TJPA - 0801697-48.2023.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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19/12/2024 09:43
Juntada de Informações
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18/12/2024 12:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico Processo: 0801697-48.2023.8.14.0035 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – artigos 129, caput e 147 do CPB, cometidos em concurso material de crimes na forma do art. 69 do CPB.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Denunciado: JOSÉ NILTON FERREIRA DE SOUSA.
Vítima(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS.
ATA DA AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (07/08/2024), nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, presente o Dr.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular desta Comarca, comigo ao final nominado, foi aberta audiência, por meio do Programa Microsoft Teams, nos autos da AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO acima referida movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ NILTON FERREIRA DE SOUSA. - Apregoadas as partes, fizeram-se presentes: * o Representante do Ministério Público, Dr.
PAULO IGOR BARRA NASCIMENTO; * o Denunciado, JOSÉ NILTON FERREIRA DE SOUSA, R.G. nº 3886107 PC/PA e CPF nº *35.***.*22-68; * a Advogada de defesa constituída, Dra.
CLARA ISABELE RODRIGUES DA SILVA, OAB/PA 34.176; * a vítima, RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS, R.G. nº 5479540 PC/PA e CPF nº *66.***.*42-20; * a testemunha arrolada pelo M.P.: - MAELEM THAISA BAIMA OLIVEIRA, R.G. nº 7667273 PC/PA e CPF nº *37.***.*25-06. - Aberta a audiência, o MMº Juiz passou à instrução conforme abaixo: 1) RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS: em razão de ser vítima não foi advertido e nem compromissado nos termos da Lei.
Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP. 2) MAELEM THAISA BAIMA OLIVEIRA: testemunha foi devidamente advertida e compromissada nos termos da Lei.
Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP.
Antes de iniciar a qualificação e interrogatório do Réu, o MMº Juiz fez ao Denunciado a observação do seu direito a uma entrevista reservada com sua Advogada de defesa, tendo respondido que exerceria, o que foi possibilitado através da sala reservada e, no retorno, deu-se início à sua qualificação e interrogatório: - Em seguida, o MMº Juiz passou à qualificação e interrogatório do Denunciado, JOSÉ NILTON FERREIRA DE SOUSA, conforme abaixo: 1ª PARTE: - QUAL SEU NOME? JOSÉ NILTON FERREIRA DE SOUSA, alcunha “CAMÕES”. - QUAL SEU ESTADO CIVIL? UNIÃO ESTÁVEL. - DE ONDE É NATURAL? NATURAL DE ALENQUER/PA. - QUAL SUA DATA DE NASCIMENTO E IDADE? 09/04/1972 – 52 ANOS DE IDADE. - QUAL SUA FILIAÇÃO? MARIA TEREZA FERREIRA DE SOUSA E EXPEDITO CASIMIRO DA SILVA. - QUAL SEU ENDEREÇO? SEDE DA EXPOFAO, NESTE MUNICÍPIO DE ÓBIDOS/PA. - QUAL TRABALHO REALIZA? ELETRICISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. - É ELEITOR? SIM.
VOTA EM ÓBIDOS/PA. - SABE LER E ESCREVER? SIM – ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (1ª SÉRIE). - JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE? JÁ FOI PRESO E PROCESSADO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. - TELEFONE CELULAR? (93) 99165-5765. 2ª PARTE: ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, o MMº Juiz, após a leitura da denúncia, fez a observação determinada no CPB.
Em seguida, o DENUNCIADO PASSOU A RESPONDER ÀS PERGUNTAS.
Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia, em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo, conforme art. 405, do CPP.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: M.P.: Nada requereu.
Defesa: Requer a oitiva das testemunhas referidas EVANDRO E FABINHO. - O Representante do Ministério Público não se opõe ao requerimento da defesa.
MEMORIAIS FINAIS ORAIS: M.P.: Gravação Audiovisual.
Defesa: Gravação Audiovisual.
DELIBERAÇÃO: 1) Considerando tratar-se de réu solto, deveria ele informar ao seu defensor eventuais testemunhas para sua defesa a fim de serem arroladas no momento certo.
As testemunhas informadas pelo réu nesta audiência já eram todas do seu conhecimento que estava na cena do crime e não houve diligência por parte do defensor, do próprio réu em diligenciar para localizar as pessoas que pudessem subsidiar sua defesa, razão pela qual, tenho como precluso o ato de arrolar testemunhas e não considero as pessoas referidas como prova nova, haja vista que já era do conhecimento do réu, sobretudo por se tratar de réu solto, por essa razão, INDEFIRO o pedido da Defesa 2) O MMº Juiz passou a proferir SENTENÇA DE MÉRITO: “Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ NILTON FERREIRA DE SOUSA, cuja inicial acusatória válida repousa no ID nº 104689135 – Páginas 1 a 3, atribuindo a ele a prática de infração penal ao artigo 129, caput e artigo 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato que teria ocorrido às 22h00 do dia 8 de julho de 2023 no Município de Óbidos.
O processo teve seu curso regular com oferecimento e recebimento da denúncia, citação do réu, conformou constou expressamente no mandado que ele teve o prazo de 10 dias para indicar as provas que pretendia produzir, tais quais, testemunhas e se ele não tivesse advogado particular, seria nomeada Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Oferecida a Defesa, foi mantido o recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento para esta data, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas, a vítima, Ronaldo Almeida dos Santos e Maelem Thaisa Baima Oliveira.
Ao final, foi colhido o interrogatório do réu.
As diligências complementares requeridas pela Defesa foram indeferidas.
O Ministério Público, em seus memoriais orais, afirmou que a tese do réu não encontra prova nos autos, razão pela qual postulou a procedência do pedido nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pediu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, caso não fosse aceito que a pena fosse fixada no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão.
Passo a decidir.
A materialidade do crime de lesão corporal está devidamente provada no laudo pericial que repousa no ID nº 102823918 – páginas 8 a 10, onde atesta que houve ofensa à integridade física da vítima Ronaldo por instrumento cortante - arma branca - também restou ratificado pelo laudo complementar que repousa no ID nº 107760630 - página 4 que afirma que não houve sequelas na vítima.
Por sua vez, a materialidade do crime de ameaça restou provada pelos depoimentos colhidos em audiência, notadamente, nas declarações da vítima e da testemunha, Maelen Thaisa que confirmou que o réu havia dito que ia dar um tiro e que iria matá-lo.
A autoria delitiva restou devidamente comprovada que recai sobre a pessoa do réu José Nilton, que se extrai, inclusive, de sua confissão de ter desferida a facada na vítima, ainda que tenha arguido em sua defesa a excludente de ilicitude.
Também, extrai a prova da autoria da declaração da vítima e da testemunha compromissada a falar a verdade, Maelen Thaísa, cuja prova, em síntese, demonstrou que o réu, sem razão aparente, partiu para cima da vítima para agredi-la e desferiu uma facada em sua perna e ainda ameaçou de mal injusto, segundo a vítima, dizendo que ia matá-la e, segundo a testemunha, dizendo que ia dar um tiro na vítima, por essas razões, os fatos na denúncia restaram devidamente comprovados, não havendo dúvida alguma da existência do crime e da autoria delitiva.
Por essa razão, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar JOSÉ NILTON FERREIRA DE SOUSA, por infração ao artigo 129, caput e 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro e passo a realizar a dosimetria da pena.
Todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 me afiguram favoráveis ou neutras ao réu, pelo que fixo a pena de ambos os crimes no mínimo legal.
Considerando que o réu é reincidente compenso a agravante com a confissão e mantenho a pena do réu no mínimo legal.
Para o crime do artigo 129 fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção.
Para o crime de ameaça em 01 (um) mês.
Aplicando-se a regra do concurso material, fica o réu condenado definitivamente a pena de 04 (quatro) meses de detenção.
Deixo de converter em medidas restritivas ou suspender a execução, pois o réu já é reincidente.
Fixo o regime ABERTO, embora o réu seja reincidente, o patamar de pena aplicada e os crimes apurados não me afiguram suficientes para aplicação de regime mais gravoso.
Ademais, as circunstâncias do artigo 59 foram todas avaliadas como favoráveis ou neutras ao réu.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se a guia de execução, devendo ser juntada, caso ainda existente, a execução de pena em andamento.
Defiro o pedido do MP contido na denúncia para fixação de indenização mínima para a vítima, embora não tenha sido devidamente apurado o valor, mas constou prova suficiente de que a vítima sofreu lesão na sua perna e disse a vítima que o réu nunca a procurou para ajudá-la, razão pela qual, fixo a indenização mínima de um salário-mínimo, devendo o réu, após o trânsito em julgado, pagar à vítima essa quantia.” 3) Ciência ao MP pelo sistema; 4) Presentes intimados; 5) Expedientes necessários.
SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO/MANDADO.
Nada mais havendo, determinou o MMº Juiz o encerramento da presente ata de audiência.
Do que eu, lavrei a presente que vai devidamente assinada, ressaltando que a audiência foi realizada por videoconferência, dispensando para tanto a assinatura dos presentes no Termo de Audiência.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
13/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 14:00 Vara Única de Óbidos.
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28/07/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 21:51
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
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19/03/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 14:00 Vara Única de Óbidos.
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19/03/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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23/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:53
Recebida a denúncia contra JOSE NILTON FERREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*22-68 (REU)
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18/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:10
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2023 20:55
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2023 20:30
Juntada de Petição de denúncia
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24/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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