TJPA - 0801422-49.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 01:34
Decorrido prazo de UESLEI FREIRE BERNARDINO em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801422-49.2024.8.14.0008 REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, movida por RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO CETELEM S.A. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela antecipada, eis que, não constam nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado.
Assim, o autor afirma que realizou empréstimo consignado, contudo, o requerido lhe imputou o serviço de cartão de crédito consignado com dinâmica e vertentes contratuais totalmente distintas e desfavorável ao consumidor.
Ocorre que o autor não juntou aos autos provas suficientes para embasar as suas alegações, como, por exemplo, prova do contrato firmado entre as partes.
Entendo que nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for comprovado que possui razão no direito aqui pleiteado, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.
Vejamos precedentes quanto ao tema: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE ALEGADA – NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – AUSENTE – REQUISITOS DO ARTIGO 300 NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em exame.
A antecipação de tutela para fazer cessar descontos de parcelas de empréstimos bancários, ao fundamento de contratação abusiva, enseja maior instrução do feito a ser realizada no juízo de primeira instância. (TJ-MT 10153876020208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020) Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional. 5.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 6.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 6.1.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias – já em dobro –, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); Frise-se que cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6.2.
Em seguida, vista à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC, ocasião na qual a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a relevância das provas, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 7.
Certifique-se; 8.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 9.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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