TJPA - 0843045-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 12:31 Juntada de Alvará 
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                                            10/04/2025 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, que a parte Ré realizou tempestivamente o cumprimento da obrigação (pagamento realizado em 17/03/2025); acostou ainda petição no ID 139235915 informando o cumprimento, valor este que se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
 
 Ante o exposto procedo à intimação da parte autora para que se manifeste se anui com o valor depositado, indicando dados bancários para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
 
 Belém, 24 de março de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            24/03/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 03:25 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 136798742 transitou em julgado em 07/03/2024 23:59:59 para ambas as partes.
 
 Desse modo procedo à intimação da parte autora/exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, devendo apresentar planilha atualizada de cálculo.
 
 Belém, 12 de março de 2025.
 
 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            12/03/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:16 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/03/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 22:05 Decorrido prazo de BRENA AMORIM COSTA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 22:05 Decorrido prazo de INGRID BARRETO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 22:05 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 03:39 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0843045-87.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 A requerida alega que a parte autora não solicitou o reembolso dos bilhetes no prazo de um ano da emissão deles.
 
 No caso, a Lei nº 14.034/2020 que regula os cancelamentos e desistências de voo em razão da pandemia da covid-19 não traz qualquer previsão de prazo decadencial ou prescricional, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Cabe destacar: De fato, sem prejuízo da força normativa constitucional já referida neste Capítulo, as regras que concretizam a defesa do consumidor evidenciam campo de aplicação escudado na função e não no objeto, ensejando, destarte, segmentação horizontal, de modo a afastar o critério da especialidade dos diplomas legais aeronáuticos, na medida em que, em sede de relações de consumo, quando restringidos os direitos do consumidor, justamente preponderarão sob este critério as normas do microssistema mencionado. [...] No que concerne à fixação de prazo de dois anos, para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade, sob pena de caducidade, conforme previsto no ar. 29, alínea 1, da Convenção de Varsóvia, naturalmente consentâneo com hipóteses de danos causados a passageiros, bagagens ou mercadorias, há incompatibilidade com o art. 27 da Lei nº 8.078/90, que estipula prazo prescricional de cinco anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o qual, naturalmente, preponderará em sede de relações de consumo, efetivando os ditames previstos no art. 5°, XXXII, da Constituição Federal (MORSELLO, Marco Fábio.
 
 Responsabilidade Civil no transporte aéreo/Marco Fábio Morsello, São Paulo: Atlas, 2006, p.411).
 
 Assim, fica evidente que, entre a data inicialmente definida para a realização do voo e a data do ajuizamento, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada, bem como as razões invocadas na contestação quanto à ausência de pedido de reembolso administrativo.
 
 Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que tal matéria será analisada caso seja interposto recurso inominado, o que não acolho nesta fase processual.
 
 Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
 
 MÉRITO DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO É consabido que em se tratando de pedido de reembolso por cancelamento de voo durante a Pandemia de Covid-19, pelo princípio da especialidade, aplicável o disposto na Lei nº 14.034/2020, que assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
 
 No caso, a parte autora adquiriu voos para viagem com datas em 08/04/2020 e 22/04/2020, pelo valor de R$ 5.768,22 (ids. 115904505 - Pág. 2 e 115904505 - Pág. 4), porém foi impedida de realizar as viagens tendo em vista o cancelamento dos voos em razão da pandemia de Covid-19, fatos estes incontroversos.
 
 Nos termos da Lei nº 14.034/2020, o reembolso do valor da passagem será realizado pelo transportador no prazo de doze meses, contado da data do voo cancelado, sem sujeitar o consumidor a qualquer prazo para a realização do pedido.
 
 Assim, considerando que cancelada a viagem contratada, sem realização do reembolso dos valores dentro do prazo previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, caracterizada a falha na prestação do serviço.
 
 Assim, de rigor a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 5.768,22 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte dois centavos).
 
 DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, contudo, não se encontra presente no caso um dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil da requerida, qual seja, o dano.
 
 O dano moral se caracteriza pela ocorrência de abalo psíquico ou ofensa à honra subjetiva da vítima, em virtude da conduta ilícita e culposa de seu causador.
 
 Em que pesem os dissabores experimentados pela parte autora, não há nos autos nenhuma evidência de que tenham gerado danos passíveis de indenização.
 
 Dano moral é coisa mais séria.
 
 Ante o conjunto probatório coligido nos autos, forçoso concluir que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
 
 DISPOSITIVO No mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a Empresa Requerida a pagar a quantia de R$ 5.768,22 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte dois centavos) à Requerente, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso, e juros pela taxa SELIC a partir da citação.
 
 Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
 
 Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
 
 Belém, data conforme sistema.
 
 Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
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                                            14/02/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 11:17 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            19/11/2024 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 11:19 Audiência Una realizada para 19/11/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/11/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 11:15 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            19/11/2024 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 13:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2024 02:35 Publicado Certidão em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843045-87.2024.8.14.0301 AUTOR: ALBA MARIA FERREIRA NUNES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
 
 Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
 
 A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 19/11/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M0NWNkMzMtYTQ4NC00NDE2LWJlMjAtMmYxOGZmMWJjNzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
 
 Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
 
 EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
 
 O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
 
 A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
 
 Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
 
 Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
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                                            09/08/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 08:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/06/2024 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 16:57 Audiência Una designada para 19/11/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            20/05/2024 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ellys Rayanne Rodrigues da Conceicao
Waldson Bruno Pimentel Barbosa
Advogado: Moises dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 13:06