TJPA - 0807615-93.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS DAMAS DA FRATERNIDADE CASTANHALENSE em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS DAMAS DA FRATERNIDADE CASTANHALENSE em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807615-93.2023.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Advogado do(a) REU: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924-A Nome: ASSOCIACAO DAS DAMAS DA FRATERNIDADE CASTANHALENSE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 348, APEU, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 Advogado(s) do reclamado: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Vistos etc.
Tratam os autos de ‘ação de exigir contas c/c pedido de tutela de evidência provisória’, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da parte requerida ASSOCIACAO DAS DAMAS DA FRATERNIDADE CASTANHALENSE, em que objetiva a regularização na prestação das contas referentes ao ano-calendário de 2019, uma vez que receberam recursos públicos estaduais, por meio da legitimidade do Ministério Público em fiscalizar as contas, a aplicação de recursos públicos e o funcionamento das associações de interesse social.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, consoante ID 101471763, alegando a necessidade de chamamento de MARLUCIA SARGES DE FREITAS a integrar o polo passivo desta ação, prestando suas devidas contas de sua gestão, referente ao ano de 2019, que é objeto desta ação, bem como excluir a ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DA FRATERNIDADE CASTANHALENSE.
O Ministério Público manifestou, conforme id. 112290340.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de chamamento de MARLUCIA SARGES DE FREITAS a integrar o polo passivo desta ação, vez que a ação e os ofícios foram diretamente direcionados a associação, independe do corpo administrativo.
Pois bem.
Consoante prevê os arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas se desenvolve em duas fases distintas, quais sejam, a primeira, na qual apenas se decide sobre o direito do autor de exigi-las e a obrigação do réu de prestá-las; e a segunda fase, prestadas as contas, verifica-se a existência de eventual saldo em favor de uma das partes.
No que tange ao dever de prestar contas, prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal que todas as pessoas de direito público ou privado que recebam, gerenciem, ou tenham qualquer envolvimento com verbas públicas tem a obrigação de prestar contas: Art. 70. (…) Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
No caso em comento, a legitimidade do Parquet para exigir as contas de entidades de interesse social decorre do fato de que, de acordo com o Decreto-Lei nº 41/1966, se o mesmo possui legitimidade para apurar, mediante inquérito civil, irregularidades das entidades que recebem recursos públicos ou que têm fins assistenciais, igualmente possui para fiscalizá-las, sem prejuízo da obrigação de prestar contas aos órgãos de controle externo da Administração Pública (TCM, TEC e TCU).
Diante do que foi exposto, acolhendo os fundamentos do Ministério Público, reconheço a sua legitimidade para exigir as contas, bem como a obrigação da Requerida de prestar contas, especialmente aquelas referentes ao exercício de 2019.
ISTO POSTO, julgo procedente a ação proposta, para o fim de, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, CONDENAR a requerida a prestar contas NA SUA INTEGRALIDADE, referentes ao exercício de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não mais lhe ser permitido impugnar as contas que o autor apresentar.
Intime-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 21:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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