TJPA - 0031062-08.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/06/2022 10:10
Baixa Definitiva
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22/06/2022 10:09
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ADRIELE DE FATIMA ROLIM MEDEIROS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MEDEIROS BARBOSA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:50
Publicado Ementa em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 21 ANOS DE IDADE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1411258 – TEMA REPETITIVO 732.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a concessão do benefício da pensão por morte a “menor sob a guarda”, uma vez que não está inserido nas hipóteses legais. 2.A autarquia previdenciária defende que não há direito a ser amparado, pois a figura do “menor sob guarda” não está inserido no rol de dependentes legais, Entretanto, o argumento não merece acolhimento, uma vez que o tema já foi amplamente discutido nos Tribunais Superiores, e inclusive é tema de Recurso Repetitivo (Resp 1411258- tema repetitivo 732). 3.O mencionado precedente vinculante levantou pontos importantes, como a proibição ao retrocesso e a máxima proteção à criança ao adolescente, de modo que foi firmada a seguinte tese:"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 4.Não merece qualquer reparo a sentença que julgou procedente a ação, determinando que o IGEPREV pague pensão por morte a autora até atingir 21 (vinte e um anos) de idade. 5 - Recurso de apelação conhecido e julgado improvido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, e em consequência reformar a sentença monocrática, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 11/04/2022 a 18/04/2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
Belém, 11 de abril de 2022.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
26/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:55
Conhecido o recurso de ADRIELE DE FATIMA ROLIM MEDEIROS - CPF: *26.***.*57-49 (APELADO), IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE), MARIA FERNANDA MEDEIR
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20/04/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2022 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MEDEIROS BARBOSA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ADRIELE DE FATIMA ROLIM MEDEIROS em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MEDEIROS BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ADRIELE DE FATIMA ROLIM MEDEIROS em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Verificado o equívoco no recebimento do recurso de apelo em ambos os efeitos, visto que há decisão interlocutória favorável a apelada, o qual mantido em recurso de Agravo de Instrumento, CHAMO À ORDEM o feito para tornar sem efeito a decisão retro (id. nº 7157864), com supedâneo no art. 494, I do CPC, cuja recebimento do recurso de apelação passa a ter a seguinte redação: “Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.” Belém/PA, 23 de novembro de 2020.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/11/2021 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2021 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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22/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0031062-08.2016.8.14.0301 APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: MARIA FERNANDA MEDEIROS BARBOSA, ADRIELE DE FATIMA ROLIM MEDEIROS RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 19 de novembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2021 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 16:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2021 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2021 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 09:34
Recebidos os autos
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24/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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