TJPA - 0805869-65.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/01/2026 10:30, 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 21:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2024 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:33
Declarada incompetência
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09/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0805869-65.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WALDSON BRUNO PIMENTEL BARBOSA Vistos e analisados os autos.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida anteriormente nos autos.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
A defesa alega legítima defesa, o que poderá ser melhor apreciado durante a instrução processual.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2024, às 09h00min, na Sala de Audiências da 4ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Intimem-se, o réu, a Defesa, as testemunhas, vítima e o Ministério Público.
Os intimados deverão comparecer munidos de documentos de identificação.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício.
Cumpra-se, com urgência, caso necessário.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
06/08/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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06/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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