TJPA - 0801451-22.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:47
Decorrido prazo de VALTER ALVES DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:09
Decorrido prazo de VALTER ALVES DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de HELIO ROSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:02
Decorrido prazo de HELIO ROSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801451-22.2024.8.14.0066 Requerente Nome: HELIO ROSA DOS SANTOS Endereço: TV PARAIBA, 210, VILA BRASIL/BOA SORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: VALTER ALVES DE SOUZA Endereço: KM 160 NORTE, 06 KM DA FAIXA, SN, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, em Caráter Liminar, ajuizada por HELIO ROSA DOS SANTOS em face de VALTER ALVES DE SOUZA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
O Requerente narra ter vendido um veículo (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, PLACA NSH 4600, CHASSI 8AJFZ29G1A6093930, RENAVAM 181647974) ao Requerido por R$ 60.000,00, condicionado à quitação de financiamento e débitos de IPVA atrasados (R$ 10.180,00), além de R$ 20.000,00.
Alega que sua via do contrato foi extraviada e que, apesar de ter quitado o financiamento, o Requerido não transferiu o veículo nem arcou com impostos e taxas (IPVA, Licenciamento, DPVAT e multas), resultando na inscrição de seu nome em dívida ativa e protesto de títulos.
Os débitos protestados somariam R$ 17.514,74, com despesas cartorárias de R$ 2.236,11.
Débitos não protestados totalizariam R$ 34.991,70.
O Requerente também despendeu R$ 658,59 com notificação extrajudicial e R$ 600,00 com documentalista, totalizando R$ 1.258,59 em danos materiais.
A soma de todos os débitos e despesas seria de R$ 38.486,40, dos quais R$ 37.227,81 seriam objeto da obrigação de fazer.
Pleiteou ainda indenização por danos morais de R$ 15.000,00 devido à negativação de seu nome.
A decisão inicial (ID 122668677) indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito, dada a falta do contrato e a unilateralidade da notificação.
Designou Audiência Una para 29 de novembro de 2024, às 12:00, com advertência de extinção do processo em caso de ausência do Requerente.
A primeira audiência restou prejudicada (ID 132714486) devido à não localização do Requerido (ID 132648600).
Foi deferido o pedido de redesignação para 25 de fevereiro de 2025, às 09:00, com intimação do Requerente e seu Advogado na própria audiência e do Requerido em novo endereço.
O Requerido foi devidamente citado e intimado via WhatsApp (ID 136439998).
Em Contestação (ID 137717225), o Requerido arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, alegando fragilidade documental e que os débitos seriam da época em que o veículo pertencia ao Requerente.
No mérito, afirmou que R$ 10.000,00 do valor total do negócio (R$ 60.000,00) seriam para o IPVA.
Atribuiu a culpa dos transtornos ao Requerente e recusou-se a pagar o débito duas vezes.
Em pedido contraposto, requereu a condenação do Requerente por danos morais (40 salários mínimos) e litigância de má-fé (multa de 1% e indenização de 10% do valor da causa), além de expedição de ofício ao Ministério Público.
A segunda Audiência Una, em 25 de fevereiro de 2025, às 09:00 (ID 137823811), contou com a presença do Requerido e sua Advogada, e do Advogado do Requerente.
Contudo, o Requerente, HÉLIO ROSA DOS SANTOS, encontrava-se ausente.
Diante da ausência injustificada do Requerente, a audiência restou prejudicada, e a Advogada do Requerido requereu a extinção do processo.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que preza pela oralidade, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A presença das partes nas audiências, especialmente a do autor, é crucial para a conciliação e instrução processual.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando "o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No caso, após a redesignação da audiência de 29 de novembro de 2024, uma nova data foi fixada para 25 de fevereiro de 2025, às 09:00.
O Requerente e seu patrono foram devidamente intimados na audiência anterior (ID 132714486, Pág. 2, e ID 122668677, Pág. 3), cientes da data e das consequências da ausência.
Apesar da regular intimação, o Requerente, HÉLIO ROSA DOS SANTOS, não compareceu à audiência de 25 de fevereiro de 2025 (ID 137823811, Págs. 1-2), embora seu advogado estivesse presente.
A presença do advogado não supre a necessidade do comparecimento pessoal da parte, salvo exceções não verificadas.
Tal ausência injustificada do autor configura a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO PELA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, diante da ausência do autor à audiência de conciliação, sem justificativa.
O autor alega que não foi devidamente intimado para a audiência, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação adequada para a audiência de conciliação justifica a nulidade da sentença de extinção do processo por abandono de causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação da parte autora para a audiência de conciliação não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.
O art. 18 da Lei nº 9.099/95 exige a intimação prévia da parte autora, o que foi cumprido no caso, não configurando, no caso, nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em seus demais termos. "Tese de julgamento: A ausência de intimação adequada para audiência de conciliação em processo dos Juizados Especiais não implica a nulidade da sentença de extinção por abandono de causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/95, art. 18. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00106356520188140027 23206125, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado)" A tese de julgamento acima corrobora que a ausência injustificada do autor, devidamente intimado, à audiência nos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo.
No caso, a intimação foi regular e a ausência do Requerente não foi justificada.
Assim, a matéria de mérito, tanto a pretensão inicial quanto o pedido contraposto do Requerido, não pode ser analisada, em razão da extinção anômala do processo.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido, ressalvados os casos de litigância de má-fé e recurso.
Não se vislumbra litigância de má-fé apta a justificar a condenação do Requerente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em virtude da ausência injustificada do Requerente, HELIO ROSA DOS SANTOS, à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 25 de fevereiro de 2025.
Em consequência da extinção sem análise de mérito: INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, bem como os pedidos de tutela de urgência anteriormente formulados.
INDEFIRO o pedido contraposto formulado pelo Requerido, VALTER ALVES DE SOUZA, de indenização por danos morais e condenação do Requerente por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e seus respectivos patronos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:40
Audiência Una realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 25/02/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:54
Decorrido prazo de VALTER ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 21:59
Juntada de mandado
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13/12/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:11
Audiência Una designada para 25/02/2025 09:00 Vara Única de Uruará.
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02/12/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 19:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2024 12:00 Vara Única de Uruará.
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29/11/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 12:00 Vara Única de Uruará.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de HELIO ROSA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de HELIO ROSA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:18
Decorrido prazo de VALTER ALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 17:23
Decorrido prazo de HELIO ROSA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801451-22.2024.8.14.0066 Requerente Nome: HELIO ROSA DOS SANTOS Endereço: TV PARAIBA, 210, VILA BRASIL/BOA SORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: VALTER ALVES DE SOUZA Endereço: KM 160 NORTE, 06 KM DA FAIXA, SN, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM CARÁTER LIMINAR proposta por HÉLIO ROSA DOS SANTOS em face de VALTER ALVES DE SOUZA.
Em breve síntese, o autor relata que vendeu um veículo ao requerido, com a condição de transferir a titularidade do veículo quando se quitasse um financiamento com alienação fiduciária.
Alega que perdeu a sua via do contrato e que o valor desse seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), onde o requerido aceitou os encargos de pagar alguns débitos junto à Caixa Econômica Federal, IPVA atrasado mais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, o veículo ainda se encontra em seu nome e os débitos não quitados têm lhe causados prejuízos de ordem material e moral, pois seu nome está sujo em razão dos protestos relativos aos impostos não pagos.
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência a fim de anotar restrição administrativa e circulação do veículo através do RENAJUD; a tutela de urgência a fim de determinar que o requerido efetue todas as obrigações de fazer assumidas na compra e venda do veículo, sob pena de pagamento de multa e busca e apreensão do veículo.
Eis o relato.
DECIDO.
I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Causa sujeita ao rito do juizado especial, isenta de custas no primeiro grau, art. 54 da lei 9.099/95.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Pretende o autor, a título de tutela de urgência, que se conceda a restrição administrativa e de circulação do veículo descrito na inicial através do sistema RENAJUD, além de determinar que o requerido promova todas as obrigações de fazer no sentido de regularizar a situação do veículo e, ainda, alternativamente, que seja efetuada a busca e apreensão do veículo, caso haja a suspeita de que o requerido tencione se desfazer do bem.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando o acervo que acompanha o pedido, ainda que por um juízo de cognição sumário, não vislumbro probabilidade do direito alegado. É que a pretensão do requerente se funda no fato de ter entabulado com o requerido um contrato de compra e venda de veículo, avença esta, inclusive, que teria sido formalizada por escrito, já informando o autor que perdeu a sua via do contrato.
Desta maneira, não há como se aferir os termos da contratação, sobretudo quando em um momento o autor afirmar que o requerido assumiria o pagamento das parcelas do financiamento, e em outro momento, assevera que ele próprio quitou tais parcelas.
A notificação extrajudicial de ID 122192812, ao contrário do que afirma o autor, não tem o condão de substituir o teor do contrato e o fato de o notificado não ter respondido não significa que concordou com o teor da notificação, a qual foi elaborada de maneira unilateral pelo requerente.
Dessa forma, nesse momento não afiro presente a probabilidade do direito alegado, de forma que, sendo esse um requisito cumulativo para concessão da tutela provisória de urgência requerida, assim, por bem indeferi-la nesse momento processual, isso sem embargo da possibilidade de o pedido vir a ser reanalisado, no caso de sobrevir novas provas.
Pelo exposto, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
III.
DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Considerando o recebimento da petição inicial, dou prosseguimento ao processo, para prosseguimento do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, para o dia 29 de novembro de 2024, às 12:00 horas, de conciliação, instrução e julgamento, realizada de acordo com as formalidades do art. 21 e 27 da lei 9.099/95, devendo as partes comparecerem, trazendo eventuais testemunhas, caso haja interesse na instrução, em hipótese de frustração de conciliação prévia.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18 da lei 9.099/95, atentando-se para os efeitos da revelia, na forma do art. 20 da lei 9.099/95, ante ausência na audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para comparecimento na audiência designada.
A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpra-se e expeça-se o que for necessário.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 8 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
08/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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