TJPA - 0801682-44.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ASSIS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801682-44.2024.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S): ABDIAS DE SOUSA ALVES (Endereço: TRAV SANTARÉM, 101, CASA "A", CURUAI, ARAPIXUNA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68128-000) REQUERIDO: EDER DE SOUSA MELO (Endereço: TRAV ANTONIO MESQUITA DE SOUSA, 437, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99135-6882) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados não têm natureza de título executivo.
Porém, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e fungibilidade RECEBO o presente feito, como ação monitória e determino: 1.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 2.
No caso em tablado, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC); 3.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC); 4.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado; 5.
Faça constar, ainda, no mandado, que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória; 6.
Servirá o presente como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081219582657800000115201554 PROC ADV ABDIAS Instrumento de Procuração 24081219582722400000115201555 RG EDER Documento de Identificação 24081219582757500000115201556 RG ABDIAS Documento de Identificação 24081219582814300000115201557 OAB MARKAO REC Documento de Identificação 24081219582884900000115201558 PROMISSÓRIA ABDIAS Documento de Comprovação 24081219582924900000115201559 DENUNCIA MP ABDIAS Documento de Comprovação 24081219582965800000115201560 Decisão Decisão 24081510150702600000115398404 MANIFESTAÇÃO Petição 24081513231811600000115424522 IR ABDIAS 2023 CAPA Documento de Comprovação 24081513231826100000115424525 IR ABDIAS 2023 Documento de Comprovação 24081513231854000000115424526 -
21/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801682-44.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): ABDIAS DE SOUSA ALVES (Endereço: TRAV SANTARÉM, 101, CASA "A", CURUAI, ARAPIXUNA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68128-000) REQUERIDO: EDER DE SOUSA MELO (Endereço: TRAV ANTONIO MESQUITA DE SOUSA, 437, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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