TJPA - 0802441-94.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 09:48
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 11/02/2026 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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21/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE da Contestação de ID. 134588208 e de ID. 138032712, ora apresentadas.
Ademais, por este ato fica INTIMADA a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 28 de fevereiro de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:05
Juntada de mandado
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29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 17:03
Juntada de mandado
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:26
Deferido o pedido de JOSE ADAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*66-53 (AUTOR)
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28/11/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802441-94.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: JOSE ADAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua da Serraria, 220, Bairro dos Maranhenses, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: MARCIO MOREIRA SIQUEIRA Endereço: ., ., ., CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MANOEL MIGUEL Endereço: Rua Belo Horizonte, 482, Bairro Vale Dourado, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: EDISON Endereço: Rua da Serraria, 218, Bairro dos Maranhenses, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Processo nº 0802234-95.2024.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Considerando que na presente Comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC). 4.
Intime-se a parte autora desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 29 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*66-53 (AUTOR).
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13/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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