TJPA - 0018967-82.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/11/2022 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2022 10:00
Baixa Definitiva
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10/11/2022 14:28
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 21:01
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de FARIAS & GONCALVES COMUNICACAO LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 12/07/2022 23:59.
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17/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2022 07:55
Conclusos ao relator
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04/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FARIAS & GONCALVES COMUNICACAO LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 -
03/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de FARIAS & GONCALVES COMUNICACAO LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 00:15
Decorrido prazo de FARIAS & GONCALVES COMUNICACAO LTDA - ME em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:15
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 07:15
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:28
Decorrido prazo de FARIAS & GONCALVES COMUNICACAO LTDA - ME em 12/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 23:54
Conhecido o recurso de RAPIDO LONDON S/A - CNPJ: 46.***.***/0001-35 (APELADO) e não-provido
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03/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2019 12:00
Movimento Processual Retificado
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12/08/2019 11:31
Conclusos ao relator
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12/08/2019 11:19
Recebidos os autos
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12/08/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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