TJPA - 0814806-85.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2025 14:02 Juntada de Alvará 
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                                            29/08/2025 03:48 Publicado Despacho em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            27/08/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:16 Expedido alvará de levantamento 
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                                            26/08/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 12:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 13:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 11:32 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA BEZERRA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:31 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA BEZERRA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 07:52 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 07:52 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 02:20 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            13/05/2025 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a Reclamante/Exequente para se manifestar do valor depositado pelo reclamada e em concordância indique os dados bancários para levantamento do valor depositado pela Reclamada/Executado.
 
 Ananindeua(PA) 12 de Maio de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
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                                            12/05/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2025 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 02:42 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0814806-85.2024.8.14.0006 Autor: CLAUDIO FERREIRA BEZERRA Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Proc.
 
 Nº 0814806-85.2024.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
 
 DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
 
 O autor narra que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Belém–Marabá, com chegada prevista para as 02h40 do dia 01/07/2024.
 
 Contudo, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem qualquer comunicação prévia por parte da ré.
 
 Alega que a alteração inesperada gerou um atraso superior a três horas no horário originalmente contratado, fazendo com que o autor chegasse ao destino apenas às 05h40 da manhã.
 
 Em razão do ocorrido, afirma que não conseguiu descansar adequadamente antes de compromissos profissionais já agendados para o mesmo dia, o que lhe causou forte desgaste físico e emocional, tendo que trabalhar sob efeito de privação de sono.
 
 Aduz, ainda, que não houve qualquer assistência material por parte da companhia aérea.
 
 Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos temporais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão do abalo emocional sofrido.
 
 A ré contestou o feito alegando, preliminarmente, a prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor.
 
 No mérito, sustentou que o atraso foi causado por necessidade de readequação da malha aérea.
 
 Alegou ainda que os transtornos enfrentados não ultrapassam o mero aborrecimento, sendo indevidos os valores pleiteados a título de dano moral.
 
 Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
 
 DAS PRELIMINARES De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este é o diploma que melhor protege o consumidor.
 
 Ressalta-se que as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica merecem ser afastadas quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo CDC.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 AERONAVE EM MANUTENÇÃO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
 
 MANTIDA.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA RATIFICADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
 
 Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, estando subordinada, a partir de então, ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
 
 A necessidade de manutenção na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o seu dever de indenizar.
 
 A condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto. (TJ-MS - AC: 08371804320198120001 MS 0837180-43.2019.8.12.0001, Relator: Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
 
 Portanto, afasto a preliminar quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e passo à análise do mérito à luz da legislação consumerista.
 
 DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas desse diploma legal.
 
 Nos termos do artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos causados à parte autora, diante da falha na prestação dos serviços.
 
 DO MÉRITO DANOS TEMPORAIS No caso em análise, restou comprovado que o autor compareceu ao aeroporto com antecedência adequada, conforme recomendação da própria companhia, e apenas naquele momento foi surpreendido com o cancelamento do voo, o que resultou em atraso superior a três horas na chegada ao destino.
 
 O autor demonstrou que, devido à ausência de aviso prévio e de assistência por parte da ré, não conseguiu descansar antes de compromissos profissionais já agendados, sendo forçado a exercer suas atividades sem o devido repouso, o que gerou desgaste físico e emocional significativo.
 
 Tal cenário configura hipótese de desvio produtivo do consumidor, que, por falha exclusiva do fornecedor, é compelido a desperdiçar tempo e energia para lidar com a ineficiência do serviço contratado.
 
 O tempo útil desperdiçado, ainda que não tangível, é juridicamente tutelado.
 
 Diante disso, e à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.737.412/RJ), defiro a indenização por danos temporais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que guarda proporcionalidade com o transtorno suportado.
 
 DANOS MORAIS No presente caso, a ocorrência de cancelamento de voo sem aviso prévio, aliado à ausência de assistência adequada ao passageiro, caracteriza falha relevante na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
 
 O autor, que compareceu ao aeroporto dentro do horário recomendado pela própria companhia aérea, foi surpreendido com a alteração da malha aérea apenas no momento do embarque, sendo forçado a aguardar mais de três horas até conseguir ser realocado.
 
 Tal situação o privou de descanso e comprometeu sua capacidade física e emocional para o cumprimento de compromissos profissionais inadiáveis no dia seguinte.
 
 O autor não apenas experimentou frustração, cansaço e estresse, como também foi privado de seu direito ao planejamento, ao descanso e à previsibilidade — todos aspectos fundamentais do contrato de transporte aéreo.
 
 A falha na comunicação e na prestação de informações viola os direitos da personalidade, em especial a dignidade, tranquilidade e segurança do consumidor.
 
 Trata-se, portanto, de um fortuito interno, isto é, um risco inerente à atividade econômica da ré, que deve ser integralmente suportado pela prestadora do serviço, independentemente de culpa.
 
 Portanto, diante do abalo emocional, da frustração da expectativa legítima e dos transtornos vivenciados pelo autor, especialmente relacionados ao comprometimento de seu desempenho profissional e ao prejuízo ao seu bem-estar, é devida a indenização por dano moral.
 
 Diante disso, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que compensa o abalo sofrido e cumpre a função pedagógica de evitar condutas similares.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos temporais, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC, desde a citação. b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
 
 Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
 
 Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
 
 P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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                                            16/04/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 10:04 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            01/04/2025 14:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2025 13:55 Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 01/04/2025 12:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            31/03/2025 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 18:13 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA BEZERRA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 09:10 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA BEZERRA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:10 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:07 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA BEZERRA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 09:07 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 08:59 Audiência Una designada para 01/04/2025 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            30/08/2024 08:57 Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/08/2024 02:07 Publicado Despacho em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814806-85.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CLAUDIO FERREIRA BEZERRA Endereço: Rua do Fio, 95, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-320 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO - MANDADO Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), em data a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
 
 Todas as provas serão produzidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
 
 Ademais, a contestação poderá ser oferecida de forma escrita ou oral, devendo ser apresentada até a data da audiência (art. 30 da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 10 FONAJE).
 
 A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciarem a instalação do referido aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
 
 No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
 
 Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
 
 Ficam as partes alertadas de que, CASO não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), devem comparecer às dependências do 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA (endereço supra) com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participação do ato de forma presencial.
 
 DEVERÁ FICAR ADVERTIDA a parte reclamante (autora), de que o seu não comparecimento ao ato processual acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95) ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se exime.
 
 DEVERÁ FICAR ADVERTIDA a parte reclamada (ré), de que o seu não comparecimento ao ato processual acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, pela parte reclamante, no pedido inicial (revelia) nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
 
 DEVERÃO FICAR ADVERTIDAS as partes (reclamante e reclamada), de que a eventual mudança de endereço, inclusive eletrônico, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
 
 DEVERÃO FICAR ADVERTIDAS as partes (reclamante e reclamada), de que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9099/95.
 
 DEVERÃO FICAR CIENTIFICADAS as partes (reclamante e reclamada), de que a opção da parte reclamante (autora) pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I e §3º, da Lei n. 9.099/95.
 
 Ficam, desde já, autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc., desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 641877/ DF (STJ.
 
 Info 688), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
 
 Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
 
 Com a indicação de novo endereço pelo autor, cumpra-se novamente o ordenado no item “1”.
 
 Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada em sistema.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua
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                                            08/08/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 16:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2024 00:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/07/2024 00:01 Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/07/2024 00:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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