TJPA - 0802046-29.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de GUTEMBERG PESSOA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 03:56
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu Processo n° 0802046-29.2023.8.14.0107 Ação: TCO Posse de Drogas para Consumo Pessoal Autor: Ministério Público do Estado do Pará Promotor(a) de Justiça: Dra.
Aline Neiva Alves da Silva Autor do fato: GUTEMBERG PESSOA DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10hr30min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava a Excelentíssima Senhora Doutora REJANE BARBOSA DA SILVA, MM.
Juíza de Direito, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado para audiência de transação penal nos autos da ação acima epigrafada.
APREGOADA AS PARTES: Presente o autor do fato acompanhado de Advogado, Dr.
Thiago Lima de Araújo Garcia - OAB PB25604 ABERTA AUDIÊNCIA, pela MM.
Juíza de Direito, deu-se início ao ato, sendo dispensadas as assinaturas.
Foram apresentadas as opções da proposta de transação penal, tendo sido aceita pelo autor do fato a seguinte: A prestação pecuniária no valor de 2,824.00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) divididos em oito prestações de 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) com vencimento do primeiro boleto para o dia 13/06/2024, assim como ofertado pelo MP em sua proposta.
Por fim, a MM Juíza proferiu SENTENÇA: É plenamente cabível a proposta à espécie de infração, posto ser de menor potencial ofensivo, acolhida pelo art. 72 e seguintes da lei 9.099/95.
Ademais, não há qualquer causa impeditiva da concessão do benefício, a teor do constante nos incisos I, II e III, do § 2º, do art. 76, bem como art. 27, caput, da Lei Federal n. 9.605/98.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL.
Ciente o beneficiário de que não poderá transacionar no período de (05) cinco anos (art. 76, § 4º da Lei 9.099/95).
Estão preenchidos os requisitos legais e verificada a espontaneidade do acordante.
A autora do fato deverá apresentar comprovante de pagamento nos autos.
Uma vez comprovada em secretaria o cumprimento da obrigação, EXTINGO A PUNIBILIDADE (art. 76, da Lei 9099/95), com o consequente arquivamento e baixa na distribuição, comando este rebus sic stantibus, ou seja, não comprovado o cumprimento da obrigação, em secretaria, vistas ao MP para o que entender de direito. À Secretaria para expedição e cadastro dos boletos no PJE.
Fica o autor do fato ciente de que após cumprimento deverá juntar aos autos os comprovantes.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Samuel Willian de Jesus, digitado.
Dom Eliseu, data da assinatura eletrônica.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu Respondendo pela Vara Criminal -
12/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:55
Homologada a Transação Penal
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13/05/2024 12:44
Audiência Preliminar realizada para 13/05/2024 10:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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08/04/2024 11:14
Juntada de Informações
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08/04/2024 11:09
Juntada de Informações
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18/03/2024 10:27
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2024 10:52
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2024 10:39
Audiência Preliminar designada para 13/05/2024 10:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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08/01/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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22/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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