TJPA - 0026371-53.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/01/2022 07:35
Baixa Definitiva
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07/01/2022 07:34
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém- PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0026371-53.2013.8.14.0301-PJE), impetrado por COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA contra praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta da exordial que a impetrante atua no ramo de comércio atacadista de alimentos, bebidas e mercadorias em geral desde o ano de 2001, sendo contribuinte de tributos nas esferas municipal, estadual e federal.
Sustenta que teve suas mercadorias apreendidas sob a justificativa de ter deixado de recolher o ICMS relativamente à mercadorias sujeitas à antecipação na entrada em território paraense, por figurar no sistema do fisco estadual com o status de “ativo não regular”.
Nesse contexto, ingressou com Ação Mandamental pleiteando pela liberação das mercadorias apreendidas em sede de fiscalização fiscal, especificadas nos Termos de Apreensão e Depósito acostados aos autos, sustentando a impossibilidade de a Autoridade Coatora apreender, de forma ilegal e abusiva, a mercadoria transportada pela Impetrante como meio coercitivo para pagamento de tributo, conforme preconiza a Súmula nº 323 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Requereu a concessão de medida liminar no sentido de serem liberados os bens apreendidos e, no mérito, pugnou pela concessão da segurança definitiva, com a declaração de ilegalidade do procedimento de apreensão operado pela autoridade coatora.
Concedida a liminar, as informações foram prestadas pela parte impetrada e, apresentado parecer Ministerial favorável, o Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão (Id 6647222): (...) Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para reconhecer a ilegalidade das apreensões constantes dos Termos de Apreensão e Depósito nº 352013390005627, nº 352013390005672, nº352013390005690, nº 352013390005918, nº 322013390001222, nº 322013390001216, nº 322013390001202, nº 322013390001197, nº 322013390001198 e nº 322013390001220, confirmando a medida liminar concedida nos autos (ID Num. 3320690), nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. (...) Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso voluntário, consoante certificado à Id. 6647223.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no art.14, §1º da Lei nº 12.016/09, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifo nosso).
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
A questão em análise consiste no reexame da sentença que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito n° 352013390005627, 352013390005672, 352013390005690, nº 352013390005918, 322013390001222, 322013390001216, 322013390001202, 322013390001197, 322013390001198 e 322013390001220, determinando a liberação dos bens apreendidos.
Conforme se observa nos Termos de Apreensão e Depósito acostados aos autos (Ids. 6647177, 6647178, 6647179, 6647180 6647181, 6647182, 6647183, 6647184, 6647185, 6647186, 6647187 6647188), as mercadorias foram apreendidas em razão de o contribuinte ter deixado de recolher a antecipação especial de ICMS relativo a operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, no ato da entrada em território paraense.
No entanto, a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça.
O enunciado da Súmula 323, editada pela STF, elucida bem essa questão, senão vejamos: “Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais do STF e STJ: (...) Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional.
Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF).
Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014) (...).
Em outro giro, no que se refere às Súmulas nºs 70, 323 e 547 da Corte, observo que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
A orientação das súmulas é clara.
A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele 'interdição de estabelecimento', 'apreensão de mercadorias', 'proibição de que o devedor adquira estampilhas', restrição ao 'despacho de mercadorias, ou impedimento de que 'exerça atividades profissionais', o que não ocorreu no caso dos autos." (RE 627543, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 30.10.2013, DJe de 29.10.2014, com repercussão geral - tema 363) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1.
O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria.
Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2.
Recurso especial provido. (REsp: 1.333.613⁄RS, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄08⁄2013).
Ademais, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Portanto, não pode o fisco apreender bens e mercadorias com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias pendentes, ferindo o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória.
Logo, deve ser mantida a determinação de liberação dos bens apreendidos, bem como, o reconhecimento da ilegalidade das apreensões, vez que o entendimento adotado na sentença converge com a jurisprudência consolidada.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a forma arbitrada pelo Juízo a quo deve ser mantida, mantendo o reconhecimento da isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015 e, sem condenação em honorários, nos termos da súmula nº 512 do STF.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar a sentença em seu inteiro teor.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 13:40
Sentença confirmada
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17/10/2021 20:03
Conclusos para decisão
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17/10/2021 20:03
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 15:23
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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