TJPA - 0816086-70.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/06/2025 12:57
Juntada de Relatório
-
29/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 03:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:º 0816086-70.2024.8.14.0401 DECISÃO Antes de analisar os argumentos das partes, entendo necessária a realização do estudo social de caso, pela equipe multidisciplinar, vinculada ao Juízo, com o objetivo de se verificar: a) a existência de violência de gênero; b) a existência de risco atual à integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial da ofendida; c) se o caso se refere à disputa patrimonial.
Assim, determino a realização do estudo de caso, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a sua conclusão.
Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém-(PA), 20 de maio de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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20/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:47
Decorrido prazo de ERIVANA GABRIELY MAGALHAES LIMA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ERIVANA GABRIELY MAGALHAES LIMA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIVANA GABRIELY MAGALHAES LIMA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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05/12/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816086-70.2024.8.14.0401 DECISÃO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio de contato telefônico, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas, sendo que em caso positivo deverá se manifestar por meio de Defensoria Pública ou de advogado(a) constituído, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem esta, retornem os autos conclusos.
Caso necessário, expeça-se carta precatória, para fins de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 03 de dezembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ERIVANA GABRIELY MAGALHAES LIMA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ERIVANA GABRIELY MAGALHAES LIMA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0816086-70.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: ERIVANA GABRIELY MAGALHAES LIMA, residente e domiciliada na Passagem Bom Jardim, n° 2044, entre São Silvestre e São Vicente de Paula, bairro Jurunas, Belém - PA - CEP: 66025-075.
Telefone: 91 99826-7786.
REQUERIDO: PAULO VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS FERREIRA, residente e domiciliado na Passagem Vila Nova, n° 76, bairro Jurunas, Belém - PA - CEP: 66025-730.
Telefone: 91 98413-1956.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ERIVANA GABRIELY MAGALHAES LIMA contra o REQUERIDO: PAULO VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS FERREIRA, por fato ocorrido em 06/08/2024 (Difamação).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência e local de trabalho da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 8 de agosto de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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