TJPA - 0022072-62.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
24/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0022072-62.2015.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES SS LTDA.
REPRESENTANTES: ELIETE DE SOUZA COLARES (OAB/PA N.º 3.847), DANILO AZEVEDO DORNELLES (OAB/PA N.º 9.115) E PRISCILA DE SOUZA COLARES (OAB/PA 7.372-E) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
REPRESENTANTE: ELINALDO LUZ SANTANA (OAB/PA N.º 14.084) E THAMMY CHRISPIM CONDURÚ FERNANDES DE ALMEIDA (OAB/PA N.º15.693) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração em recurso especial (id. 5262252), opostos por Solar Construções SS Ltda., com fundamento no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra decisão que admitiu recurso especial, com efeito suspensivo, interposto pela parte embargada (id. 5171220).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 5502477), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, por não haver vícios na decisão embargada. É o relatório.
Decido.
A decisão de admissibilidade de recursos excepcionais (especial e extraordinário) esgota a instância da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Estadual (art. 1.029, §5º, III, do Código de Processo Civil[1]), uma vez que a remete à instância superior competente.
Neste sentido, torna-se incabível a oposição de embargos de declaração ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, sendo o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, conforme se depreende do teor das seguintes ementas: “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA NO ERESP 1.403.272/RS.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
MANIFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INICIAL INDEFERIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisões da Vice-Presidência do STJ no EREsp 1.403.272/RS.
A primeira no sentido de não conhecer de embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, com determinação de certificação do trânsito em julgado; a segunda, que determinou o arquivamento do processo, sem a remessa de agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é excepcional, somente admitida nas hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade. 3.
Consoante o firme entendimento do STF, que prevalece após a vigência do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, por serem manifestamente incabíveis na hipótese.
Precedentes. 4.
Devidamente observada a jurisprudência do STF, no tocante à inadmissibilidade dos embargos de declaração e a consequente intempestividade do agravo em recurso extraordinário, não há que se falar em violação do direito do impretante de acessar a Corte Suprema, independentemente do cumprimento dos requisitos legais. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no MS 25.013/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 137.161/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2012.
II.
Com efeito, "o agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que, na origem, inadmite recurso especial.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
A oposição de embargos de declaração incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do aludido agravo em recurso especial, razão pela qual este se apresenta intempestivo na espécie" (STJ, AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).
III.
Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo" (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
IV.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 620.207/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) Ainda que se cogite do interesse recursal em relação ao efeito suspensivo concedido, este pode e deve ser revisto no Superior Tribunal Justiça, tendo em vista o caráter precário da decisão de admissibilidade de recurso especial, que não vincula o Juízo Superior, consoante se observa do teor da seguinte ementa: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3.
Conforme já se manifestaram ambas as turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão dos prazos processuais relativos ao processos judiciais em tramitação no ambiente digital, determinada pela Resolução 313/CNJ, findou-se no dia 03.05.2020" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.607.431/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 8/9/2020). 4.
Assentou esta Corte que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle.
Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1797528/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) Sendo assim, não conheço da petição de embargos de declaração (id. 5262252).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, dando cumprimento à decisão de admissibilidade (id. 5171220).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. -
18/11/2021 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 10:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/10/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 21:20
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 10:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
20/09/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:04
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUCOES SS LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 20:42
Recurso especial admitido
-
12/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2021 00:24
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUCOES SS LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
-
02/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2020 14:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/07/2020 12:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/07/2020 23:42
Conclusos ao relator
-
01/07/2020 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/07/2020 15:25
Outras Decisões
-
11/10/2019 12:38
Conclusos ao relator
-
11/10/2019 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/10/2019 11:48
Declarado impedimento ou suspeição
-
09/10/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 13:04
Movimento Processual Retificado
-
09/10/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 13:04
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2019 13:30
Retirado de pauta #Não preenchido#
-
01/10/2019 13:59
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
-
30/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 10:37
Incluído em pauta para 01/10/2019 09:00:00 Plenário da 2ª T. de Direito Privado..
-
23/09/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 14:35
Incluído em pauta para 24/09/2019 09:00:00 PLENÁRIO - 9 HORAS.
-
10/09/2019 15:59
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
-
10/09/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 14:15
Incluído em pauta para 10/09/2019 09:00:00 PLENÁRIO - 9 HORAS.
-
27/08/2019 13:16
Deliberação em Sessão - Adiado #Não preenchido#
-
14/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:55
Incluído em pauta para 27/08/2019 09:00:00 PLENÁRIO - 9 HORAS.
-
08/01/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 14:52
Conclusos para julgamento
-
23/10/2018 14:52
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2018 09:35
Conclusos ao relator
-
16/10/2018 11:06
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2018 00:01
Decorrido prazo de THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE LEITE COSTA em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:01
Decorrido prazo de THIAGO QUINTINO em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:01
Decorrido prazo de FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 15:28
Movimento Processual Retificado
-
26/06/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 12:00
Juntada de termo de tutela
-
08/03/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 13:45
Conclusos ao relator
-
15/02/2018 13:51
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2018 13:50
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2018 00:00
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 00:00
Decorrido prazo de THIAGO QUINTINO em 05/02/2018 23:59:59.
-
09/01/2018 11:44
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2017 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2017 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 12:34
Conclusos ao relator
-
06/12/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2017 08:33
Recebidos os autos
-
14/11/2017 08:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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