TJPA - 0804378-47.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804378-47.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Embargante, ID Nº 133950174, é tempestiva e que não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Sentença (25820199) MARCOS ROBERTO RAUBER Diário Eletrônico (07/04/2025 14:07:06) JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA registrou ciência em 09/04/2025 10:33:27 Prazo: 15 dias 07/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Sentença (25820200) MOACIR ANGELO BALESTRERI Diário Eletrônico (07/04/2025 14:07:06) MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN registrou ciência em 09/04/2025 15:49:01 Prazo: 15 dias 07/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Sentença (23408464) MARCOS ROBERTO RAUBER Diário Eletrônico (26/11/2024 14:14:06) O sistema registrou ciência em 28/11/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/12/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Sentença (23408465) MOACIR ANGELO BALESTRERI Diário Eletrônico (26/11/2024 14:14:06) O sistema registrou ciência em 28/11/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/12/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 13 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MOACIR ANGELO BALESTRERI em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAUBER em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804378-47.2021.8.14.0039 EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO RAUBER Endereço: Nome: MARCOS ROBERTO RAUBER Endereço: Rua Sete de Setembro, 180/220, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-190 EMBARGADO: MOACIR ANGELO BALESTRERI Endereço: Nome: MOACIR ANGELO BALESTRERI Endereço: Rua Nilo Peçanha, 273, APT1002, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MARCOS ROBERTO RAUBER em face de MOACIR ANGELO BALESTRERI, na qual o embargante pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição e a atribuição de efeito suspensivo no Processo de Execução nº 0003785-95.2014.8.14.0039.
Ao ID 125655306, Certidão expedida pela secretaria, atestando que os embargos à execução foram formulados intempestivamente.
Ao ID 132378750, Sentença proferida julgou improcedentes os embargos à execução formulados, ao desacolher a preliminar de prescrição formulada pelo Embargante.
Ao ID 133115069, Embargos de declaração formulados pelo Embargado, sustentando a ocorrência de omissão no julgado, ao não apreciar o pedido de não conhecimento dos embargos à execução por intempestividade, ante o certificado na ação de execução por título extrajudicial (ID 125655330 dos autos executivos), que certificou a intempestividade dos embargos, tornando sem efeito a certidão ID 45044817 (dos autos executivos), que preteritamente havia certificado a tempestividade dos embargos.
Pugna provimento dos embargos para suprimento da quanto à aduzida intempestividade dos Embargos à Execução Ao ID 133150347, Certidão atestando a tempestividade dos embargos de declaração e determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões.
Ao ID 133950174, Apelação interposta pela parte Ré.
Ao ID 133950178, Contrarrazões aos embargos de declaração formuladas pelo embargado, que foram certificadas como intempestivas (ID 134031383).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
Da Omissão Ante a Intempestividade dos Embargos à Execução Trata-se de embargos de declaração, formulada pelo Embargado, sustentando que o Juízo não apreciou acerca da intempestividade dos embargos à execução, conforme certificado pela secretaria (ID 125655306), tornando sem efeito a certidão ID 45044817 (dos autos executivos), que preteritamente havia certificado a tempestividade dos embargos.
Ou seja, a celeuma se centra na omissão da sentença ao não apreciar tal questão, que tem como pano de fundo as duas certidões, contraditórias entre si, que impõe ao Juízo o dever de esclarecer qual delas reflete o efetivo curso processual.
Vejamos o teor da Certidão cartorária de ID 125655306: CERTIFICO para os devidos fins que a certidão ID 45046104 está errada, considerando a data do protocolo em 19/08/2021 da habilitação do Advogado do executado/embargante nos autos da execução nº 0003785-95.2014.8.14.0039, com poderes especiais para receber citação, constante no ID 43755860 conforme print abaixo.
Portanto, assiste razão o embargado/exequente, que os presentes embargos à execução são intempestivos.
Observa-se que o teor de tal Certidão não foi apreciado pela Sentença proferida, o que configura omissão, que deve ser devidamente sanada.
Ao cotejar o teor da Certidão com os autos dos Embargos à Execução, vislumbra-se que o Advogado do embargante fez carga dos autos da ação de execução extrajudicial, juntando petição e Procuração com Poderes Especiais para receber citação, conforme se observa ao ID 34967351, pág. 22, corroborando a Certidão de ID 125655306, que atestou a intempestividade dos Embargos à Execução.
Outrossim, o prazo deve ser contado da carga efetuada pelo patrono do embargante na ação de execução, por aplicação direta do artigo 231, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: omissis VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
A ausência dessa análise configura omissão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, justificando o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e, reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, declarar extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade.
Logo, verificada a omissão no julgado, o acolhimento dos Embargos à Execução é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada, na forma da fundamentação exposta (inc.
II, art. 1022, CPC), JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantidos os ônus sucumbenciais imputados ao Embargante.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/02/2025 14:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAUBER em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804378-47.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo embargado são tempestivos.
Sentença (23408465) MOACIR ANGELO BALESTRERI Diário Eletrônico (26/11/2024 14:14:06) O sistema registrou ciência em 28/11/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/12/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SI Intime-se o embargante para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 6 de dezembro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0804378-47.2021.8.14.0039 EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO RAUBER Nome: MARCOS ROBERTO RAUBER Endereço: Rua Sete de Setembro, 180/220, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-190 Advogados do(a) EMBARGANTE: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739, JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738 EMBARGADO: MOACIR ANGELO BALESTRERI Nome: MOACIR ANGELO BALESTRERI Endereço: Rua Nilo Peçanha, 273, APT1002, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 Advogados do(a) EMBARGADO: MAURICIO WILMAR BALESTRERI - PA019113, MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MARCOS ROBERTO RAUBER em face de MOACIR ANGELO BALESTRERI, na qual o embargante pleiteia, em síntese, o reconhecimento da prescrição e a atribuição de efeito suspensivo no Processo de Execução nº 0003785-95.2014.8.14.0039.
Alega o embargante que o crédito objeto da execução encontra-se prescrito, pois decorreu o prazo legal sem a adoção de medidas interruptivas pelo exequente.
Os embargos foram recebidos com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que foi deferido em decisão inicial.
O embargado apresentou impugnação, argumentando que a interrupção do prazo prescricional ocorreu com a citação válida no processo de execução, afastando a alegação de prescrição.
O embargante apresentou réplica, reiterando seus argumentos e requerendo o julgamento procedente dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito executado.
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, as dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescrevem em cinco anos.
Conforme documentos juntados nos autos, a citação válida no processo executivo ocorreu em 2017, dentro do prazo quinquenal contado da constituição do crédito, afastando, assim, a prescrição.
Ainda, observa-se que não houve inércia do exequente no trâmite do processo de execução, não justificando a alegação de desídia processual.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Embora tenha sido deferido em caráter inicial, o efeito suspensivo perde fundamento diante da improcedência da tese prescricional apresentada pelo embargante.
Não se verificam outros vícios ou irregularidades que ensejem a nulidade do título ou a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento do feito executivo (Autos nº 0003785-95.2014.8.14.0039).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC).
Junte-se cópia desta ao Processo Executivo nº 0003785-95.2014.8.14.0039.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804378-47.2021.8.14.0039 EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO RAUBER Endereço: Nome: MARCOS ROBERTO RAUBER Endereço: Rua Sete de Setembro, 180/220, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-190 EMBARGADO: MOACIR ANGELO BALESTRERI Endereço: Nome: MOACIR ANGELO BALESTRERI Endereço: Rua Nilo Peçanha, 273, APT1002, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Embargado ao ID 64217218, em conformidade com o art. 100, do CPC, INTIME-SE o Requerente/Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial; 5 - Certidão de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas vinculadas ao CPF; Certifique ainda, a Secretaria, acerca da aludida intempestividade dos embargos à execução formulados, considerando a carga efetuada pelo patrono do Executado, ora Embargante, nos autos da ação de execução, ante a impugnação apresentada pelo Embargado.
Ultrapassado e prazo e devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 03:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:10
Apensado ao processo 0003785-95.2014.8.14.0039
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02/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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