TJPA - 0026421-16.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/05/2022 09:30
Baixa Definitiva
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25/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTOS PINHEIRO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:09
Publicado Ementa em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RETIFICAÇÃO DA REFORMA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
DIREITO A REFORMA COM PROVENTOS DE 3º SARGENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O apelante objetiva a reforma da sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando ao Estado do Pará a imediata revisão do ato de reforma do apelado, para que seja considerado definitivamente incapaz para realização de atividades laborais, sem meios de prover sua subsistência e com percepção de proventos integrais, bem como que sejam os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação superior, qual seja, a de 3º Sargento; condenando ainda o apelante ao pagamento das diferenças pretéritas a contar do ato da reforma, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros e correção monetária. 2.
No tocante ao mérito recursal, tem-se que não merece prosperar as alegações suscitadas pelo apelante.
Isso porque nos autos em referência foi realizada perícia técnica especializada, com laudo pericial complementar, o qual aponta claramente que a parte apelada não é suscetível de reabilitação profissional. 3.
O laudo médico fornecido pelo perito judicial concluiu claramente que o autor sofre de transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave, não existindo a possibilidade de recuperação, fazendo jus, portanto, à reforma com proventos de 3º Sargento. 4.
A Lei 6.880/80, que cuida da reforma de militar, estabelece que o militar só fará jus à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior quando verificada a incapacidade definitiva para o serviço ativo, se for o militar considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme disposto em seus artigos 108, inciso V e 109, parágrafo 1º, “b”. 5.
Ante o claro preenchimento dos requisitos do apelado para a concessão da reforma, não merece reforma a sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães nascimento -
05/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:14
Conhecido o recurso de EDIVALDO SANTOS PINHEIRO - CPF: *53.***.*46-68 (APELADO) e não-provido
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04/04/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 18:28
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 15:14
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:16
Conclusos ao relator
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26/07/2021 11:24
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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