TJPA - 0883076-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 18:30 Decorrido prazo de ANA LUISA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:36 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 10:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/05/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:43 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0883076-23.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intimação acerca da realização do cálculo ID 143185718, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no item 3 da parte dispositiva da decisão ID 134540769, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº008/2014-CJRMB e assinado digitalmente.
 
 Belém/PA, 15 de maio de 2025.
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                                            15/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 14:26 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            15/05/2025 14:18 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria 
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                                            15/05/2025 14:18 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            10/02/2025 13:39 Decorrido prazo de ANA LUISA DE OLIVEIRA FERNANDEZ em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 13:39 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 04:09 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            01/02/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025 
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                                            22/01/2025 20:32 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            15/01/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/01/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 10:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/10/2024 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 09:59 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            04/10/2024 09:58 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/10/2024 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 06:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 12:10 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 08:45 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            08/09/2024 03:16 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 03:57 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0883076-23.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANA LUISA DE OLIVEIRA FERNANDEZ Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1965, Edifício Monterrey, ap 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Colen Edifício Comercial - 11 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
 
 Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino nacional, perante a empresa a requerida, tendo pago o valor total de R$ 1.310,22.
 
 Segue narrando que as passagens estavam inicialmente designadas para saída em 17.05.2021 e retorno em 27.05.2021.
 
 Contudo, a passagem em questão fora alterada, unilateralmente, pela parte ré tendo a autora tentado, sem sucesso, perante a reclamada, obter a restituição dos valores pagos.
 
 Acrescenta que não lhe foi apresentada a alternativa do reembolso integral da passagem, apenas a disponibilização de crédito futuros ou suportar as penalidades do cancelamento.
 
 Ante a falta de opções, escolheu os créditos futuros.
 
 Após analisar a legislação pertinente, verificou a possibilidade de solicitar o reembolso, entretanto foi informada pela requerida que não poderia mais optar pelo reembolso, bem como não poderia transferir os créditos para terceiros.
 
 O pedido final visa a condenação da parte demandada a reembolsar o valor pago pela autora em razão das passagens aéreas não utilizadas; requereu, por fim, o pagamento de indenização por danos morais.
 
 A ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 101422350, oportunidade em que alegou preliminar de ilegitimidade passiva, assim como, no mérito, ausência de responsabilidade, ausência de falha na prestação do serviço (créditos não utilizados), inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
 
 Em audiência (ID 101544823), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
 
 Vieram os autos conclusos para a sentença.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, entendo conveniente esclarecer a respeito da possibilidade de obter o reembolso do valor da passagem, ante as disposições da Lei nº 14.034/2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
 
 Nos termos daquela lei, assim ficou disposto o seguinte trâmite para o caso de cancelamento de passagens: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado Nesse sentido, verifica-se que, no caso dos autos, a autora optou por obter o crédito (por não haver sido disponibilizada a opção de reembolso), entretanto, lhe foi negada a opção de utilização por terceiro, pelo que, requereu o reembolso do valor da passagem, de modo que tal reembolso deve se dar na forma do caput do art. 3º acima, ou seja, em doze meses após a data do voo cancelado.
 
 No presente caso, o processo foi ajuizado em 27.10.2022, ou seja, quando já restavam ultrapassados os doze meses que detinha a parte ré para efetivação do reembolso, sem qualquer notícia nos autos de que tenha ocorrido.
 
 Havendo apenas o fornecimento de créditos, que não foram utilizados pela parte autora.
 
 Portanto, no momento da prolação da presente sentença, este Juízo entende ser possível analisar o pedido de reembolso, uma vez que já decorreu o prazo legal previsto pela supracitada Lei nº 14.034/2020.
 
 Quanto a preliminar levantada pela demandada de ilegitimidade passiva, não deve ser acolhida, pois no presente caso, tratando-se de hipótese de ofensa aos direitos básicos do consumidor, entendo que todas as pessoas participantes ativas da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos eventos potencialmente danosos, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
 
 Nesse ponto, é incontroverso nos autos que houve compra de passagem pela parte autora por meio da empresa ré, sendo a companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS (terceiro estranho à lide) responsável pelo transporte, de forma que a ré participou e auferiu lucros diretamente na cadeia de fornecimento do respectivo serviço.
 
 Assim, considero que a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
 
 Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
 
 No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há dever de indenizar por parte da ré em relação às passagens aéreas adquiridas e não utilizadas pela parte autora, assim como dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados.
 
 Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
 
 No presente caso, a autora pagou o valor total de R$ 1.310,22 pelas passagens aéreas não utilizadas, pelo que entendo que resta caracterizada abusividade na retenção do valor total pago.
 
 Ressalte-se que, no presente caso, a parte ré em nenhum momento comprovou que apresentou todas as opções relativas às passagens canceladas ou que reembolsou a requerente, após o cancelamento da passagem inicialmente adquirida.
 
 Assevera apenas que realizou o fornecimento de créditos, pelo que teria cumprido com suas obrigações, entretanto as autoras por inércia, deixaram expirar os créditos.
 
 Assim, não tendo a demandante utilizado as passagens aéreas, tampouco os vouchers, e feito a opção pelo reembolso, sua pretensão se encontra garantida pela sobredita lei, de forma que a ausência de restituição configura claro enriquecimento indevido da ré em desfavor da parte autora, uma vez que retém o dinheiro pago por esta.
 
 Passo à análise da indenização por danos materiais e morais.
 
 A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
 
 No caso em análise, entendo que a indenização por danos materiais é devida, pois restou comprovado que a parte autora pagou R$ 1.310,22 (mil trezentos e dez e vinte e dois centavos), pelas passagens, fazendo jus a restituição pelo valor integral, posto que as passagens foram canceladas pela companhia aérea (em virtude da pandemia ou não), e não pelo consumidor.
 
 Quanto à indenização por danos morais, entendo que também é devida, pois a situação vivenciada pela autora transcendeu a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano.
 
 Além da alteração das passagens aéreas ter se dado de forma injustificada, verifico uma conduta desidiosa e indiferente da parte ré em informar adequadamente aos consumidores, tanto em relação ao cancelamento das passagens quanto a restituição do valor pago.
 
 Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, a empresa aérea assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, etc.
 
 A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
 
 Passo a quantificar a indenização: Ao realizar o presente arbitramento levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
 
 Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para a autora.
 
 Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte reclamada MM TURISMO & VIAGENS S.A, CNPJ 16.***.***/0001-61, a pagar a parte autora ANA LUISA DE OLIVEIRA FERNANDEZ, CPF *42.***.*04-48, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.310,22 (mil trezentos e dez e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como a data da passagem não utilizada (17.05.2021), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Condeno a ré, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
 
 Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
 
 Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c
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                                            23/08/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 15:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/10/2023 06:54 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2023 06:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/09/2023 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 13:29 Audiência Una realizada para 28/09/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/09/2023 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 09:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/09/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 09:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2023 07:55 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/07/2023 02:56 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:56 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 11:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2023 09:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/05/2023 09:05 Desentranhado o documento 
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                                            10/05/2023 09:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/05/2023 09:04 Audiência Una designada para 28/09/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/05/2023 09:02 Audiência Una cancelada para 14/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            30/12/2022 06:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/12/2022 06:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/12/2022 09:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2022 09:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2022 11:09 Audiência Una designada para 14/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            27/10/2022 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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