TJPA - 0802145-38.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:30
Juntada de sentença
-
07/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 23:49
Decorrido prazo de V. G. NETO MAQUINAS PESADAS em 12/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:49
Decorrido prazo de VALDIR GUINDANI NETO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802145-38.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido(a): Nome: V.
G.
NETO MAQUINAS PESADAS Nome: VALDIR GUINDANI NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face da sentença de ID 136794795.
Aduz, em síntese, a presença de vícios na decisão que conduziriam à necessidade de reforma do decisum vergastado.
Aponta, neste sentido, que a decisão restou prolatada em discordância ao pleito da parte.
Pugnou, ao final, pela correção dos vícios (suprimento das omissões e contradições) apontados.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso.
DECIDO.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão da questão enfrentada em sentença, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, anoto que em sentença de ID 136794795 restou, cuidadosa e detidamente, enfrentado o ponto indicado pela parte embargante, a saber, (im)possibilidade de homologação da avença em virtude do ali declinado.
Desta feita, destaco que a mera irresignação do Embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 136794795.
Proceda-se conforme determinado (ID 136794795).
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
13/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 01:14
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802145-38.2024.8.14.0115 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido(a): V.
G.
NETO MAQUINAS PESADAS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de nominada “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de V.
G.
NETO MAQUINAS PESADAS.
No decorrer do feito, antes da citação do réu, o autor informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes.
DECIDO de forma concisa.
Em detida análise dos autos, verifica-se que antes mesmo da citação do requerido houve a celebração do acordo extrajudicial do autor com o devedor, conforme informação de ID 133658529.
Portanto, verifica-se que antes mesmo da citação do requerido, houve a celebração do acordo extrajudicial do credor com o devedor.
Nesse diapasão, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
II - Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão n.774262, 20130710251310APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 485) “PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.661870, 20120710189306APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 21/03/2013.
Pág.: 57) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ART. 792.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida antes da efetivação da citação, não se encontra caracterizada situação de pretensão resistida, o que inviabiliza a suspensão na forma do art. 792 do CPC, dando lugar, ao revés, à extinção do processo por falta de interesse processual.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão n.856793, 20140110915429APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 25/03/2015.
Pág.: 151) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.843231, 20140110935334APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, publicado no DJE: 04/02/2015.
Pág.: 273).
Em suma, como o acordo foi entabulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, sem a efetiva citação do réu, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), do Código de Processo Civil.
Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o autor arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 18/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802145-38.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: V.
G.
NETO MAQUINAS PESADAS e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL com base na Cédula de Crédito Bancário.
Como acima referido, o pedido inserto na petição inicial tem esteio em cédula de crédito bancário, que consubstancia título executivo extrajudicial.
Destarte, por força do princípio da cartularidade, segundo o qual o próprio título configura efetiva demonstração do crédito, é passível de transferência pelo mero endosso, conforme artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04.
Tendo em vista essa possibilidade, certo é que deve ser depositada em juízo a sua via original.
Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia.
Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico.
No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM SECRETARIA.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos judiciais eletrônicos gozam de garantia da origem e de seu signatário, e serão considerados originais para todos os efeitos legais, fazendo a mesma prova do original, a teor dos arts. 11, da Lei nº 11.419/06, 422 e 425, inciso VI, do CPC. 2.
Todavia, o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial, sequer constitui prova hábil de que o credor esteja na sua posse física, bem como não impede o ajuizamento de outra ação baseada no mesmo título.
Aliado a isso, a nota promissória é dotada de circularidade, podendo ser endossada e avalizada. 3.
Considerando os princípios da cartularidade e da circularidade que norteiam os títulos executivos extrajudiciais, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, faz-se necessária a exibição do título original para o ajuizamento de ação monitória. 4.
O art. 425, § 2º, do CPC, estabelece que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 5.
Não tendo a parte requerente apresentado as notas promissórias originais, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. 6.
Apelo provido.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07062786220188070005 DF 0706278-62.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ação de busca e apreensão amparada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação de busca e apreensão, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso em preto.
Assim, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o título original da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso. (TJ-DF 07019698920188070007 DF 0701969-89.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme o artigo 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária; Transcorrido o prazo, certifique-se, inclusive quanto ao regular recolhimento de custas, e façam os autos conclusos para análise da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
20/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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