TJPA - 0020295-81.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2023 11:09
Baixa Definitiva
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31/10/2023 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 10:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:25
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 02:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 22/09/2022 23:59.
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09/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 15:25
Recurso Especial não admitido
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25/07/2022 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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06/07/2022 01:54
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:26
Publicado Ementa em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 08:37
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA N° 553.
PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO.
DECRETO N° 20.910/32.
PREJUDICIAL REFUTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 8.466/2005.
NÃO CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO.
DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADO À POSTULANTE.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA.
APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS DE ACORDO COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO PERTINENTE.
CONDUTA OMISSIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dois a nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 09 de maio de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELANTE), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE
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09/05/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 07:40
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2022 17:17
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0020295-81.2011.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE, PARA MINISTERIO PUBLICO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 11 de janeiro de 2022. -
15/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:01
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 12:03
Recebidos os autos
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11/01/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº Proc. 0020295-81.2011.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária, Apelações Cíveis e Recurso Adesivo Comarca: Belém/PA Apelante/Apelado/Sentenciado: Maria Cristina de Almeida Buarque Apelados/Apelantes/Sentenciados: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém-IPAMB e Município de Belém Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Procuradora de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA N° 553.
PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO.
DECRETO N° 20.910/32.
PREJUDICIAL REFUTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 8.466/2005.
NÃO CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO.
DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADO À POSTULANTE.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA.
APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS DE ACORDO COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO PERTINENTE.
CONDUTA OMISSIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E IPMB DESPROVIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROVIDOS.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA NO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE ACORDO COM O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte autora MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BUARQUE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e de RECURSO ADESIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB contra a sentença (id. 4581507) prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela primeira apelante contra os apelados MUNICÍPIO DE BELÉM e IPAMB, que julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos, “verbis”: “...
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM afaste a Requerente do exercício de suas atividades funcionais até a conclusão do processo administrativo de aposentadoria e sem prejuízo de sua remuneração, bem como que retifique os vencimentos da autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada período de 5 (cinco) anos e providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Condeno também o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB a conceder à Requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
SEM CUSTAS, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Município de Belém, que fixo em 10% do proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Honorários pelo IPAMB, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo Réus observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e observados os mesmos dispositivos, CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Município de Belém.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. ...” Em suas razões (id. 4581508), após breve síntese dos fatos, a autora, ora apelante/apelada/sentenciada, pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou fundamentos no sentido de ser reformada parcialmente a sentença em relação ao pleito concernente à indenização por danos materiais.
Sobre o assunto, alegou que, no que concerne aos atos omissivos, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é subjetiva, do que decorre que a Administração Pública deverá responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil.
Aduziu que a demora injustificada da análise do pedido de aposentadoria, desdobrada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, período compreendido entre a data do requerimento (1°/6/2009) e a liberação das atividades funcionais somente por força de determinação judicial (20/10/2011), caracteriza a existência do inequívoca fato danoso e o necessário nexo de causalidade entre o ato omissivo e os prejuízos daí advindos.
Explicou que o simples fato de ter sido compelida a trabalhar em período suplementar, quando poderia estar desfrutando da sua aposentação, gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, conforme decidido em Recursos Especiais nº 952.705 – MS e nº 1.052.461 - MS.
Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a sentença de primeiro grau e julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais.
O Município de Belém e o Instituto de Previdência dos Servidores de Belém - IPAMB interpuseram recurso adesivo, arguindo, em suas razões (id. 4581509), após breve resumos dos fatos, os seguintes pontos: - Preliminarmente.
Eficácia contida da Norma.
A inconstitucionalidade dos arts. 12 (com a redação que lhe foi outorgada pela Lei Municipal nº 7.546/1991) e 19, ambos da Lei Municipal nº 7.507/1991.
Matéria de ordem pública arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Mérito.
Da progressão funcional.
Norma municipal pendente de regulamentação.
Ameaça de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Art. 2º, III e art. 60, § 4º, da CF/88.
Do princípio da legalidade que rege os atos públicos.
Da improcedência da ação. - Demonstração do tempo de efetivo serviço. Ônus da prova.
Art. 373, I, CPC. - Da imediata conclusão do processo de aposentadoria voluntária. Ônus da prova.
Art. 373, I, CPC. - Do pedido de afastamento.
Inexistência do direito.
Aposentadoria voluntária.
Art. 169 da Lei nº 7.502/1990.
Art. 12, § 8º, da Lei nº 8.466/2005. - Do descabimento do pedido de indenização por danos materiais.
Encerrou requerendo que fosse negado provimento ao recurso interposto pela autora.
Contrarrazões dos réus (id. 4581510) defendendo a reforma da sentença de primeiro grau para que fosse julgado improcedentes os pedidos da autora.
Certidão informando que a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id. 4581510, pág. 7).
O Ministério Público estadual também interpôs recurso de apelação (id. 4581511), requerendo a reforma do capítulo concernente à improcedência do pedido de indenização por danos materiais, vez que a jurisprudência é uníssona em entender que está caracterizado o ilícito passível de indenização quando a demora é irrazoável e injustificada na análise do pedido de aposentadoria.
Nesse sentido, pleiteou o provimento do recurso que interpôs.
O Município de Belém apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público, requerendo seu improvimento (id. 5098679).
A parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão (id. 5098681).
Recebi os recursos apenas no efeito devolutivo (Id. 5121992).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento dos recursos (id. 5915259). É o relato do essencial.
DECIDO.
Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, fazendo-o de acordo com o art. 98 do CPC.
Adianto que o julgamento se dará monocraticamente, de acordo com o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJ.
Diante do histórico processual, percebe-se que existem três recursos combatendo a sentença de primeiro grau, sendo um de cada parte, autora e réus, e outro do Ministério Público estadual, na condição de fiscal da lei.
Sendo assim, como os argumentos deduzidos nas referidas peças se interligam, importante efetuar a análise conjunta dos temas impugnados, a fim de que seja garantida a eficiência e a agilidade do julgamento.
Nesse sentido, passo à análise dos pontos questionados.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prescrição da ação concernente à cobrança realizada em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal, visto que o tema é regulado em lei específica, qual seja, o Decreto n° 20.910/32, que, em seu artigo 1o, dispõe: "Art. 1g - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal.
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." (grifei) Aquela egrégia Corte Superior, responsável pela definição do alcance da interpretação das leis federais, definiu que não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, inclusive em razão da interpretação do disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/1932, norma específica que rege a matéria, conforme julgamento proferido em sede de recurso repetitivo (Tema nº 553), nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifei) Ademais, não pode ser acolhida a alegação de transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, pois, conforme consignado na sentença, a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, em que não houve a recusa do próprio direito reclamado, ensejando a renovação do direito à progressão a cada novo vencimento da prestação, na forma da Súmula nº 85 do STJ.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à progressão funcional omitida pelo poder público, conforme os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.213/RS, sob o rito do art. 543-C, não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da parcela aos vencimentos da parte agravada, incidindo a regra geral do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 967.640/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM NÃO PROMOVER A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO IPEA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que nas ações que tratam de ato omissivo da Administração, consistente, por exemplo, em não promover a progressão funcional prevista em lei a que faz jus o Servidor e não havendo recusa formal da Administração, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, atraindo a aplicação da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 880.968/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp. 628.948/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 1.3.2016; AgRg no AREsp 397.337/MG, Rel.
Min. conv.
OLINDO MENEZES, DJe 13.8.2015; AgRg no AREsp 67.222/RR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2015; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.8.2013. 2.
Agravo Regimental do IPEA a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 560.056/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.
Precedente: AgInt no REsp 1.620.147/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2016. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1007514/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido é contrário à orientação desta Corte, segundo a qual consoante o teor da Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1620147/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
SÚMULA 568/STJ.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 880.968/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.213/RS, sob o rito do art. 543-C, não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da parcela aos vencimentos da parte agravada, incidindo a regra geral do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 967.640/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) Nesse diapasão, consignado corretamente na sentença que os valores retroativos devem respeitar o prazo prescricional quinquenal.
Refuto, diante dos fundamentos expostos, a presente prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO.
A questão sob análise versa sobre direito ao afastamento remunerado da parte autora a partir do nonagésimo primeiro dia do protocolo administrativo com o pedido de aposentadoria voluntária; progressões funcionais por antiguidade e o direito às verbas pecuniárias correspondentes; indenização por dano material, em decorrência da autora ser compelida a trabalhar no período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade.
Do direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia do protocolo administrativo com o pedido de aposentadoria voluntária e do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Reconhecimento por parte da Administração Pública Municipal.
Das progressões funcionais por antiguidade.
A Lei Orgânica do Município de Belém, assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento antes, senão vejamos: Lei Orgânica do Município Art.18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII – não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentado0ria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; (grifei) Em contrapartida, a Lei nº 8.466/05, que versa sobre reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém - IPAMB, alterada pela Lei nº 8.624/2007, traz inovação quanto ao pedido de aposentadoria voluntária, determinando que, nesses casos, o servidor só será afastado do trabalho a partir da ciência do deferimento, conforme redação do art. 12 § 8º, "in verbis": Lei nº 8.4466/05 Art. 12.
Os servidores abrangidos pelo regime do IPAMB serão aposentados: § 8º.
O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária. (grifei) Cumpre ressaltar, sobre a contradição existente entre os textos citados, que a Lei Orgânica Municipal, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as leis ordinárias, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com as disposições daquela, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas.
Assim, os dispositivos acima citados revelam conflito normativo, pois enquanto a Lei Orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento remunerado do servidor a partir do nonagésimo primeiro dia do requerimento de aposentadoria sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida, a lei ordinária referenciada, ao tratar de aposentadoria voluntária, somente assegura o afastamento após a ciência do deferimento do pedido, sujeitando o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Desse modo, não há como ser acolhida a tese de inexistência de conflito entre os normativos, porquanto evidenciado que a lei ordinária terminou por impor condição menos vantajosa daquela prevista na Lei Orgânica Municipal, que, aliás, está em perfeita harmonia com o texto da Constituição Estadual quanto ao direito pretendido.
Senão vejamos: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei. (grifei) Ademais, se a lei ordinária limita direito do servidor, divergindo da Lei Orgânica, aplica-se a segunda, dada a sua posição superior no campo normativo.
Nesse sentido, destaco que este Tribunal de Justiça, em casos da mesma natureza, vem decidindo de forma reiterada no sentido de aplicação da Lei Orgânica, garantindo aos servidores municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao pedido de aposentadoria, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
HIERARQUIA SOBRE AS DEMAIS LEIS MUNICIPAIS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
ARTIGO 169 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.502/1990.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. 2 - O afastamento das atividades após o ingresso do pedido de aposentadoria é uma garantia estabelecida pela lei maior do ordenamento jurídico municipal. 3 - De fato, se verifica que o ente embargante almeja rediscutir e reverter a decisão vergastada sem, contudo, trazer aos autos qualquer fato novo ou prova que enseje a modificação da decisão prolatada. (2017.01854559-60, 174.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10). (grifei) PROCESSO Nº 0004680-08.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado: Dr.
José Alberto Soares Vasconcelos - OAB/PA 5.888 (Procurador Municipal) Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGRAVADA: LEILA CATIA COSTA FARIAS Advogada: Dra.
Gabrielle Martins Silva Maués - OAB/PA nº 14.537 RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA [...].
A Agravada requereu aposentadoria em 1.7.2015, mas seu pedido ficou retido até que completasse o tempo necessário para aposentar-se, conforme consta do despacho datado de 20.11.2015, conforme se vê à fl. 25.
A contar desta data até a impetração do mandado de segurança, passaram-se mais de 91 (noventa e um) dias, o que, de acordo com Lei Orgânica do Município de Belém, autoriza o afastamento da servidora.
Senão vejamos: Art. 18 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Apesar de a Lei Municipal nº 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor nestes casos, tenho que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior e deve ser aplicada ao caso concreto.
Nesse sentido tem se manifestado esta Corte: REEXAME DE SENTENÇA Nº 2012.3.010025-2 COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: DENISE LUCIA PEREIRA PAIVA ADV.: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS SENTENCIADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES.
CLÁUDIO A.
MONTALVÃO NEVES.
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE.
Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014. [...].
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.02853920-05, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21). (grifei) 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.016679-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO: CREUZA MARIA PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO OAB Nº15051 SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM.
RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO A PARTIR DO PROTOCOLO.
POSSIBILIDADE.
NÃO HÁ PREJUÍZO A REMUNERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É assegurado ao servidor o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não seja antes cientificado do indeferimento. 2.
A administração municipal tem violado os termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que no caso em questão, está sendo evidentemente violado, ante a demora na apreciação do pedido de aposentadoria da servidora. 3.
Segurança Concedida.
Sentença Mantida [...].
In casu, verifica-se que a impetrante fez prova de seu direito líquido e certo, haja vista que a Lei Orgânica do Município de Belém assegura aos seus servidores municipais que se afastem de suas atividades, a partir nonagésimo-primeiro dia subsequente a data do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, conforme a seguir em destaque: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei¿ O afastamento das funções é garantia constitucional inserta também no art. 323, da Constituição do Estado do Para, onde é assegurado ao servidor o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não seja antes cientificado do indeferimento.
Verifica-se que às fls. 11-13 dos autos, restou devidamente comprovado que a impetrante deu entrada no seu pedido de aposentadoria no dia 03.05.2010, sendo que até a data da impetração do presente writ, cuja data de distribuição é do dia 24.08.2011, seu pedido ainda não havia sido apreciado pela administração municipal, o que demonstra a inércia administrativa nesse sentido, que não pode ser imputada à impetrante.
Além do mais, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que no caso em questão, está sendo evidentemente violado pela administração municipal, ao postergar a análise do pleito do da impetrante.
Assim, devidamente comprovado o direito líquido e certo da impetrante, agiu corretamente o magistrado de piso ao conceder a segurança nos termos da sentença proferida. À vista do exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença prolatada pelo Juízo de origem na sua integralidade, por seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 27 de outubro de 2016.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04323425-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-10). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN)DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE (2013.04076534-74, 115.653, Rel.
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-14, Publicado em 2013-01-16).
Dessa maneira, considerando que o juízo “a quo” proferiu sentença determinando que a autora se afastasse de suas funções sem prejuízo da remuneração que percebia, enquanto aguardasse o desfecho de seu pedido de aposentadoria, nos termos do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal e art. 323 da Constituição Estadual, observa-se que o magistrado singular procedeu em conformidade com a lei e jurisprudência deste Tribunal, não merecendo reparo a sentença relativamente a esse ponto.
A respeito da progressão funcional, tem-se que os artigos 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/91, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, estabelecem: Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra. (grifei).
Insta destacar que referido diploma legal foi alterado pela Lei nº 7.546/91 estabelecendo a progressão funcional horizontal após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, alterando a redação do art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica aprovada a seguinte redação para os dispositivos a seguir indicados da LEI Nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém.
I-O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo único: O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de (5) anos, será computado para a primeira progressão funcional que ocorrer depois do enquadramento. (grifei) Depreende-se do exposto que a legislação municipal, ao tratar da progressão funcional por antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos.
A progressão funcional por antiguidade, de outra feita, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91).
No caso dos autos, a autora é servidora pública municipal, exercendo longo e efetivo exercício de trabalho junto à municipalidade, tanto é que o próprio ente público reconheceu o direito a progressão funcional por antiguidade, através do Decreto Municipal nº 61.997, de 23 de novembro de 2009, consoante documentos acostados aos autos (id. 4581474, págs. 13/15).
Logo, trouxe a autora/apelada/sentenciada fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, I, do CPC/15, fazendo jus à incorporação da progressão na carreira, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como a ter acrescido aos seus proventos os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra referência, de modo que, em assim sendo, competiria aos réus trazerem elementos probatórios que desconstituíssem as alegações colacionadas pela autora/apelada, o que não o fizeram.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Quanto ao mérito da causa, o direito às progressões almejadas pelo apelado, surge, inevitavelmente, como devido, por força da Lei nº 7.546/91, que deu redação ao art. 12 e parágrafo único, outrora vetados pelo Prefeito Municipal, da Lei n.º 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que estabelece, sobre Progressão Funcional (...) Pelo registro constantes, Ids. 1329650, pág. 18 e 1329650, pág. 21, o apelado deu início às suas atividades em 14.04.1992, no cargo de Agente de Serviços Urbanos – AUX. 02, afastando-se das suas funções laborais a partir de 11/06/2012, em virtude de aposentação.
Portanto, o apelado até o seu afastamento, ocorrido 11/06/2012, estava no exercício do cargo há mais ou menos 20 (vinte anos), tendo direito à progressão funcional no total de 20% (vinte por cento), conforme o art. 12 e parágrafo único, do prefalado dispositivo legal, devendo ser respeitada, na apuração dos valores possíveis, a título de diferenças salariais, a prescrição quinquenal ditada pela Súmula 85 do STJ (...) Diante de todo o exposto, CONHEÇO O RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Em REEXAME NECESSÁRIO, modificada parcialmente para estabelecer que a definição do percentual dos honorários advocatícios será definido a quando da liquidação do julgado e que os juros e a correção monetária devidos se darão de acordo com os termos estabelecidos nos RE 870.947 (Tema 810) e Resp n.º 1.495.146-MG (Tema 905). (TJPA, 0055585-89.2013.8.14.0301 - PJE, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida no período de 08.07.2019 à 15.07.2019). (grifei).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA FORMA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS.
PEDIDO PARA QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUDICADO.
PEDIDO ANALISADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
IRRISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Estamos diante de um ato omissivo da Administração e não da negativa de um direito.
Nesse sentido, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, estão fulminadas pela prescrição somente as vencidas cinco anos antes da propositura da ação.
II- A progressão horizontal se dá de forma automática, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito de o servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
III- Cristalino está o direito dos apelados em receber a progressão horizontal, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, na forma como reconheceu a sentença ora vergastada.
IV- No recurso de apelação inteposto em desfavor da mesma sentença aqui atacada, esta magistrada já se manifestou pelo direito dos apelados em obter os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, de modo que resta prejudicado o primeiro pedido da apelação dos autores.
V- Embora a lide não trate de matéria demasiadamente complexa, não havendo tantos esforços do patrono da causa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que sua atuação depreendeu atenção, zelo, adequação e técnica jurídica, de modo que verifico a necessidade se arbitrar um valor razoável ao trabalho do causídico, nos termos do §4º do art. 20 do CPC.
VI- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM: CONHECIDA E DESPROVIDA, para confirmar a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. (TJPA, 2016.04792817-16, 168.329, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30). (grifos nossos). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) (grifei) Outrossim, não merece prosperar a tese de impossibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade e do adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, uma vez que esses benefícios possuem natureza distinta, já que o adicional por tempo de serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade considera o tempo de efetivo exercício na carreira do servidor público municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
De mais a mais, o adicional por tempo de serviço admite que o servidor utilize tempo de serviço prestado noutros cargos, inclusive noutras esferas, enquanto que a progressão funcional por antiguidade leva em consideração tão somente o tempo de efetivo exercício na carreira, como já enfatizado.
Este tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, consoante depreende-se do julgado abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEI ESTADUAL Nº 17.094/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1 - Tem-se por não operada a decadência, no presente caso, porquanto o ato impugnado (progressão funcional) possui natureza de trato sucessivo, cuja violação a suposto direito líquido e certo renova-se mês a mês. 2 - Lei Estadual nº 17.094/2010.
Preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
Direito líquido e certo demonstrado.
Preenchido o requisito disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 17.094/2010 (02 anos de efetivo exercício no cargo), a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado, não podendo o servidor ficar prejudicado na sua promoção em razão da omissão da Administração Pública. 3 - Progressão funcional e percepção de gratificação adicional por tempo de serviço.
Bis in idem.
Inexistência.
A progressão funcional se dá em virtude da passagem do tempo no exercício do cargo público, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
O adicional por tempo de serviço por sua vez, é uma gratificação concedida ao servidor pelo efetivo serviço exercido em prol da Administração Pública, concorrendo com seu trabalho para o progresso do ente público, não importando em que nível salarial se encontre o servidor.
Não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão funcional a alteração do vencimento do cargo, decorrente da ascensão na carreira, ao passo que o adicional é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento. 4 - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 02639294120168090000, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2159 de 30/11/2016) (grifei) Desse modo, restando demonstrando o direito à progressão horizontal, bem como o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos dessa parcela (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), a manutenção da sentença neste aspecto é medida que se impõe.
Em relação ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, importa anotar que, à época, o regramento constitucional dispunha, no art. 40, § 1º, III, “a”, que a mulher bastava ter 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de contribuição para emergir o direito pretendido, “verbis”: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ...
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; ...” (grifei) No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 7.502/1991, art. 162, III, “a”, prevê que o funcionário será aposentado voluntariamente aos trinta anos de serviço, se mulher, com proventos integrais.
No caso, de acordo com o acervo documental, ressoa evidente o preenchimento desses requisitos, pois, à época do protocolo administrativo realizado no dia 1°/6/2009, a autora estava com 58 (cinquenta e oito) anos (ids. 4581474, pág. 6 e 4581473, pág. 31); tinha 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço público (ids. 4581474, págs. 01/05) e recebia abono permanência (id. 4581473, pág. 36), o que demonstra o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública municipal.
Desse modo, preenchidos os requisitos necessários e tendo o reconhecimento do próprio ente público, não há por que retardar a concessão da aposentadoria voluntária, devendo, portanto, ser mantida a sentença nesse aspecto.
Indenização por danos materiais.
A parte autora e o Ministério Público estadual, na condição de fiscal da lei, defendem que resta caracterizado nos autos a responsabilidade subjetiva do ente público municipal ao retardar, por 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, a análise do pedido de aposentadoria, que só resultou no afastamento da autora após o deferimento de medida liminar nesse sentido (id. 4581479, pág. 6), devendo haver condenação em indenização por danos materiais, nos termos dos recursos.
Por outro lado, os apelados insurgem-se contra esse pleito, aduzindo a manutenção da sentença e a ausência de provas de que a autora sofreu qualquer dano, ainda que material.
Acerca do ponto sob exame, observo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que obrigar o servidor público a trabalhar quando já poderia estar aposentado caracteriza ato ilícito e danoso, sendo passível, por conseguinte, esse atraso, de indenização.
No sentido do explanado, os precedentes seguintes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRECEDENTES STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 255 RISTJ.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4.
In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei 1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao servidor público, em razão da complexidade que envolve o ato de concessão de aposentadoria.(...) 5.
Outrossim, é cediço na Corte que: "(...) no caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado.
Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado." (REsp 1.044.158/MS, DJe 06.06.2008) 6.
A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 7.
Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (REsp 952.705/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1.
Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 953.497/PR, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008) O Supremo Tribunal Federal - STF, por seu turno, da mesma forma considera a mora injustificada na concessão de aposentadoria ato ilícito indenizável, conforme os precedentes a seguir colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
DEMORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A demora na concessão de aposentadoria de servidor configura responsabilidade civil objetiva do Estado. 2.
A análise da controvérsia demanda o exame da matéria fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 576779 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-09 PP-01788) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1.
Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos.
Providência vedada neste momento processual, conforme a Súmula 279/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (RE 550911 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-078 DIVULG 27-04-2011 PUBLIC 28-04-2011 EMENT VOL-02510-01 PP-00236) Na mesma linha do entendimento de nossas Cortes superiores, caminha igualmente outros Tribunais de Justiça, conforme o julgado a seguir reportado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público. - Presentes os elementos da obrigação de indenizar, responde o ente público de forma objetiva pelo prejuízo causado a terceiro. (AC nº 2010.003780-2, rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2010) No presente caso, mostram-se injustificáveis as razões apresentadas pelos apelados para o atraso aproximado de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses para a conclusão do processo administrativo, importando esse comportamento, sem dúvida, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, que, como sabido, tem sede constitucional.
Em sendo assim, a sentença deve ser reformada, a fim de que o apelado Município de Belém seja condenado ao pagamento de indenização pelos serviços prestados compulsoriamente pela apelante no período de 31 de agosto de 2009 (91 -noventa e um dias- após o protocolo do pedido) a 19 de outubro de 2011 (dia anterior ao deferimento da liminar pelo juízo), qual seja, o correspondente a 25 (vinte e cinco) meses e 19 (dezenove) dias, já descontados 90 (noventa) dias que o Município teria para analisar e deliberar acerca do pedido de aposentação.
Remessa Necessária.
No que tange aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico arbitrados contra o Município de Belém e do valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais), em desfavor do IPAMB, devem ser reformados esses pontos, pois há entendimento recente do STJ, firmado no EDCL no Resp 1785364/CE, julgado em 06/04/2021 (Informativo 691), que proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição de percentual ou até mesmo de valor fixo dos honorários advocatícios só ocorrerá após a liquidação do julgado.
No caso, já que a sentença é ilíquida, a condenação em verba sucumbencial em desfavor dos réus deve ser mantida, no entanto, o percentual e o valor fixo quantificados deverão ser arbitrados somente após a liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC, “verbis”: “Art. 85... ... §4º.
Em qualquer das hipóteses do §3º: ...
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. ...” Nesse sentido, em sede de remessa necessária, mantenho a condenação na verba de sucumbência e reformo o ponto concernente ao arbitramento em percentual e em valor fixo, o qual deve ser feito somente após a liquidação do julgado, conforme fundamentação supra.
Por último, quantos ao juro de mora e a correção monetária, esta deve contar do vencimento de cada parcela, a fim de recompor a perda inflacionária do poder de compra da moeda, enquanto aquele, juro de mora, deve-se a partir da citação (art. 240 do CPC), observando-se a parte final do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, também, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo Recurso Especial Repetitivo n.º 1.494.146/MG.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interpostos pelo Município de Belém e pelo IPAMB e DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Ministério Público para, reformando a sentença nesse ponto, condenar o Município de Belém a pagar em favor da requerente a indenização pelos serviços prestados compulsoriamente no período de 31 de agosto de 2009 (91 -noventa e um dias- após o protocolo do pedido) a 19 de outubro de 2011 (dia anterior ao deferimento da liminar pelo juízo), qual seja, o correspondente a 25 (vinte e cinco) meses e 19 (dezenove) dias, já descontados 90 (noventa) dias que o Município teria para analisar e deliberar acerca do pedido de aposentação, além dos décimos terceiros e férias proporcionais, em valores da época, devidamente corrigidos .
Em face do provimento do recurso da autora, reformo igualmente a sentença no item que a condenou em custas e honorários advocatícios.
Em sede de remessa necessária, MODIFICO a sentença nos trechos concernentes à fixação do percentual de honorários advocatícios em desfavor do Município de Belém e, também, do valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais) em desfavor do IPAMB, que deverão ser arbitrados somente por ocasião da liquidação do julgado, e igualmente a incidência dos juros de mora e da correção monetária, de acordo com as razões supra, mantendo os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém (PA), 22 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:09
Sentença confirmada em parte
-
23/09/2021 10:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
-
17/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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12/05/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 10:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/05/2021 10:24
Recebidos os autos
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10/05/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:17
Conclusos ao relator
-
25/02/2021 09:32
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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