TJPA - 0865018-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 11:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865018-98.2024.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JEFFERSON NEVES LOBAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Tutela Madida Cautelar Petição Inicial 24081507132277100000115419155 Doc. 01 - Procuração Jefferson Instrumento de Procuração 24081507132313300000115419156 Doc. 02 - Certidão do Imóvel Documento de Comprovação 24081507132349900000115419157 Doc. 03 - Extrato nº de Parcelas Totais Documento de Comprovação 24081507132415200000115419158 Doc. 04 - WhatsApp Image 2024-08-14 at 23.51.37 Documento de Comprovação 24081507132447800000115419159 Doc. 05 - Planilha Atualizada Documento de Comprovação 24081507132479900000115419160 Doc. 06 - Notificação do Leilão do Imóvel Documento de Comprovação 24081507132512300000115419161 Doc. 07 - Notificação Direto de Preferência Documento de Comprovação 24081507132564500000115419165 Notificação Via E-Mail - Leilão Bradesco - SIP 21477- 23.07.2024 Documento de Identificação 24081507132614300000115419162 Comp.
Residência Documento de Comprovação 24081507132649600000115419163 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24081507132699700000115419164 Decisão Decisão 24081510202151000000115419550 Intimação Intimação 24081510202151000000115419550 Manifestação Petição 24082012071438800000115649558 Exceção de suspeição Exceção de suspeição 24082613103247000000116362375 protocolo-carol-habilitacao-4912000-1724685284.pdf Exceção de suspeição 24082613103332600000116362376 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Revogação de Prisão 24082613103391800000116365430 do-pg-0023-1617285432.pdf Revogação de Prisão 24082613103547600000116365432 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Revogação de Prisão 24082613103605400000116365435 Certidão Certidão 24090408364155100000117350300 Petição Petição 24090915424362600000117996487 desabilitacao-0865018-9820248140301_1 Petição 24090915424385100000117996488 Ação Principal de Revisão de Débito Petição 24091623580527100000119050717 Pedido de Providências Petição 24120222260685400000123935236 Doc. 01 - B.O Documento de Comprovação 24120222260720900000123935237 Doc. 02 - Notificação Documento de Comprovação 24120222260746800000123935239 -
24/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM – PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL DECISÃO Jefferson Neves Lobão propôs “Medida Cautelar com Pedido Liminar Suspender/Cancelar Leilão de imóvel” em face de Banco Bradesco S/A Alega ter adquirido um imóvel residencial na Rua Cezário Alvim, nº722, unidade 301, bloco “D”, Bairro Jurunas, Belém/PA, no valor de R$330.000,00, sendo R$98.000,00 com recursos próprios e R$232.000,00 financiados em 360 parcelas com a requerida.
Porém, está inadimplente com o financiamento desde 29 de agosto de 2023.
Que tinha três parcelas em atraso e banco não aceitou negociar a dívida e manter o contrato.
Aduz que o banco o notificou em 23 de julho de 2024 por e-mail e no dia 24 de julho de 2024 por carta, que o imóvel seria disponibilizado para leilão, a ocorrer no dia 15/08/2024 e 19/08/2024.
Requereu, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel mediante a suspensão do leilão que será realizado nos dias 15 e 19/08/2024; assim como se proceda o cancelamento da consolidação da propriedade do bem. É o relatório.
Decido. É certo que a notificação do proprietário de forma prévia ao leilão é condição de procedibilidade para a realização do ato e pode ensejar a sua anulação.
O prazo de notificação está previsto no art. 889 do CPC estabelece que: “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência”(...).
No presente caso, o autor relata que foi notificado em 23 de julho de 2024 via e-mail e dia 24 de julho de 2024 via carta, dentro do prazo legal previsto no art. 889 do CPC.
Não restando configurada ou evidente nenhuma ilegalidade, arbitrariedade, temeridade ou vício de procedimento na notificação.
Dessa forma, o pedido liminar deve ser indeferido em sede de plantão.
Em face do exposto, 1- Nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar em sede de Plantão Judicial. 2- Intimem-se os autores por publicação via sistema. 3- Encerrado o período do plantão, redistribua-se a demanda ao juízo competente.
Belém, data e assinatura eletrônica, por certificado digital.
Juiz de Direito Plantonista. -
15/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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