TJPA - 0802307-67.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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01/09/2024 00:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802307-67.2024.8.14.0039 Autor: CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1 Síntese da controvérsia Em síntese, no mérito, o autor pretende: a) declaração de compensação da dívida, considerando que o Requerente efetuou o pagamento da diferença na mensalidade, porém possui valores a serem ressarcidos; b) seja aplicada a compensação, mediante o pagamento do valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Citada, a ré argumenta que o autor teve uma negociação de acordo que foi feito em 10/08/2023 com valor de entrada em R$1.196,93 mais 11 vezes de R$267,93.
O aluno fez o pagamento no valor da entra de R$1.196,93, porém com o cancelamento do acordo o valor de R$1.196,93 entrou como crédito para o aluno. 2 Mérito A relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que as requeridas são fornecedoras de produtos e serviços cujo destinatário final é a parte autora.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, ao invés de o consumidor provar que foi lesado, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
No caso, a própria ré afirma ter atendido à pretensão do autor, no sentido de compensar valores de mensalidades de acordo com o crédito decorrente da negociação cancelada.
Desse modo, incontroverso que o autor tem direito à compensação no valor de R$ 1.196,93 (mil, cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos), que deve ser utilizado para abatimento nas mensalidades do autor. 3 Dispositivo Ante o exposto julgo procedente a pretensão contida na inicial, para que o valor de R$ R$ 1.196,93 (mil, cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos) seja compensado nas mensalidades do curso contratado pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Defiro a gratuidade ao autor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 29 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 10:50
Audiência Una realizada para 19/06/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:07
Audiência Una designada para 19/06/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/04/2024 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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