TJPA - 0800231-23.2024.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:15
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:27
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 23:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800231-23.2024.8.14.0087 Nome: MARIA DAS GRACAS GOMES Endereço: Tv.
Genuino Gomes, s/n, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW, Quadra 1 Conjunto 2, Lote 02, CONTAGCONTAG.ORG.BR - tel. (61) 2102-2288, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DESPACHO Procedo a resposta ao bloqueio, conforme anexo.
Depreende-se que nenhum valor foi bloqueado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO MARCELLO FONSECA DE ASSUNCAO em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800231-23.2024.8.14.0087 Nome: MARIA DAS GRACAS GOMES Endereço: Tv.
Genuino Gomes, s/n, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW, Quadra 1 Conjunto 2, Lote 02, CONTAGCONTAG.ORG.BR - tel. (61) 2102-2288, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos e determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Promova-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJE para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
Em seguida, proceda à intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Decorrido o prazo, sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se o imediato bloqueio de eventuais valores localizados em nome do Executado, até o montante do débito, conforme planilha apresentada, através do sistema SISBAJUD.
Em caso negativo, ou havendo insuficiência de valor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
20/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 03:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:38
Juntada de Carta
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06/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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