TJPA - 0803406-43.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:34
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 17/06/2025 09:00 cancelada.
-
23/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
18/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:15
Juntada de mandado
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:21
Mandado devolvido cancelado
-
14/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0803406-43.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] DENUNCIADO: ELZA DA SILVA CONCEICAO, endereço: RUA: CRISTALINO, bairro: VALE DO SOSSEGO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ELZA DA SILVA CONCEICAO com incursos sanções previstas no art. 129, "caput", do CPB.
Recebida a denúncia em ID nº 82944850.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 107656753.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 17 de junho de 2025, ás 09h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 17 de junho de 2025, ás 09h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: ELZA DA SILVA CONCEICAO, endereço: RUA: CRISTALINO, bairro: VALE DO SOSSEGO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a testemunha: WELMICA SOARES DE SOUZA, CPF: *58.***.*10-43 Endereço: Rua profeta Isaías, sn, bairro Vale da benção – Canaã do Carajás/PA, contato: (94) 99163-7978. a.4, Intime-se a testemunha: NATHALIE CRISTINA ANDRADE DE BRITO, endereço: Rua cristalina, número 115, bairro Vale do sossego – Canaã do Carajás/PA, contato: (94) 99208-2803. a.5.
Intime-se a vítima: Rayane Silva Guimarães, qualificada às fls. 03/04 (ID. 82290260). a.6.
Intime-se a testemunha: Rafael dos Anjos Guimarães, qualificada às fls. 01/02 (ID. 82290261). a.7.
Intime-se a testemunha: Nathalie Cristina Andrade de Brito, testemunha qualificada às fls. 05 (ID. 82290261).
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
12/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Informações
-
12/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0803406-43.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] DENUNCIADO: ELZA DA SILVA CONCEICAO, endereço: RUA: CRISTALINO, bairro: VALE DO SOSSEGO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ELZA DA SILVA CONCEICAO com incursos sanções previstas no art. 129, "caput", do CPB.
Recebida a denúncia em ID nº 82944850.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 107656753.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 17 de junho de 2025, ás 09h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 17 de junho de 2025, ás 09h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: ELZA DA SILVA CONCEICAO, endereço: RUA: CRISTALINO, bairro: VALE DO SOSSEGO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a testemunha: WELMICA SOARES DE SOUZA, CPF: *58.***.*10-43 Endereço: Rua profeta Isaías, sn, bairro Vale da benção – Canaã do Carajás/PA, contato: (94) 99163-7978. a.4, Intime-se a testemunha: NATHALIE CRISTINA ANDRADE DE BRITO, endereço: Rua cristalina, número 115, bairro Vale do sossego – Canaã do Carajás/PA, contato: (94) 99208-2803. a.5.
Intime-se a vítima: Rayane Silva Guimarães, qualificada às fls. 03/04 (ID. 82290260). a.6.
Intime-se a testemunha: Rafael dos Anjos Guimarães, qualificada às fls. 01/02 (ID. 82290261). a.7.
Intime-se a testemunha: Nathalie Cristina Andrade de Brito, testemunha qualificada às fls. 05 (ID. 82290261).
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
27/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Mandado
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02/12/2022 13:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/12/2022 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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