TJPA - 0863019-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:48
Audiência de Una redesignada para 02/02/2026 09:00 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0863019-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO, LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA REU: CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação dos Correios no AR de ID abaixo indicada, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Em, 21 de julho de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:40
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:40
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:40
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:40
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:40
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:40
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:40
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:40
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:02
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:11
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:03
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0863019-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Intime-se as partes para audiência designada no id 140019412, com a advertências legais.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 7 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0863019-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duarte, 28, Pass Odete Malcher, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-140 Promovente: Nome: LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, 703, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 615, RESIDENCIAL NOVA UNIÃO, BLOCO CAIÇARA, APTO 202, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 02/09/2025 09:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 31 de março de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080812013350500000114873320 RG_CPF_Jorge Documento de Identificação 24080812013365600000114873323 CompResidencia_Jorge Documento de Identificação 24080812013395000000114873327 Doc_Veiculo Documento de Comprovação 24080812013427000000114873328 ConversasWPP_CV_veiculo Documento de Comprovação 24080812013444300000114875080 Comprovante_2021-05-24_211206 Documento de Comprovação 24080812013515000000114875082 Comprovante_2021-04-22_131556 Documento de Comprovação 24080812013542700000114875084 Doc_SEFA Documento de Comprovação 24080812013560900000114875087 Doc_SEFA_02 Documento de Comprovação 24080812013584600000114875089 PlanilhaPagamento Documento de Comprovação 24080812013607100000114875091 Licenciam_veiculo Documento de Comprovação 24080812013626800000114875092 CompResidencia_ Documento de Identificação 24080812013643100000114875096 CompResidencia_L Documento de Identificação 24080812013668700000114875095 FotosAntesVenda Documento de Comprovação 24080812013693000000114875097 procuracaoNovajorge Instrumento de Procuração 24080812013718600000114875101 procuracao_Luciana Instrumento de Procuração 24080812013737700000114875100 RG_CPF_Luciana Documento de Identificação 24080812013764500000114875099 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_01 Documento de Comprovação 24080812013790400000114875106 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_02 Documento de Comprovação 24080812013828000000114875108 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_03 Documento de Comprovação 24080812013856200000114875112 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_04 Documento de Comprovação 24080812013884700000114875111 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_05 Documento de Comprovação 24080812014007900000114875115 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_06 Documento de Comprovação 24080812014032400000114875116 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_07 Documento de Comprovação 24080812014058600000114875118 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_08 Documento de Comprovação 24080812014081300000114875121 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_10 Documento de Comprovação 24080812014106500000114875122 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_09 Documento de Comprovação 24080812014138800000114875123 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_11 Documento de Comprovação 24080812014163500000114875124 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_12 Documento de Comprovação 24080812014188300000114875126 Petição_Prevenção Petição 24080812082436100000114876693 0913944-47.2023.8.14.0301-1723129409089-15318-sentenca Documento de Comprovação 24080812082451700000114876695 0913944-47.2023.8.14.0301-1723129671861-15318-peticao inicial Documento de Comprovação 24080812082474600000114876699 Decisão Decisão 24080912473373100000114974492 Decisão Decisão 24082713225985500000116463568 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA UNA Citação 24082713434470800000116500804 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA UNA Citação 24082713434470800000116500804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082713471949100000116503269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082713471949100000116503269 AR Identificação de AR 24091608360943600000118971469 AR Identificação de AR 24091608360952400000118971470 Petição Petição 24101411374456400000120992761 ANEXO PROCEDIMENTO _ IPL BEATRIZ_compressed Documento de Comprovação 24101411374469900000120992768 0809481-11.2024.8.14.0401-1728915912678-15318-procedimento policial Documento de Comprovação 24101411374541600000120992769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102513380503200000121707883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102513380503200000121707883 AR Identificação de AR 24111308352675700000122798434 AR Identificação de AR 24111308352685100000122798435 Certidão Certidão 25012907545855400000126577089 Intimação Intimação 25012907545855400000126577089 Certidão Certidão 25022508530780400000128375280 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031109501912500000129084096 Petição Petição 25031110384543400000129091323 Sentença Decisão 25031113454185600000129084122 Certidão Certidão 25012907545855400000126577089 Sentença Decisão 25031113454185600000129084122 AR Identificação de AR 25032708194138800000130229485 AR Identificação de AR 25032708194145000000130229486 Petição Petição 25032712062855900000130266457 Certidão Certidão 25033107441911400000130427702 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
31/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:39
Audiência de Una redesignada para 02/09/2025 09:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0863019-13.2024.8.14.0301 AUTOR: JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO, LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA REU: CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA DECISÃO Com razão a parte autora, nos moldes do que foi peticionado no ID n.º 138542992.
Nesse passo, chamo o feito à ordem para tornar nula e sem efeito a sentença proferida no ID n.º 138531378 dos autos.
Via de consequência, adote, a secretaria, as providências necessárias à realização da audiência agendada para o dia 31/03/2025, às 10h30min.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:49
Audiência de Una designada em/para 31/03/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:51
Audiência de Una não-realizada em/para 11/03/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:52
Decorrido prazo de CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 06:02
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:01
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:01
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:01
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0863019-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duarte, 28, Pass Odete Malcher, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-140 Nome: LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, 703, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 615, RESIDENCIAL NOVA UNIÃO, BLOCO CAIÇARA, APTO 202, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 11/03/2025 09:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: ATO ORDINATÓRIO (RE)DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 25 de outubro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Decisão O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito do autor, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pelos Requerentes se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
A Secretaria para designar audiência de conciliação e instrução.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 27 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080812013350500000114873320 RG_CPF_Jorge Documento de Identificação 24080812013365600000114873323 CompResidencia_Jorge Documento de Identificação 24080812013395000000114873327 Doc_Veiculo Documento de Comprovação 24080812013427000000114873328 ConversasWPP_CV_veiculo Documento de Comprovação 24080812013444300000114875080 Comprovante_2021-05-24_211206 Documento de Comprovação 24080812013515000000114875082 Comprovante_2021-04-22_131556 Documento de Comprovação 24080812013542700000114875084 Doc_SEFA Documento de Comprovação 24080812013560900000114875087 Doc_SEFA_02 Documento de Comprovação 24080812013584600000114875089 PlanilhaPagamento Documento de Comprovação 24080812013607100000114875091 Licenciam_veiculo Documento de Comprovação 24080812013626800000114875092 CompResidencia_ Documento de Identificação 24080812013643100000114875096 CompResidencia_L Documento de Identificação 24080812013668700000114875095 FotosAntesVenda Documento de Comprovação 24080812013693000000114875097 procuracaoNovajorge Instrumento de Procuração 24080812013718600000114875101 procuracao_Luciana Instrumento de Procuração 24080812013737700000114875100 RG_CPF_Luciana Documento de Identificação 24080812013764500000114875099 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_01 Documento de Comprovação 24080812013790400000114875106 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_02 Documento de Comprovação 24080812013828000000114875108 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_03 Documento de Comprovação 24080812013856200000114875112 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_04 Documento de Comprovação 24080812013884700000114875111 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_05 Documento de Comprovação 24080812014007900000114875115 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_06 Documento de Comprovação 24080812014032400000114875116 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_07 Documento de Comprovação 24080812014058600000114875118 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_08 Documento de Comprovação 24080812014081300000114875121 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_10 Documento de Comprovação 24080812014106500000114875122 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_09 Documento de Comprovação 24080812014138800000114875123 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_11 Documento de Comprovação 24080812014163500000114875124 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_12 Documento de Comprovação 24080812014188300000114875126 Petição_Prevenção Petição 24080812082436100000114876693 0913944-47.2023.8.14.0301-1723129409089-15318-sentenca Documento de Comprovação 24080812082451700000114876695 0913944-47.2023.8.14.0301-1723129671861-15318-peticao inicial Documento de Comprovação 24080812082474600000114876699 Decisão Decisão 24080912473373100000114974492 Decisão Decisão 24082713225985500000116463568 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA UNA Citação 24082713434470800000116500804 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA UNA Citação 24082713434470800000116500804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082713471949100000116503269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082713471949100000116503269 AR Identificação de AR 24091608360943600000118971469 AR Identificação de AR 24091608360952400000118971470 Petição Petição 24101411374456400000120992761 ANEXO PROCEDIMENTO _ IPL BEATRIZ_compressed Documento de Comprovação 24101411374469900000120992768 0809481-11.2024.8.14.0401-1728915912678-15318-procedimento policial Documento de Comprovação 24101411374541600000120992769 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
25/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 13:36
Audiência Una redesignada para 11/03/2025 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2024 13:22
Audiência Una designada para 29/01/2025 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2024 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:34
Decorrido prazo de CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:02
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:24
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:23
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0863019-13.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO Endereço: Vila Duarte, 28, Pass Odete Malcher, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-140 Nome: LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4120, 703, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA Endereço: Passagem Funda, 615, Ap2012 Ed Caiçara Cond.
Nova União Rd.
Mario Covas, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-170 Decisão O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito do autor, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pelos Requerentes se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
A Secretaria para designar audiência de conciliação e instrução.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 27 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080812013350500000114873320 RG_CPF_Jorge Documento de Identificação 24080812013365600000114873323 CompResidencia_Jorge Documento de Identificação 24080812013395000000114873327 Doc_Veiculo Documento de Comprovação 24080812013427000000114873328 ConversasWPP_CV_veiculo Documento de Comprovação 24080812013444300000114875080 Comprovante_2021-05-24_211206 Documento de Comprovação 24080812013515000000114875082 Comprovante_2021-04-22_131556 Documento de Comprovação 24080812013542700000114875084 Doc_SEFA Documento de Comprovação 24080812013560900000114875087 Doc_SEFA_02 Documento de Comprovação 24080812013584600000114875089 PlanilhaPagamento Documento de Comprovação 24080812013607100000114875091 Licenciam_veiculo Documento de Comprovação 24080812013626800000114875092 CompResidencia_ Documento de Identificação 24080812013643100000114875096 CompResidencia_L Documento de Identificação 24080812013668700000114875095 FotosAntesVenda Documento de Comprovação 24080812013693000000114875097 procuracaoNovajorge Instrumento de Procuração 24080812013718600000114875101 procuracao_Luciana Instrumento de Procuração 24080812013737700000114875100 RG_CPF_Luciana Documento de Identificação 24080812013764500000114875099 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_01 Documento de Comprovação 24080812013790400000114875106 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_02 Documento de Comprovação 24080812013828000000114875108 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_03 Documento de Comprovação 24080812013856200000114875112 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_04 Documento de Comprovação 24080812013884700000114875111 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_05 Documento de Comprovação 24080812014007900000114875115 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_06 Documento de Comprovação 24080812014032400000114875116 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_07 Documento de Comprovação 24080812014058600000114875118 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_08 Documento de Comprovação 24080812014081300000114875121 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_10 Documento de Comprovação 24080812014106500000114875122 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_09 Documento de Comprovação 24080812014138800000114875123 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_11 Documento de Comprovação 24080812014163500000114875124 Msg_WPP_WilsonFernando_Cristina_tratativas_12 Documento de Comprovação 24080812014188300000114875126 Petição_Prevenção Petição 24080812082436100000114876693 0913944-47.2023.8.14.0301-1723129409089-15318-sentenca Documento de Comprovação 24080812082451700000114876695 0913944-47.2023.8.14.0301-1723129671861-15318-peticao inicial Documento de Comprovação 24080812082474600000114876699 Decisão Decisão 24080912473373100000114974492 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
27/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 16:35
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:35
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:35
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:04
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0863019-13.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE ANTONIO LEMOS NASCIMENTO, LUCIANA APARECIDA CAMARGO SILVA REQUERIDO: CRISTINA SUELY TAVARES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a análise e o julgamento do presente feito deverão observar a prevenção referente aos autos de nº 0913944-47.2023.8.14.0301, conforme dispõe o art. 286, II, do CPC, determino a redistribuição desta demanda para a 9ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Cancele-se a audiência já agendada.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao juizado competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém . -
09/08/2024 20:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2024 20:36
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:02
Audiência Una designada para 31/03/2025 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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