TJPA - 0841333-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0841333-62.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 129164857), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0841333-62.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua do Fio, 22, PASSAGEM ESTELIO MAROJA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 Nome: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2800, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência com o processo n° 0864801-26.2022.8.14.0301, em trâmite no 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
Alegou a embargante que haveria contradição no julgado porque, nesta ação, foi requerida a condenação do réu por danos estéticos, ao passo que, no processo n° 0864801-26.2022.8.14.0301, foi pleiteada apenas condenação por danos morais.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, observo que, embora a autora tenha requerido na petição de ID 95241985 do processo n° 0864801-26.2022.8.14.0301 a desistência dos pedidos relativos à condenação da requerida por danos materiais e estéticos, o requerimento de desistência não foi homologado pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível de Belém, de maneira que a demanda prosseguiu conforme os pedidos da inicial, sendo proferida sentença que não foi objeto de embargos de declaração.
Além disso, o próprio embargante reconheceu que na sentença proferida no processo n° 0864801-26.2022.8.14.0301 o juízo "incorporou na ação de danos morais os danos estéticos”, o que também evidencia que tanto o pedido de reparação por danos morais, quanto o de indenização por danos estéticos eram objeto da ação e, por conseguinte, foram apreciados no julgamento.
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1 .010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051510232295200000108326955 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24051510232329800000108326963 1.1 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24051510232365300000108326964 02 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24051510232392800000108326966 2.2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24051510232421700000108326968 03 - LAUDO MÉDICO 1 Documento de Comprovação 24051510232456300000108326971 04 - ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 24051510232495100000108326972 05 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24051510232540500000108326974 06 - RECEITA MÉDICA Documento de Comprovação 24051510232604200000108326975 07 - FOTOS APÓS A OPERAÇÃO Documento de Comprovação 24051510232640200000108326976 08 - CNPJ - PREÇO BAIXO Documento de Comprovação 24051510232701200000108326977 VID-20220822-WA0040 Documento de Comprovação 24051510232755900000108326978 Intimação Intimação 24061212440684400000110054204 Citação Citação 24061212440715300000110054205 AR Identificação de AR 24062708511099600000111214705 AR Identificação de AR 24062708511106700000111214706 Habilitação nos autos e chamamento do feito a ordem - litispendência Petição 24070119351739400000111572371 Doc. 01 - Contrato Social e últimas alterações - Preço Baixo Documento de Identificação 24070119351776900000111572373 Doc. 02 - Procuração - Preço Baixo Instrumento de Procuração 24070119351857200000111572374 0864801-26.2022.8.14.0301-1719868284449-25929-sentenca Documento de Comprovação 24070119351929500000111572375 Sentença Sentença 24080613583558900000114641080 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080715184201800000114798372 peticao inicial Documento de Comprovação 24080715184238100000114798373 pedido de desistencia sobre verbas especificas Documento de Comprovação 24080715184274300000114798374 Sentença Sentença 24080613583558900000114641080 Certidão Certidão 24080911014492300000114991442 Certidão Certidão 24080911014492300000114991442 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24082609453375100000116320707 Petição informando o juízo Petição 24090615581850300000117744431 SUBSTABELECIMENTO - FBM Substabelecimento 24090615581889700000117744432 SENTENÇA PROCESSO - 0864801-26.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24090615581933100000117744434 IMAGEM 01 Documento de Comprovação 24090615581971900000117744436 IMAGEM 02 Documento de Comprovação 24090615582013900000117744438 Certidão Certidão 24091912323978600000119298764 -
25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0841333-62.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua do Fio, 22, PASSAGEM ESTELIO MAROJA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 Nome: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 2800, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Esta ação foi ajuizada em 15/5/2024 e tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda objeto do processo 0864801-26.2022.8.14.0301, ajuizada em 30/8/2024, a qual tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Belém, que proferiu sentença de parcial procedência em 30/4/2024 (ID 114409309 – processo n° 0864801-26.2022.8.14.0301), sendo interposto recurso pela parte autora.
Já foi até mesmo expedido alvará de levantamento em favor da autora (ID 117269853 – processo n° 0864801-26.2022.8.14.0301) da quantia incontroversa depositada voluntariamente pela parte ré.
Feitos esses esclarecimentos, observo que a conduta da parte autora de ajuizar ação idêntica àquela em que já foi proferida sentença e, inclusive, expedido alvará de levantamento de valores, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do Código de Processo Civil), razão pela qual condeno a autora a pagar à ré multa equivalente a 10% do valor da causa (art. 81 do CPC), o que corresponde a R$ 2.824,00, uma vez que à causa foi atribuído o montante de R$ 56.480,00.
Assim, verificada a litispendência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do Código de Processo Civil) e condeno a autora a pagar à ré multa de R$ 2.824,00 (5% do valor da causa), por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá, caso necessário, servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051510232295200000108326955 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24051510232329800000108326963 1.1 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24051510232365300000108326964 02 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24051510232392800000108326966 2.2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24051510232421700000108326968 03 - LAUDO MÉDICO 1 Documento de Comprovação 24051510232456300000108326971 04 - ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 24051510232495100000108326972 05 - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24051510232540500000108326974 06 - RECEITA MÉDICA Documento de Comprovação 24051510232604200000108326975 07 - FOTOS APÓS A OPERAÇÃO Documento de Comprovação 24051510232640200000108326976 08 - CNPJ - PREÇO BAIXO Documento de Comprovação 24051510232701200000108326977 VID-20220822-WA0040 Documento de Comprovação 24051510232755900000108326978 Intimação Intimação 24061212440684400000110054204 Citação Citação 24061212440715300000110054205 AR Identificação de AR 24062708511099600000111214705 AR Identificação de AR 24062708511106700000111214706 Habilitação nos autos e chamamento do feito a ordem - litispendência Petição 24070119351739400000111572371 Doc. 01 - Contrato Social e últimas alterações - Preço Baixo Documento de Identificação 24070119351776900000111572373 Doc. 02 - Procuração - Preço Baixo Instrumento de Procuração 24070119351857200000111572374 0864801-26.2022.8.14.0301-1719868284449-25929-sentenca Documento de Comprovação 24070119351929500000111572375 -
06/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:24
Audiência Una designada para 29/08/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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