TJPA - 0862985-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:19
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Instância Superior
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10/06/2025 23:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0862985-38.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANDRE LUIZ DUARTE BAIA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 09/05/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 19/05/2025 (ID 143417014 - Petição (recurso inominado)), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo ou pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante ou reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais.
Belém, 23 de maio de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário - 
                                            
23/05/2025 02:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DUARTE BAIA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0862985-38.2024.8.14.0301 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ANDRE LUIZ DUARTE BAIA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, entendo necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral e demais acontecimentos no processo para o deslinde da causa.
Trata-se de ação revisional de valores cobrados ajuizada por ANDRÉ LUIZ DUARTE BAIA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da unidade consumidora nº 3025621092.
Diz que considera exorbitante o valor de R$ 754,54 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) cobrado pela concessionária referentes ao mês de maio de 2024.
Desta forma, requer a declaração de inexistência do débito ora referenciado.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, não tendo as partes se manifestado quanto as provas a produzir, passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida considerada exorbitantes pela parte requerente.
De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
Ora, como se vê, caberia à ré demonstrar a exatidão da medição na unidade consumidora do autor, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, tendo havido a demonstração das situações ora referenciadas pela concessionária.
A demandada, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade das cobranças.
Não há notícia, nos autos, de qualquer irregularidade quanto à medição realizada na unidade consumidora da parte autora, já que foi realizada vistoria na residência do autor, consoante documentação acostada ao ID 139345548, página 3 e ID 139345549.
Consoante telas sistêmicas fornecidas pela concessionária, após a análise detalhada do consumo da unidade não restou comprovada qualquer irregularidade.
Ademais, a concessionária acostou ao feito o histórico de consumo do demandante, o qual demonstra que houve o consumo crescente na unidade consumidora no mês contestado e demais ocasiões (ID 139345548 4).
Confira-se: Ora, não havendo nos autos qualquer indicação de irregularidade no medidor da unidade consumidora da parte autora ou qualquer irregularidade quanto à medição e faturamento do consumo de energia elétrica, não se constata qualquer ilegalidade na conduta da demandada.
Assim, vislumbra-se, da documentação acostada ao presente feito, que a concessionária registrou sequencialmente os valores apontados pelo medidor da unidade consumidora, de maneira que os consumos mensais foram devidamente aferidos e fazem parte da série histórica registrada, das quais as faturas mensais foram deduzidas e emitidas, não tendo havido excesso nas cobranças e por isso, comprovado que não houve qualquer consumo atípico de energia elétrica pela consumidora a justificar o acolhimento de seus pleitos.
Desta forma, resta evidente que a demandada demonstrou que houve a efetiva utilização dos serviços de energia elétrica pela parte autora, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade em sua conduta, não ensejando o reconhecimento do direito à declaração de inexigibilidade de faturas, repetição de indébito ou condenação em danos morais.
Nesse sentido, assim decidiu o TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aumento substancial no consumo em relação à média mensal.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1.
Preparo recursal.
Recolhimento a menor.
Valor irrisório.
Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição.
Precedentes.
Recurso conhecido.
Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 2.
Mérito.
Laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, não impugnado pelas partes.
Constatação de que não houve problemas com o relógio medidor e que o sistema de leitura, cálculos e emissão das faturas estão corretos.
Comprovada a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, a cobrança é legítima, ausentes danos morais indenizáveis.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10514840220218260002 SP 1051484-02.2021.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei n° 9.099/1995, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por oportuno, REVOGO a decisão de ID 122763251 na parte que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após, observadas as cautelas legais e não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
22/04/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:18
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0862985-38.2024.8.14.0301 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ANDRE LUIZ DUARTE BAIA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, entendo necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral e demais acontecimentos no processo para o deslinde da causa.
Trata-se de ação revisional de valores cobrados ajuizada por ANDRÉ LUIZ DUARTE BAIA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da unidade consumidora nº 3025621092.
Diz que considera exorbitante o valor de R$ 754,54 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) cobrado pela concessionária referentes ao mês de maio de 2024.
Desta forma, requer a declaração de inexistência do débito ora referenciado.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, não tendo as partes se manifestado quanto as provas a produzir, passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida considerada exorbitantes pela parte requerente.
De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
Ora, como se vê, caberia à ré demonstrar a exatidão da medição na unidade consumidora do autor, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, tendo havido a demonstração das situações ora referenciadas pela concessionária.
A demandada, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade das cobranças.
Não há notícia, nos autos, de qualquer irregularidade quanto à medição realizada na unidade consumidora da parte autora, já que foi realizada vistoria na residência do autor, consoante documentação acostada ao ID 139345548, página 3 e ID 139345549.
Consoante telas sistêmicas fornecidas pela concessionária, após a análise detalhada do consumo da unidade não restou comprovada qualquer irregularidade.
Ademais, a concessionária acostou ao feito o histórico de consumo do demandante, o qual demonstra que houve o consumo crescente na unidade consumidora no mês contestado e demais ocasiões (ID 139345548 4).
Confira-se: Ora, não havendo nos autos qualquer indicação de irregularidade no medidor da unidade consumidora da parte autora ou qualquer irregularidade quanto à medição e faturamento do consumo de energia elétrica, não se constata qualquer ilegalidade na conduta da demandada.
Assim, vislumbra-se, da documentação acostada ao presente feito, que a concessionária registrou sequencialmente os valores apontados pelo medidor da unidade consumidora, de maneira que os consumos mensais foram devidamente aferidos e fazem parte da série histórica registrada, das quais as faturas mensais foram deduzidas e emitidas, não tendo havido excesso nas cobranças e por isso, comprovado que não houve qualquer consumo atípico de energia elétrica pela consumidora a justificar o acolhimento de seus pleitos.
Desta forma, resta evidente que a demandada demonstrou que houve a efetiva utilização dos serviços de energia elétrica pela parte autora, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade em sua conduta, não ensejando o reconhecimento do direito à declaração de inexigibilidade de faturas, repetição de indébito ou condenação em danos morais.
Nesse sentido, assim decidiu o TJSP: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aumento substancial no consumo em relação à média mensal.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1.
Preparo recursal.
Recolhimento a menor.
Valor irrisório.
Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição.
Precedentes.
Recurso conhecido.
Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 2.
Mérito.
Laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, não impugnado pelas partes.
Constatação de que não houve problemas com o relógio medidor e que o sistema de leitura, cálculos e emissão das faturas estão corretos.
Comprovada a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, a cobrança é legítima, ausentes danos morais indenizáveis.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10514840220218260002 SP 1051484-02.2021.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei n° 9.099/1995, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por oportuno, REVOGO a decisão de ID 122763251 na parte que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após, observadas as cautelas legais e não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:08
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 21/03/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:21
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0862985-38.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANDRE LUIZ DUARTE BAIA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024 ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA & CARTA CONVITE De ordem do Exmo.
Juiz, em exercício, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível – LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA MOREIRA, em cumprimento ao Ofício Circular nº 101/2024-GP referente a XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO – 2024; que após triagem e análise dos processos distribuídos a esta Vara de Juizado e/ou requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento identificado, com a designação de: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/11/2023 às 10 horas, que se realizará de forma PRESENCIAL, na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível localizada na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, 2º andar, sala de audiência, no Bairro da Campina.
Em caso de impossibilidade do comparecimento pessoal, poderá a parte requerer a disponibilização do LINK para realização da audiência de forma VIRTUAL, através da Plataforma do Microsoft Teams.
Obs.: No caso de requerimento pela audiência Virtual é necessário que este seja protocolado nos autos, até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, com a devida justificativa de impossibilidade do comparecimento pessoal, além da indicação dos e-mails das partes e advogados, bem como seja, no mesmo prazo, informado a secretaria da Vara através de mensagem por WhatsApp (91)99233-0834 a requisição de criação do LINK.
Solicita-se que eventual impossibilidade participação no evento seja justificada por petição protocolada nos autos, até a abertura da audiência; entretanto, ressalta-se que se trata de Convite à Conciliação, não havendo atribuição de sanções/penalidades legais as partes ausentes.
O referido é verdade e dou fé.
Belém,7 de outubro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. - 
                                            
07/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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24/08/2024 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862985-38.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDRE LUIZ DUARTE BAIA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 242, BOX D, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8 ,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio do qual pretende a autora que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a sua residência ou, caso já tenha sido suspensa, restabeleça, bem como que a reclamada se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos.
Aduz a reclamante que desde o mês de maio de 2024, a sua fatura de consumo de energia elétrica passou a registrar um consumo que não condiz com a realidade.
Alega que a fatura de maio/2024, veio no valor de R$ 745,54.
Decido.
Analisando o histórico de consumo da conta contrato em questão, verifico que, ao menos em uma análise preliminar, a conta de consumo questionada aparenta estar em valor elevado.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tendo em vista a característica de essencialidade do bem tutelado, é prudente a suspensão da fatura questionada até melhor exame ulterior, com vistas a evitar danos irreparáveis decorrente da interrupção do fornecimento de energia.
E, considerando que não há irreversibilidade na medida, ao passo que, ao final do processo, caso seja regular a dívida, poderá a reclamada retomar as cobranças de acordo com os meios que dispõe.
Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de: 1) Suspender qualquer tipo de cobrança referente à fatura de mês de maio de 2024 no valor de R$745,54 da conta contrato n° 3025621092, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão das referidas faturas.
Sob pena de multa de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 1.000 (mil reais) por ato de descumprimento. 2) Se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, em razão das mesma fatura ou, caso já tenha havido a suspensão, restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas.
Sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada inicialmente em 10 dias.
Cite-se e intime-se, servindo o presente como mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
12/08/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:14
Audiência Una designada para 21/03/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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