TJPA - 0020615-10.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2024 09:16
Baixa Definitiva
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04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR OU MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
INVIABILIDADE.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.
A jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais é firme no sentido de que “o sursis é um direito subjetivo do condenado, configurando um benefício facultativo ao réu, que poderá recusá-lo, quando da realização da audiência admonitória, se entender que as condições impostas são mais gravosas que o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada na sentença” (TJMG, HC n. 1.0000.19.168951-2/000). 2.
Outrossim, a recusa do benefício por entender o réu ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, ou eventual inconformismo quanto às condições impostas no sursis ou, ainda, pedido para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, são questões afetas ao Juízo da Execução Penal. 3.
Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com a suspensão da execução pelo prazo de dois anos e substituição por condições estabelecidas na sentença, sendo certo que compete, nesta instância revisora, apenas o exame do cabimento do benefício quando preenchidos os requisitos legais, de modo que afigura-se inadequada a via eleita para obtenção do fim pretendido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 13 de agosto de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:51
Conhecido o recurso de MIGUEL JUNIOR MONTEIRO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2023 01:09
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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25/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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25/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:38
Recebidos os autos
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07/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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