TJPA - 0803873-75.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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23/01/2025 17:22
Juntada de Informações
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31/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0803873-75.2023.8.14.0010 Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO CASTELINO DA COSTA Endereço: Nome: RAIMUNDO CASTELINO DA COSTA Endereço: PASSAGEM FRANCISCO LOBATO DA COSTA, 3514, JARDIM TROPICAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Endereço: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RAIMUNDO CASTELINO DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra pronto para julgamento.
Analisando as preliminares suscitadas em sede de contestação, percebo que não há que se falar em ausência de comprovante de residência válido pois o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), de modo que a sua ausência não tem o condão de extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o comprovante de residência em nome de terceiro, colacionado aos autos (ID 105639539), é documento suficiente para a comprovação da residência do autor, sob pena de configurar excesso de rigor e formalismo.
De igual modo, não há razão para acolher a preliminar de irregularidade na representação processual, pois entendo que a procuração é válida e eficaz para a propositura e condução da presente demanda judicial, mormente porque os requisitos do art. 654, §1º do Código Civil c/c art. 105 do Código de Processo Civil estão presentes.
Superadas, então, as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, a parte autora afirma que que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário são indevidos, visto que não autorizou o empréstimo ou a utilização do cartão de crédito.
O banco,
por outro lado, afirma que os descontos são legítimos, decorrentes de um contrato regularmente firmado.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista.
O instrumento negocial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Nos contratos de outorga de crédito, por sua vez, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52).
Ademais, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (CDC, art. 52, § 2º).
Na hipótese dos autos, infere-se que a parte autora alega não ter consentido com a contratação do cartão de crédito e crédito pessoal consignado, caracterizando a operação como unilateral.
Contudo, é dos autos que os documentos coligidos pela parte ré com o título de “CARTÃO DE CRÉDITO MULTIPLO” e a cédula de crédito bancário nº 1509983494 apontam para a existência do referido negócio jurídico, com selfie para validação via digital.
Na espécie, o suposto ajuste celebrado entre as partes indica que o consumidor aderiu ao referido contrato na modalidade crédito pessoal consignado, por meio do qual haveria autorizado créditos e realização de compras em favor do autor, além do desconto mensal em sua remuneração. À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao referido contrato é imprescindível a demonstração de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e consequências do pagamento do valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC.
PERCEPÇÃO E ENGANO DO CONSUMIDOR: No entanto, denota-se do conjunto probatório dos autos, que, apesar do título e de disposições expressas do instrumento contratual, o objeto efetivamente contratado (cartão de crédito e crédito pessoal consignado) não era o pretendido pelo consumidor e não foi por ele integralmente utilizado.
Destaca-se que o ônus probatório a respeito da legalidade e inequívoca contratação é do réu, em face da hipervulnerabilidade do consumidor, que é idoso.
Nesse sentido, ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do idoso e o CDC.
A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada, leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico.
Assim, entendo que há relevantes indícios nos autos da indução a erro do Autor quanto à essência do que realmente pretendia contratar, ou melhor, da sua manifestação da vontade.
Assim, conclui-se, também, pela ausência de informações adequadas ao consumidor.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO: Dessa maneira, caracterizada a violação ao direito de informação, o que induziu o consumidor a contratar modalidade de crédito que não pretendida, há necessidade de se reconhecer a nulidade contratual e o retorno das partes ao status quo ante.
Com efeito, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC).
Uma vez violado o dever de informação adequada ao consumidor e reconhecido o vício na declaração de vontade manifestada, incidindo o autor em erro substancial quanto ao objeto contratado, porquanto assinara uma modalidade de aquisição de crédito que não pretendia, tem-se nos autos hipótese de anulação do negócio jurídico, com fundamento nos artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil.
Em consequência disso, devem as partes retornarem ao status quo ante.
Nesse sentido, verifica-se, de fato, a onerosidade excessiva e, portanto, a nulidade das cláusulas contratuais relativas à forma e aos encargos do contrato, pois estabeleceram obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV c/c art. 51, § 1º, III).
Ocorre que, diante das circunstâncias do caso concreto e considerando que a parte Autora utilizou os valores disponibilizados pela instituição financeira, entendo que a melhor solução para a lide é a resolução do contrato.
Pelo mesmo motivo, entendo que não deve haver indenização em danos, pois já houve a compensação dos valores.
Portanto, a instituição reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade do contrato com a determinação da resolução contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por corolário DETERMINO a resolução do contrato celebrado entre as partes com a extinção de todas as obrigações dele resultantes e a proibição de cobrança dos valores remanescentes.
Concedo a tutela de urgência para determinar a Reclamada suspenda no prazo de 5 dias as cobranças decorrentes do contrato, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 por cada mês de descumprimento.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito - Respondendo, conforme Portaria nº 816/2023-GP -
01/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
0803873-75.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CASTELINO DA COSTA ADVOGADO DO RECLAMANTE: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - OAB PA16953-A REQUERENTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO RECLAMADO: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004; VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - OAB RJ144100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2024 às 14:20.
Breves/PA, em 8 de agosto de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
08/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 14:38
Homologada a Transação
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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15/03/2024 17:51
Juntada de Informações
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15/03/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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14/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:52
Juntada de Informações
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11/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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11/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 07:31
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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