TJPA - 0801738-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CYNTHIA DA CRUZ LEITE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:22
Decorrido prazo de CYNTHIA DA CRUZ LEITE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da certidão do oficial de justiça constante no id 140789348, determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo abater o valor de R$8.014,21 já penhorado, devendo indicar, ainda, bens à penhora suficientes para a satisfação do crédito.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
24/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:05
Audiência Una designada para 30/09/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em crédito referente às contribuições ordinárias do condomínio aprovado em assembleia geral, nos termos do artigo 784, X, do CPC, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A executada citada para pagar o valor da execução, manteve-se inerte, vindo a apresentar Embargos à Execução após o protocolo da ordem de penhora via SISBAJUD a qual não foi efetivada, por inexistência de valores, conforme despacho constante no id115330851.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atender aos requisitos prévios e mínimos para recebê-lo.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito na qual deve constar de forma clara a taxa de juros aplicada, o percentual da multa e o percentual de honorários advocatícios, desde que previsto na convenção.
Saliente-se que somente pode ser cobrado honorários previstos na convenção condominial em caso de inadimplemento, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, que são indevidos por força do art.55 da Lei n.9.099/95.
Após, conclusos para prosseguimento da execução.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:10
Decorrido prazo de CYNTHIA DA CRUZ LEITE em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
07/02/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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