TJPA - 0030166-33.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2021 10:42
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/09/2021 23:59.
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24/08/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PAGAMENTO DA MENCIONADA VANTAGEM AOS POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA INDIGITADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dois a nove de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Turma Julgadora desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Convocado).
Belém/PA, 9 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
15/08/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 12:05
Conhecido o recurso de HAROLDO DA SILVA COSTA - CPF: *55.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/06/2021 23:59.
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14/06/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 19:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2021 19:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2019 10:59
Movimento Processual Retificado
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25/04/2019 14:04
Conclusos para decisão
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15/04/2019 11:03
Movimento Processual Retificado
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05/04/2019 14:11
Conclusos para decisão
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05/04/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/04/2019 23:59:59.
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11/02/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 17:31
Conclusos para despacho
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06/02/2019 17:31
Movimento Processual Retificado
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29/01/2019 10:30
Conclusos para decisão
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29/01/2019 10:26
Recebidos os autos
-
29/01/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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