decorrente de danos causados à cerca de arame farpado existente em imóvel rural de sua propriedade ou posse, supostamente destruída pelo demandado.
Relata a parte requerente, em síntese, que: i) possui um imóvel rural na Vila do Arauá, zona rural do município de Bragança/PA; ii) o requerido, de forma não autorizada, cortou e destruiu a cerca de arame farpado instalada no referido imóvel; iii) o réu teria admitido o fato, alegando que teria confundido a propriedade da autora com a de seu irmão; iv) tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso; v) apresentou boletim de ocorrência, orçamento dos reparos e fotografias da destruição da cerca, postulando a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos.
Em audiência, o requerido, por meio de procurador constituído, não impugna os fatos principais narrados na inicial, tendo seu advogado confirmado que efetivamente o reclamado cortou a cerca (mídia de audiência-ID 124639155, 04:15m), mas tenta justificar sua conduta sob o argumento de que houve erro quanto à titularidade da propriedade e eventual ingresso indevido da autora em sua terra, fatos que estão sendo discutidos em ação de reintegração de posse que estaria em trâmite em outra vara, porém deixou de juntar quaisquer documentos comprobatórios das alegações.
O reclamado, inclusive, deixou transcorrer o prazo in albis de Alegações Finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em apreço, a responsabilidade civil do réu está devidamente configurada.
O requerido não nega ter cortado a cerca, limitando-se a justificar a conduta por uma suposta proteção possessória da área, que seria da mãe do requerido.
Tal justificativa, porém, não afasta o dever de indenizar, pois o erro sobre a titularidade do bem não exime o agente do resultado de seu comportamento danoso, mormente quando não precedido de qualquer diligência ou verificação da situação jurídica do terreno.
Com efeito, a autora demonstrou relação possessória legítima com o imóvel, conforme comprova o documento de ITR (ID 88020168), além de ter apresentado fotografias da destruição da cerca (ID 88020170), boletim de ocorrência (ID 88020171) e orçamento de reparos no valor de R$ 782,11 (ID 88020169), valor este não impugnado especificamente pela parte contrária.
A conduta do réu consubstancia, pois, ato ilícito por violação ao direito de propriedade ou posse, e impõe o dever de reparação integral, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Portanto, demonstrado o dano, o nexo causal e a autoria, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA NATALINA COELHO DA COSTA em face de ALISSON BRITO, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 782,11 (setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, com base no INPC, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais, por se tratar de feito julgado em sede de Juizado Especial Cível.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
26/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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24/08/2024 10:09
Decorrido prazo de Alisson Brito em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 01:43
Publicado Citação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34245750 Processo:0800959-41.2023.8.14.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSEFA NATALINA COELHO DA COSTA, (91)99345-5935 RECLAMADO: ALISSON BRITO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: Alisson Brito, WATTSAPP (91) 92 9222-2093 Endereço: Rua: Cláudiano Moreira 27, C 4, Bairro: São Lázaro,, CEP 69073130, Cidade: Manaus-AM.
FINALIDADE INTIMAR O RÉU/REQUERIDO INTIMAR A AUTORA DECISÃO/MANDADO 1-Verifico que o requerido foi CITADO para os termos da presente ação, conforme certidão do sr. oficial sob a ID 113219427 no dia 13 de abril de 2024. 2-O reclamado constituiu advogado para representá-lo perante este Juizado Especial, o qual requereu a redesignação da audiência, ante a sua citação ter ocorrido com menos de 10(dez) dias, alegando cerceamento de defesa, o que foi deferido pelo Juízo. 3-Assim, REDESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 12 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 16:30 HORAS. 4-Considerando já ter sido o reclamado CITADO para os termos desta ação, e constituído advogado nos autos para sua representação, INTIME-SE para a nova audiência UNA agendada o reclamado, no seu advogado constituído, bem como INTIME-SE a autora por sua advogada, para comparecerem à audiência UNA agendada, momento em que será realizada a tentativa de conciliação e, não havendo, a instrução e julgamento. 5-Fica o reclamado ciente de que não havendo acordo deverá apresentar contestação em audiência, sob pena de revelia e confissão, nos termos da lei. 6-Ficam as partes cientes de que o não comparecimento do reclamado implicará em revelia e confissão, e o não comparecimento da autora implicará em extinção e arquivamento dos autos. 7-Torno público o link de acesso à sala de audiência virtual, em caso de opção da participação por videoconferência, sem prejuízo do comparecimento pessoal no Forum de Bragança-PA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJkNzViYmItYzVlNC00OTUyLWJmZjItYzBjNzU1Y2Q1YjFh%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2250a0762c-e867-4db4-a6b6- 3864900ae402%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 14 de junho de 2024.
SAMUEL FARIAS Juiz(a) da Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 34245750 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
15/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSEFA NATALINA COELHO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
29/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
27/02/2024 14:40
Intimado em Secretaria
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:08
Expedição de Carta precatória.
-
20/12/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
14/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
07/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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