TJPA - 0019942-12.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 08:53
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CANTO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de FIEL VIGILANCIA E TRANSP.DE VALORES LTDA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAO JOSE LIBERTO em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 21:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00199421220098140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA) APELADA: FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (ADVOGADOS: RUBEN FINZI SCHECHTER E VEIRIDINA MOURA RIBEIRO DE BARROS SCHECHTER) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO DO ESTADO DO PARÁ CONTRÁRIO APENAS À VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (REGRA GERAL), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC/15.
OBSERVÂNCIA AO §6º DO MESMO ARTIGO.
NÃO APLICAÇÃO NO CASO DE JUÍZO DE EQUIDADE.
REGRA SUBISDIÁRIA INAPLICÁVEL (ART. 85, §8º DO CPC).
PRECEDENTES STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, reduzindo, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Tais hipóteses são restritas às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), o que não se evidencia nos presentes autos. 2 - Aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º do CPC/15 sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância a norma processual de regência, por se tratar de ação ordinária extinta sem julgamento do mérito e em que o valor da causa foi fixado em valor compatível e não irrisório.
Incidência da regra geral do art. 85, §§2º e 6º do CPC/15.
Precedentes STJ. 3 - Apelo conhecido e provido, para fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face do ora apelante e da ASSOCIAÇÃO SÃO JOSÉ LIBERTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da Fazenda da Capital que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Consta da sentença que “Verificada a paralisação da marcha processual e em obediência ao comando legal citado, este juízo determinou a intimação do(s) Requerentes(s) para manifestar (em) interesse quanto ao prosseguimento do feito.
A intimação, no entanto, não chegou a ser concretizada, pois, o(s) Requerente(s) não foi/foram encontrado no local delineado nos autos” entendeu ainda que “Qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, sob pena de se considerarem válidas as intimações dirigidas ao endereço desatualizado, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.” O réu Estado do Pará apelou, insurgindo-se tão somente quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Alega que foi proferida sentença julgando improcedente o pleito autoral, condenando o Autor no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de verba honorária, quantia fixada com fulcro no art. 85, §8º do CPC/15, porém que a fixação por equidade é equivocada no caso em exame.
Aduz que a verba honorária não possui sustentação no fundamento legal invocado e se revela irrisória, devendo ser fixada nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15, porque o valor atribuído a causa é de mais de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), representando menos de 0,5% do valor atribuído à demanda.
Defende que de acordo com o CPC/15 somente é permitido o arbitramento de honorários por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, não se verificando no caso concreto nenhuma dessas situações.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de arbitramento da verba honorária por além das hipóteses legais, e que a inobservância de fixação de verba honorária entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, representa agressão ao princípio da justa remuneração, inclusive em relação aos advogados públicos, ante o disposto no art. 85, §19 do CPC.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para arbitrar o valor da verba honorária nos limites previstos no art. 85, § 2º do CPC/15.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão de ID nº 6078380.
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça e regularmente distribuídos à minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau (ID nº 6118704) que entendeu desnecessária sua intervenção nos autos (ID nº 6832728). É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e verifico que reúne condições de acolhida, comportando julgamento monocrático por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do C.
STJ.
Cinge-se a controvérsia à condenação da autora ao pagamento de honorários, nos autos de ação extinta sem julgamento do mérito, com base na equidade, com fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Impende ressaltar, de início, que os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor excessivo ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração, equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, ao local da prestação do serviço e ao tempo exigido e, sua fixação é ato do juízo, cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, no caso da Sentença apelada, o CPC/15.
Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa.
Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito".
Ocorre que, como bem destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume único "Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios da alíneas do art. 20, §3º.
No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma graduação de parâmetro para a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento:(1) condenação; (2)proveito econômico obtido;(3) valor da causa". (8º. ed.
Salvador, Jus Podivm, 2016, pág. 221).
Desse modo, entendo ser possível acolher as razões do apelo para invocar os critérios dos incisos I a IV do artigo 85, § 2º do CPC/15, e fixar os honorários de sucumbência, na medida em que a regra geral deve ser aplicada para a fixação deles.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a sentença apelada de fato fixou a verba honorária em R$ 500,00, impondo-se sua reforma para obediência à norma processual em vigor, pelo que fixo no mínimo legal de 10% do valor atualizado da causa fixada em R$ 160.492,08 (cento e sessenta mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos) na petição inicial no ID nº 6078259 – pág. 7.
Percentual que entendo se amoldar perfeitamente à situação em análise, na medida em que extinto o feito sem julgamento do mérito, não havendo como ser estimado o proveito econômico da apelada, vencida na demanda, tampouco há que se falar em valor da causa irrisório.
Tenho isso porque para o arbitramento da verba de sucumbência, o c.
STJ tem se pautado, em muitos casos, pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e em observância aos percentuais delimitados neste parágrafo do art. 85 do CPC/15.
Nessa direção tem se apresentado a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Precedentes da Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção do STJ. 2.
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3.
No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1711273/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ART. 85, § 2º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. (...) 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a sucumbência recíproca. (AgInt no REsp 1666102/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
Por outro lado, impende destacar que o caso em comento não enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015 que trata acerca da apreciação equitativa do juiz como fez o magistrado, eis que se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado, situação não verificada nesta demanda em que, ao contrário, há valor da causa compatível, devendo, portanto, observância aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 como pretende o apelante.
Em suma, somente se deve falar em apreciação equitativa pelo juiz dos honorários de sucumbência se estivermos diante de uma causa de (1) proveito econômico inestimável ou irrisório e, ao mesmo tempo, de (2) valor da causa muito baixo, o que, repita-se, não ocorre in casu.
Não se está diante das hipóteses em que se aplica a equidade.
Havendo regra expressa de fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, inafastável sua aplicação.
Esse inclusive é o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES LEGAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.(...)3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado.
Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, artigo 85, do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 2.
In casu, depreende-se que o Tribunal de origem, ao utilizar-se de critérios diversos das balizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC/2015, violou a legislação federal indicada. 3.
Agravo i nterno não provido. (AgInt no REsp 1736151/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018) Ademais, entendo que a verba honorária deve fazer jus ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), bem como a natureza da causa, impondo-se observância no caso à regra geral dos percentuais estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC/15, comportando alteração a sentença para fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Assim, ante a ordem decrescente de preferência de critérios para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inexistindo condenação ou proveito econômico certo, deve-se fixar os honorários sucumbenciais pelo próximo critério da ordem legal, o qual, nos termos do §2º do artigo 85, indica o valor atualizado da causa como base de cálculo, merecendo alteração a decisão apelada para fixação de honorários.
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do RITJPA, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo tão somente para alterar a sentença recorrida e fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/12/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/12/2021 17:07
Conclusos para decisão
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07/12/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 10:24
Recebidos os autos
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24/08/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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