TJPA - 0805860-30.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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08/08/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805860-30.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CLAUDINEIA TERRA VIEIRA REQUERIDO: Nome: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA Endereço: Rua Marechal Floriano, 251, Centro, CURITIBANOS - SC - CEP: 89520-000 Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Primeiramente, decreto a revelia da requerida, haja vista que comprovada a sua citação, conforme ID 131658304, mas não compareceu à audiência, conforme ID 133559313.
Dito isso, verifico que o objeto dos autos trata de direitos disponíveis, resultando na incidência dos efeitos materiais da decretação da revelia.
Ademais, da análise detida dos documentos dos autos, percebo que não há nulidade ou matéria de ordem pública que impeça a procedência dos pedidos autorais, ante a presunção de veracidade resultante da revelia.
Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), causando transtornos na sua vida pessoal ou profissional.
Neste ponto, a autora cumpriu seu ônus, comprovando a humilhação ao ser repetidas vezes enganada pela requerida quando da validação de seu diploma, a qual usou de artifícios fraudulentos.
Nesse sentido, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação, levando-se em consideração a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
26/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDINEIA TERRA VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDINEIA TERRA VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 12:36
Publicado Termo de Audiência em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805860-30.2024.8.14.0005 REQUERENTE: CLAUDINEIA TERRA VIEIRA REQUERIDO: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA Conciliador(a): ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, no horário aprazado - 10:40:35 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: REQUERENTE: CLAUDINEIA TERRA VIEIRA, CPF: *38.***.*57-49, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: BRENO MIRANDA SOLER, OAB/PA nº 28.677.
REQUERIDO: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA, Ausência Injustificada Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado da parte autora, esta assim se manifestou: Consultando o caderno processual, ID. 131658304, verifica-se a juntada do AR de citação/certidão.
Deste modo, o réu está devidamente integrado a lide.
No entanto, não compareceu a audiência de conciliação, assim requer seja decretada a revelia do réu (art. 20 da Lei. n 9.099), devendo haver o julgamento antecipado da lide vez que não há pontos controversos e as alegações são verdadeiras.
Renova-se pela procedência de todos os pedidos ventilados na inicial.
Em seguida o conciliador do Juizado passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: aberta a audiência verificou-se a ausência injustificada da parte requerida, apesar de devidamente citada por intermédio de Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp.
Enfatizo, por oportuno, que foi dado 10 (dez) minutos de tolerância para a parte ré entrar na audiência, mas sem êxito.
Isto posto, faço os autos concluso para julgamento.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:54
Audiência Una realizada para 12/12/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
12/12/2024 10:51
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de CLAUDINEIA TERRA VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0805860-30.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERIDO: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: CLAUDINEIA TERRA VIEIRA Rua Quatro, 2828, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-640 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/12/2024 10:40.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZTA0NjAtOGJhZC00ZWVkLWE1OTctZDIxYzBkYTMxYTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024, às 14:43:01h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
23/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:39
Audiência Una designada para 12/12/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/10/2024 22:08
Audiência Una realizada para 08/10/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/10/2024 11:31
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CLAUDINEIA TERRA VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805860-30.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: CLAUDINEIA TERRA VIEIRA Endereço: Rua Quatro, 2828, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-640 Reclamado Nome: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA Endereço: Rua Marechal Floriano, 251, Centro, CURITIBANOS - SC - CEP: 89520-000 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de outubro de 2024, às 11:20h, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I5MzE5YjQtMDVkMy00ZGMwLWIyNmMtOTk3ODIzM2JmMjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:53
Audiência Una designada para 08/10/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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20/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805860-30.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CLAUDINEIA TERRA VIEIRA REQUERIDO: Nome: ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA Endereço: Rua Marechal Floriano, 251, Centro, CURITIBANOS - SC - CEP: 89520-000 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLAUDINEIA TERRA VIEIRA em face de ANGELA APARECIDA DE ALMEIDA.
Contudo, verifico que a petição inicial carece de elementos essenciais para a adequada compreensão dos fatos e do negócio jurídico realizado entre as partes.
Para a correta instrução do feito, determino a emenda da inicial, a fim de que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora esclareça qual foi o negócio jurídico realizado com a parte requerida, juntando aos autos todos os documentos pertinentes para a comprovação.
Ademais, a autora deve esclarecer qual a relação entre ela e a requerida no que concerne à revalidação do diploma, indicando a participação de ambas no processo e como a requerida se comprometeu com a efetividade da revalidação, considerando que tal revalidação deve ser realizada por universidades brasileiras regularmente credenciadas.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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