TJPA - 0816103-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 03:16
Decorrido prazo de NAYRA NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:37
Decorrido prazo de NAYRA NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:36
Decorrido prazo de NAYRA NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA em 31/01/2025 23:59.
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31/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0816103-09.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de NAYRA NOGUERIA, vítima de violência doméstica e familiar, ocorrido em 20/07/2024, tendo como requerido: ANTONIO MESQUISTA, ambos qualificados nos autos.
O pedido foi liminarmente indeferido, uma vez que não houve elementos suficientes para o deferimento das medidas, pois com base no depoimento da requerente, notou-se que ela e seu sogro, ora requerido, possuem um relacionamento familiar conturbado por questões patrimoniais, uma vez que a requerente mora no imóvel que está no nome do requerido.
Não obstante, considerando os fatos narrados na Inicial, fora determinado a realização de estudo social do caso, pela equipe multidisciplinar, a fim de verificar se a requerente se encontra em situação de atual ou iminente risco e/ou em situação de vulnerabilidade.
No relatório social, a psicóloga responsável concluiu que no caso: “[...] Em que pese a situação vivenciada pela requerente, observamos que os episódios de violência descritos por ela revelam conflitos familiares relacionados primordialmente a questões patrimoniais, ou seja, diversos da violência de gênero”. (ID n° 123999558).
O requerido habilitou advogado particular nos autos e pugnou pela manutenção da improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Pela análise dos autos, em especial pelo teor do estudo de caso, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram fatos decorrentes de violência de gênero, mas de conflitos familiares, Assim, inexiste indicação de que a vítima esteja em situação de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, não restando caracterizada a urgência necessária para fins de deferimento das Medidas Protetivas, nos termos previstos na Lei nº 11.340/06.
Aliado a isso, as situações levantadas ocorreram há 04 (quatro) meses, não sendo notificado outra ocorrência contra seu sogro, ora requerido, pelo que não se figura risco atual ou iminente contra sua pessoa.
Pelo exposto, considerando a ausência de violência baseada no gênero e de situação de risco em face da requerente, mantenho o indeferimento liminar e rejeito o pedido de concessão das medidas protetiva.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Intimado o Ministério Público.
Intimado o requerido por meio de seu patrono constituído nos autos.
Publique-se.
Intime-se a requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO MESQUITA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de NAYRA NOGUEIRA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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23/08/2024 13:16
Juntada de Relatório
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12/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0816115-23.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: NAYRA NOGUERIA, residente e domiciliada na Passagem Liberdade, n° 503, entre São João e Avenida Perimetral, bairro Terra Firme, Belém/PA – CEP: 66079-005.
Telefone: 91 98104-2998.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: NAYRA NOGUERIA contra o REQUERIDO: ANTONIO MESQUITA, por fato ocorrido em 20/07/2024 (Injúria – Conflito Familiar).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas, pois com base no depoimento da requerente, nota-se que ela e seu sogro, ora requerido, possuem um relacionamento familiar conturbado por questões patrimoniais, uma vez que dividem o imóvel em que residem e que está no nome do requerido.
Diante de tais condições, INDEFIRO, por hora, o pedido.
Entretanto, por uma questão de cautela, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para possível reanálise do caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero.
Com a juntado do parecer social, retornem os autos conclusos.
Intime-se a requerente.
Ciente o Parquet.
Publique-se.
Belém-PA, 8 de agosto de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/08/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:12
Não concedida medida protetiva
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08/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/08/2024 22:06
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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