TJPA - 0816095-32.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:45
Decorrido prazo de BRUNA FURTADO DOS PASSOS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BRUNA FURTADO DOS PASSOS em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:18
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ANGELIM MENDES em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:18
Decorrido prazo de OTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ANGELIM MENDES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 17:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0816095-32.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, BRUNA FURTADO DOS PASSOS, em desfavor do requerido, OTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ANGELIM MENDES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 21/06/2024 (Vias de Fato e Injúria)..
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Foi indeferido o pedido de Prestação de alimentos provisórios ou provisionais, em razão de insuficiência de provas colacionadas nos autos.
Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, o prazo de vigência das medidas, a contar da intimação das partes.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, por meio de advogado particular.
Em sua defesa alegou, em síntese, que Bruna registrou o boletim de ocorrência por ciúmes, motivados por seu casamento com outra pessoa, considerando que as proclamas eram públicas.
Ressaltou que teve um relacionamento com a requerente, mas negou categoricamente qualquer episódio de violência física ou ameaça.
Declarou que nunca agrediu ou tentou agredir Bruna, reforçando que a ausência de exame de corpo de delito comprovaria a inexistência de qualquer violência física.
Alegou também que não mantém contato com a requerente desde a separação de corpos, ocorrida em julho de 2024, e que não há qualquer comunicação entre eles, exceto mensagens enviadas por Bruna sob o pretexto de realizar exames pré-natais.
Sustentou que não há interesse em reatar qualquer relacionamento com a requerente, e que o boletim de ocorrência seria fruto de ressentimentos pessoais.
No mérito, o requerido manifestou seu desejo de esclarecer a paternidade da criança que Bruna espera, admitindo que poderia ser objeto de futura ação de investigação de paternidade.
Ele afirmou que não representa qualquer risco para a requerente e que respeita as medidas protetivas impostas, ainda que as considere desnecessárias.
Ao final, requereu a absolvição sumária, com a consequente revogação das medidas protetivas, sob o argumento de que não houve qualquer episódio de violência doméstica ou ameaça contra a requerente e de que inexiste risco à sua integridade.
Alternativamente, requereu a produção de provas, incluindo depoimentos das partes, oitiva de testemunhas e provas documentais que se mostrarem necessárias durante a instrução.
A ofendida, em réplica, assistida pela Defensoria Pública, apresentou réplica à contestação.
Inicialmente, a requerente narrou que conviveu em união estável com o requerido por 11 meses, relação que foi marcada por episódios constantes de violência física e psicológica, motivados pelo comportamento ciumento e agressivo de Otávio.
A convivência foi encerrada em junho de 2024, sendo que a requerente encontra-se atualmente grávida de um filho advindo da relação.
Segundo ela, os episódios de violência e ofensas ocorreram de forma reiterada, inclusive na presença de familiares e funcionários, o que a levou a registrar boletim de ocorrência na Divisão Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM).
Em razão dos fatos, solicitou e obteve medidas protetivas deferidas pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, consistindo na proibição de aproximação, contato e frequentação de sua residência por parte do requerido.
No mérito, destacou a recente alteração promovida pela Lei 14.550/2023, que fortaleceu a proteção conferida pela Lei Maria da Penha, desvinculando a necessidade de comprovação de motivação de gênero para a concessão e manutenção de medidas protetivas.
Argumentou que as medidas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir o risco à sua integridade física, psicológica, patrimonial ou moral, conforme os critérios estabelecidos na referida legislação.
Sustentou ainda que a manutenção das medidas é essencial para sua proteção, especialmente diante do histórico de violência que enfrentou.
Defendeu que as medidas protetivas não geram prejuízo significativo ao requerido, uma vez que limitam apenas os contatos com a vítima, sem comprometer sua liberdade de ir e vir.
Quanto às alegações do requerido, Bruna afirmou que a defesa apresentada por Otávio não refuta os atos de violência imputados e que a narrativa apresentada por ele contém ofensas que configuram violência processual de gênero.
A requerente rechaçou as insinuações de que sua motivação seria ciúmes pelo casamento do requerido, bem como a tentativa de questionar a paternidade do filho que espera, classificando tais argumentos como desrespeitosos e irrelevantes para o objeto da demanda.
Ademais, reforçou que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente em contextos de clandestinidade, onde raramente há testemunhas.
A requerente apresentou elementos como o boletim de ocorrência para corroborar sua narrativa e destacou que as medidas protetivas são instrumentos cautelares, dispensando prova cabal dos fatos.
Por fim, Bruna formulou os seguintes pedidos: 1.
Manutenção das medidas protetivas concedidas; 2.
Aplicação do protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero; 3.
Estabelecimento de mecanismos de monitoramento e reavaliação periódica das medidas protetivas, considerando o risco persistente; 4.
Intimação da requerente, a cada 180 dias, após o prazo inicial de seis meses, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Anoto que, caso haja eventual divergência em relação à paternidade, guarda e/ou direito de visitas em relação a filho menor, deverá o caso ser resolvido na Vara de Família, não sendo este juízo competente para deliberar nesse sentido, sob pena de usurpação de competência.
Além do que, as medidas protetivas deferidas possuem natureza exclusivamente cautelar e se destinam à proteção da ofendida/vítima, não implicando, em hipótese alguma, restrição ao exercício regular da paternidade pelo requerido, salvo disposição expressa em sentido contrário fundamentada em elementos concretos.
Quanto ao pedido de intimação periódica, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, bem como para que seja estabelecido um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas no processo, INDEFIRO-OS, eis que as partes poderão informar e/ou comprovar a necessidade de manutenção (ou não) das medidas protetivas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Consigno que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados, via Sistema PJE, o MP e as partes, estas por meio de seus respectivos defensores.
Intime-se a requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 09 de dezembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNA FURTADO DOS PASSOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNA FURTADO DOS PASSOS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 16:40
Decorrido prazo de BRUNA FURTADO DOS PASSOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0816095-32.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: BRUNA FURTADO DOS PASSOS, residente e domiciliada na Alameda Cinco, n°30, Cj.
Cordeiro de Farias, bairro Tapanã (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66833-050.
Telefone: 91 98351-8363.
REQUERIDO: OTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ANGELIM MENDES, residente e domiciliado na Avenida Alcindo Cacela, n° 2842, AP 301, bairro Cremação, Belém - PA - CEP: 66040-273.
Telefone: 91 98599-8888 e 91 98350-3040.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: BRUNA FURTADO DOS PASSOS contra o REQUERIDO: OTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ANGELIM MENDES, por fato ocorrido em 21/06/2024 (Vias de Fato e Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INDEFIRO o pedido de Prestação de alimentos provisórios ou provisionais, em razão de insuficiência de provas colacionadas nos autos para subsidiar o estado gravídico da vítima, resguardando-me para apreciar após a manifestação do requerido.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado..
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 8 de agosto de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/08/2024 19:03
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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