TJPA - 0810360-98.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENDONCA MELO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:27
Juntada de Alvará
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810360-98.2024.8.14.0051 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MENDONCA MELO Advogado(s) do reclamante: LAURA ROS DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$8.771,65 (oito mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:02
Juntada de Sentença
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20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENDONCA MELO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:50
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810360-98.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 31 de agosto de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 03:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810360-98.2024.8.14.0051 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MENDONCA MELO Advogado(s) do reclamante: LAURA ROS DE BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre São Paulo e Buenos Aires, contudo, o itinerário atrasou, o fez o autor perder a conexão, tendo que arcar com nova passagem para, então, chegar ao seu destino.
Ademais, a parte autora informa que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
Assim, a parte requerente arcou com todos os custos, os quais estão devidamente comprovados nos autos.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados de forma que pudesse influenciar na decisão.
Cabe destacar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos o argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar em sua decisão, nos termos do art. 489,§1º, IV do CPC.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da parte requerida, entendo pela compensação integral das despesas.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: 1 - ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, da quantia indicada na inicial, no valor de R$669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais), com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; 2 - ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 20:24
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/06/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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