TJPA - 0812164-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERRAO CALDAS em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:08
Baixa Definitiva
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09/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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14/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO N. 0812164-60.2024.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ Trata-se de pedido de extensão de liminar deferida nos autos da SLS 0801135-81.2022.8.14.0000, na qual o Estado objetivava a sustação dos efeitos de 1 (um) sentença e de 16 (dezesseis) tutelas provisórias que veiculam ordens judiciais para a realização imediata de promoções de militares, em ressarcimento de supostas preterições nas respectivas carreiras.
O presente pedido rebate as alegações da autora que peticionou Ação Ordinária de promoção por preterição no 1º grau aduzindo que ingressou na força policial estadual em 1996 e que ao longo de 23 (vinte e três) anos de serviço, foi promovida apenas 2 (duas) vezes, entendendo que foi preterida nas demais oportunidades em que deveria ascender na carreira e que deveria, atualmente, ocupar o cargo de Subtenente da PMPA e não mais como 2º Sargento.
O Juízo de Ananindeua jugou procedente a ação.
O Estado interpôs recurso de apelação em que a Relatora do feito incidiu a tese vinculante no IRDR n. 5 e reconheceu de ofício a nulidade da sentença ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ananindeua para processar e julgar a demanda de origem, no entanto, manteve os efeitos da sentença até que outra seja proferida pelo juízo competente, o que vem, alega o Estado, gerando grave risco de efeito multiplicador e lesão à ordem e economia do erário.
Pugna assim pela extensão do pedido de suspensão de liminar deferida nos autos já mencionados, relativo a Ação de Obrigação de Fazer, processo n. 0809799-20.2021.8.14.0006. É a síntese do relatorio.
Decido.
Observa-se dos autos que das decisões proferidas em 1º grau (1 sentença e 16 tutelas provisórias), nas quais veiculam ordens judiciais para a realização imediata de promoção de militares, o Estado interpôs o Pedido de Suspensão de Liminar, anteriormente, processo n. 0801135-81.2022.8.14.0000 em que a Presidente a época, Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro deferiu o pedido de suspensão liminar requerido pelo Estado do Pará, nesses termos: “(...) Quanto aos demais processos elencados na inicial, passo a realizar um juízo de delibação sobre as questões neles envolvidas, de modo a averiguar a plausibilidade da tese suspensiva apresentada.
Na sentença e nas decisões interlocutórias atacadas pelo Estado, os respectivos juízos de origem concedem promoções a diversos militares, utilizando, como principais fundamentos, a existência de supostas preterições nas carreiras e o princípio da isonomia.
O círculo de praças possui os seguintes níveis de hierarquia, em ordem crescente: soldado, cabo, 3º sargento, 2º sargento, 1º sargento e subtenente.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. (...) A quantidade de requisitos legais para as promoções em comento demanda análises e avaliações individualizadas e pormenorizadas sobre o histórico funcional de cada militar, sobretudo quando se investiga a alegação de preterição. (...) As demais liminares são praticamente idênticas, havendo diferença apenas quanto ao nome do militar beneficiado e a graduação ou o posto para o qual é determinada a respectiva promoção imediata.
A partir da leitura das tutelas provisórias deferidas pelo Juízo de Cachoeira do Arari/PA, observa-se, em análise perfunctória, que: 1) Não foi levado em consideração o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, o qual estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A promoção imediata do militar enseja um acréscimo em sua remuneração, havendo considerável risco de não devolução dos valores recebidos a maior, caso as ações sejam julgadas improcedentes; 2) Não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para a verificação do atendimento dos requisitos legais de promoção vigentes em cada período das respectivas carreiras, bem como não houve a averiguação da existência de vagas em número que pudesse alcançar os autores, caso atendessem as condições fixadas em lei; 3) Não houve demonstração da necessária identidade fática entre os precedentes citados pelo juízo de origem e as situações individuais dos militares beneficiados pelas tutelas provisórias; 4) Não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores; 5) Não foram averiguadas, em cada caso, a existência de requerimento administrativo prévio e a possibilidade de ocorrência da decadência prevista no art. 33 da Lei nº. 8.230/15: Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer. (Grifo nosso).
Nesse contexto, verifica-se a existência de risco de grave lesão à ordem pública, diante da considerável possibilidade de que as promoções deferidas estejam violando o arcabouço legislativo aplicável às promoções dos praças da PM/PA.
Conforme consignado anteriormente, as normas aqui citadas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade, além do tempo de serviço em cada graduação e da existência de vagas disponíveis na hierarquia superior.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período.
Os diversos requisitos legais para as promoções de praças, estabelecidos em sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos, demandam análises e avaliações individualizadas e pormenorizadas sobre o histórico funcional de cada militar, sobretudo quando se investiga a alegação de preterição.
Assim, o risco de grave lesão à ordem pública também abrange a ordem hierárquica e funcional da Polícia Militar, pois as promoções precárias podem, por exemplo, favorecer injustamente militares que não participaram de processos seletivos internos em momentos oportunos, o que representaria verdadeira afronta aos praças que se esforçaram para lograr aprovações em certames e cursos de formação.
Tal situação pode ensejar tensões internas e instabilidade institucional, em razão de eventuais questionamentos sobre a legitimidade das promoções e da autoridade dos militares beneficiados sem o rigoroso cumprimento das disposições legais pertinentes. É necessário considerar também o risco de repentinas inversões na hierarquia e na cadeia de comando, pois as liminares podem, por exemplo, fazer com que um subordinado passe, de um dia para o outro, a ter graduação maior em relação a outros militares que eram seus superiores.
O perigo de instabilidade hierárquica e de animosidades entre os praças da Polícia Militar representa grave risco à segurança pública, sobretudo considerando o inegável efeito multiplicador das decisões aqui tratadas.
Vislumbra-se também o risco de grave lesão à economia pública, caso haja a promoção precária de inúmeros militares, o que ocasionaria abrupto impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, além de possíveis danos significativos ao erário, diante da pouca probabilidade de devolução dos acréscimos de remuneração pagos, caso as ações sejam, ao final, julgadas improcedentes e as promoções sejam revertidas.
Para corroborar o juízo de delibação aqui realizado, cito a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exemplificada pelos seguintes julgados: (...) Estando demonstrada a plausibilidade da tese suspensiva e a existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, sobretudo considerando a quantidade das demandas aqui tratadas, indicando a existência de efeito multiplicador, o pedido formulado pelo Estado deve ser acolhido em relação às decisões judiciais cujos efeitos não foram suspensos no âmbito recursal.
Diante das razões acima expostas: 1) Não conheço do pedido de suspensão de liminar em relação aos feitos de números 0800193-50.2021.8.14.0011, 0800200-42.2021.8.14.0011, 0800362-37.2021.8.14.0011, 0800358-97.2021.8.14.0011, 0800353-75.2021.8.14.0011, 0800359-82.2021.8.14.0011 e 0800357-15.2021.8.14.0011, pois as respectivas tutelas provisórias já foram suspensas em sede de agravo de instrumento; 2) DEFIRO, em parte, o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará, para sustar os efeitos: 2.1) da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Óbidos/PA, na ação nº. 0800084-95.2020.8.14.0036; 2.2) das tutelas provisórias deferidas pelo juízo da Vara Única de Cachoeira do Arari/PA, nas ações 0800360-67.2021.8.14.0011, 0800369-29.2021.8.14.0011, 0800356-30.2021.8.14.0011, 0800354-60.2021.8.14.0011, 0800239-39.2021.8.14.0011, 0800355-45.2021.8.14.0011, 0800290-50.2021.8.14.0011, 0800363-22.2021.8.14.0011, 0800352-90.2021.8.14.0011.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência aos juízos da Vara Única de Óbidos/PA e da Vara Única de Cachoeira do Arari/PA.
Proceda-se à intimação das partes envolvidas nos processos de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das diligências, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
Belém/PA, 30 de março de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará” Como já referido acima, o Estado pede a extensão do benefício anteriormente deferida, uma vez que este caso trata os mesmos dispositivos atribuídos as tutelas deferidas e suspensas por essa Presidência e, consequentemente alega o risco de grave lesão à ordem econômica e ordem pública.
Nesses termos, consubstanciando a decisão antes proferida por essa Presidência, é cediço que as decisões atacadas pelo Estado concedem promoções baseadas em alegações de preterição e isonomia.
No entanto, as promoções devem ser verificadas conforme as normas vigentes em cada período, o que exige análises detalhadas do histórico funcional de cada militar, sendo que a concessão indiscriminada dessas promoções pode gerar desorganização hierárquica e impacto financeiro negativo, além de favorecer injustamente militares que não participaram de processos seletivos adequados.
Considerando o risco de desestabilização hierárquica e financeira, bem como a necessidade de manter a ordem pública, defiro o pedido de extensão de suspensão de liminar, nos termos da decisão anteriormente proferida pela presidência (Id 20932604), a qual deve vigorar até o trânsito em julgado das decisões de 1º grau, consoante o art. 4º, § 9º da Lei 8.437/92.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (REQUERENTE) e provido
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24/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
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