TJPA - 0863208-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:40
Juntada de decisão
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05/12/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 19:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 04:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0863208-88.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA Endereço: Estrada do Curuçambá, 08, Qd 129 - Conj.
Paar, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Verifica-se a interposição do recurso de apelação em ID. 123228262, com contrarrações já apresentada (ID. 124607683).
Dessa forma, remetam-se os autos ao egrégio TJEPA, com nossas homenagens.
Intimar e cumprir com o necessário.
Belém, 20 de setembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0863208-88.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA RÉU: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Travessa Curuzú, 2212, Bairro: Marco, CEP: 66.085-823, Belém/PA DECISÃO / MANDADO – URGÊNCIA E PRIORIDADE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA, representado por sua curadora MARIA ANTÔNIA SANTOS DA SILVA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o Requerente que é beneficiário do plano de saúde UNIMED, conforme contrato nº 0088 091400853900 e desde o dia 13/07/2024 está internado no Hospital Santa Maria de Ananindeua, após entrada na emergência.
Desde então, o seu quadro clínico tem piorado devido à falta de condições adequadas no hospital para o tratamento necessário, que exige uma atenção por medico especializado.
A Central de Leitos do Hospital Santa Maria de Ananindeua fez inúmeras tentativas de solicitação de transferência para a Central de Leitos da UNIMED Ré desde o dia 25/07/2024.
No entanto, o plano de saúde Réu impôs exigências e se recusou a autorizar a referida transferência do autor para outra unidade hospitalar da sua rede credenciada, alegando falta de leito, conforme demonstrado nos documentos em anexo.
Alega que a recusa, além de injustificável, coloca em grave risco a saúde e a vida do Requerente, que necessita urgentemente de transferência para um atendimento medico-hospitalar adequado e especializado, evitando, assim, danos irreparáveis à sua saúde e preservando sua vida.
A parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça e, a título de medida antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, postulou que o plano de saúde réu autorize imediatamente sua transferência para um hospital especializado da rede UNIMED. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade postulada.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIDADA LIMINAR O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) prevê, como requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipatória, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no artigo 300, § 3º, do CPC, dispõe que a medida não será concedida caso haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão. a) Quanto à probabilidade do direito postulado O direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade, nos termos do art. 196 da CF.
Ademais, a própria Constituição Federal põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, não se tratando de mera norma programática.
Convém ressaltar também, que o entendimento prevalente nas Cortes de Justiça brasileira é de que as negativas de cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva, que deve se fazer presente e todas as espécies de contratos, em especial nos que são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CUSTEIE AS TERAPIAS DE MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE SATISFEITOS.
DESPROVIMENTO. É "abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista" (AREsp 1120389, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 18-6-2017). "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a seres realizados [...]" (AgRg no AREsp 745.747/MG, rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, DJe 29-9-2015), tratamentos que, in casu, poderão propiciar à menor o alcance de um maior grau de independência e integração social, mormente porque iniciados precocemente. (TJ-SC - AI: 40083746420188240000 Capital - Continente 4008374-64.2018.8.24.0000, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 02/04/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) - grifei.
O artigo 12, V, c da Lei 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência Casos de Emergência assim definidos na Lei 9.656/98, são todos aqueles decorrentes ou não de doenças, que implicam em risco imediato para a vida ou risco de lesões irreparáveis para o paciente.
O médico assistente do paciente é quem cabe decidir qual o procedimento, o método e tratamento que entende mais adequado e mais eficiente para ser utilizado no tratamento da doença do paciente, visando a possibilidade de êxito e maior chance de eficácia do resultado almejado do procedimento com possibilidade de minimizar os efeitos maléficos da doença, e a omissão da empresa prestadora do plano de saúde em não autorizar a realização da transferência do paciente para outro hospital de sua rede credenciada sob alegação de falta de leito disponível aumenta o risco de agravar o quadro de lesão que poder se tornar irreversível Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
A probabilidade da existência do direito do autor e da violação pela ré, está evidenciada pelo Documento de ID nº 122730102 - Pág. 1 comprova que, desde 25/07/2024, o autor está internado no Hospital Santa Maria de Ananindeua, e que o responsável pela central de leitos da UNIMED recebeu a solicitação do setor de regulação de leitos do referido hospital solicitando a transferência do autor para outro hospital da rede credenciada Restou provado pela documentação anexa que, em 31/07/2024,- ID 122730102 pag 3 e 4 o setor Gestão de leitos da Unimed limitou-se a solicitar a atualização dos exames e do laudo médico mais recentes do paciente, alegando que os mesmos estavam antigos, no entanto constam que os exames e laudos foram realizados e datados com datas recentes, respectivamente, em 28/07 e em 25/07.
Em seguida o setor da regulação de leito da UNIMED fez nova solicitação em 06.08.2024 solicitando ao setor de leitos do hospital Santa Maria de Ananindeua -ID 122730102 pag 6 e 7 Em cumprimento ao pedido foi atualizado histórico medico da evolução clinica do paciente autor pela medica assistente responsável e enviada ao setor responsável da Unimed em 06/08/2024, ratificando novamente a necessidade de transferência do paciente para leito de outro hospital credenciado da ré Em 07/08/2024, foi solicitado o envio dos laudos de exames de imagem do autor, tais como TOMOGRAFIA DE TORAX, TOMOGRAFIA DE CRANIO, TOMOGRAFIA DE ABDOMEM TOTAL, RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA LOMBAR E COLUNA CERVICAL, todos datados e realizados em JULHO/2024, conforme comprovado em documentação – ID 122730103.
Foi juntado também laudo medico -ID 122730104 datado de 04.08.2024 atestando que o autor que é portador de ESQUIZOFRENIA – CID 10-M 50-1- doc.
ID 122730104 atestado pela medica DRA KECIANE SANTOS CRM-PA 13.295 e que se encontra internado naquele nosocômio desde 13.07.2024 sem previsão de alta Após isso, não houve resposta do UNIMED quanto ao pedido de transferência hospitalar e pela omissão e demora entendo presente a probabilidade da existência do direito e da violação do direito do autor por omissão da ré, pois o autor que se encontra esperando que a UNIMED consiga a transferência do autor para LEITO de outro hospital de sua rede credenciada desde 25/07/2024 e, por questões administrativas e burocráticas, ainda não foi transferido para um dos hospitais especializados vinculados e credenciados a operadora do seu plano de saúde. b) Quanto à urgência e ao risco de dano irreversível Por se tratar de caso de tratamento de saúde, no qual existem laudos médicos comprovando o delicado estado de saúde do autor que é portador de ESQUIZOFRENIA – CID 10-M 50-1- doc.
ID 122730104 atestado pela medica DRA KECIANE SANTOS CRM-PA 13.295 e que se encontra internado naquele nosocômio desde 13.07.2024 sem previsão de alta, que justificam a necessidade de o mesmo permanecer internado e, ainda, a essencialidade de sua transferência para um hospital especializado vinculado ao plano de saúde ré, entendo a existência de perigo de dano irreversível ou de dificil reparação ao tratamento de saúde do paciente CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA que em razão de ser portador de patologia ESQUIZOFRENIA, precisa ser atendido em unidade hospitalar com Leito psiquiátrico e por médicos especialistas em psiquiatria e de outras especialidades considerando o seu quadro de evolução clinica atestado nos exames de imagem juntados Dessa forma, o risco de dano atual ou iminente irreparável ou de difícil reparação ao direito à prestação de serviços de saúde ao autor está evidenciada, por se tratar de paciente em grave estado de saúde debilitado e está internado desde 13/07/2024 em hospital sem leito e sem medicos especializados em psiquiatria para atender o paciente que tem diagnostico de esquizofrenia e sob a CID-10:M50-1 (laudo de ID nº 122730104 - Pág. 1) sem melhora em seu quadro clínico em unidade de saúde que não é adequada à sua necessidade médica.
A negativa ou demora ao atendimento a solicitação de transferência do paciente causar graves sequelas graves ou agravar seu quadro clinico devendo ser concedida a medida liminar de urgência, não podendo aguardar a dilação probatória exauriente até o final do processo,. c) Da irreversibilidade da medida Sublinha-se que a transferência do paciente pedida a título de antecipação de tutela liminar é de natureza satisfativa e, em se tratando de matéria de natureza de saúde, não se aplica a regra processual da não concessão em caso de irreversibilidade da medida.
Além disso, a transferência postulada garantirá melhor atendimento adequado ao postulante e, ainda, facilitará a prestação do serviço pelo réu, pois estará em um de seus hospitais especializados cumprindo o contrato de prestação de serviços de saúde que possui com o autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por conta das razões expostas, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em favor do autor para cumprimento pela requerida e, para efetividade, DETERMINO À UNIMED que, no prazo de máximo de 12 (doze) horas - a contar da intimação desta decisão - dada a URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, proceda a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do paciente CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA para um de seus hospitais credenciados COM LEITO UTI OU CLÍNICO com especialidade médica em PSIQUIATRIA, necessária ao tratamento adequado de sua condição de saúde, histórico de esquizofrenia e sob a CID-10:M50-1 (laudo de ID nº 122730104 - Pág. 1).
A requerida deve cumprir as obrigações determinadas por este juízo no prazo assinalado, a contar da data da efetiva intimação desta decisão, tudo sob pena de, não fazendo, ser-lhe aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de responsabilização civil, penal e administrativa.
INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida para o devido cumprimento.
CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e confissão a matéria fática.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Cumpra-se com URGÊNCIA, em PLANTÃO JUDICIAL, na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 09/08/2024.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Plantonista -
10/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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