TJPA - 0817570-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2024 00:27 Decorrido prazo de THAIS DANTAS ALVES em 09/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 09:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 09:17 Juntada de 
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                                            17/09/2024 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            14/09/2024 00:07 Decorrido prazo de THAIS DANTAS ALVES em 13/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 00:10 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
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                                            15/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL N° 0817570-96.2023.814.0000 (cumprimento de sentença – homologatória de acordo - ação reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e guarda de filha menor) EXCIPIENTE: T.
 
 D.
 
 A.
 
 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA.
 
 RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 0005 – DB – 27 - 2024 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
 
 JUIZ DE DIREITO.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EXCEPTO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 NÃO CONHECIMENTO (ART. 932,III DO CPC) 1 - É sabido que a exceção de suspeição tem por objeto a apreciação e julgamento de recusa apresentada por uma das partes, fundada em suspeita quanto à isenção do juiz da causa, em virtude de interesses ou sentimentos pessoais. 2 - Tendo o magistrado afirmado em decisão o seu impedimento para processar e julgar a causa, e determinado o envio dos autos ao juízo, substituto legal, implica na perda superveniente do objeto da exceção, porquanto o excepto, por obviedade, não mais atuará no processo principal, tendo-se por prejudicado o incidente outrora aforado. 3 - Exceção de Suspeição Prejudicada.
 
 Perda superveniente de objeto.
 
 FEITO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Suspeição Cível intentada por T.
 
 D.
 
 A., contra o MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/Pa., Dr.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHAA.
 
 Perlustrando os autos em epígrafe, encontro o Id. 17389924, no qual o magistrado Excepto afirma o seu impedimento nos seguintes Termos: “DECISÃO R.H.
 
 Considerando que este magistrado figura como interpelado nos autos, nos termos do art. 144, inciso IV do CPC, afirmo meu impedimento para processar e julgar a causa, determinando o envio dos autos ao meu substituto legal.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 7 de dezembro de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA." É o relatório, síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Conforme relatado, cuida-se de Exceção de Suspeição oposta por T.
 
 D.
 
 A., contra o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/Pa., Dr.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHAA., manejada em face de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E GUARDA DE FILHA MENOR.
 
 Pois bem! Sobre o tema em voga, assim estabelece o artigo 145, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 145.
 
 Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido”.
 
 Apura-se do referido dispositivo que a circunstância configuradora da suspeição é aquela que induz à parcialidade do julgador, ou seja, que possui aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes.
 
 Contudo, entendo que, in casu, o incidente encontra-se prejudicado, ante a perda de seu objeto.
 
 Como se vê no evento (Id. 17389924), o magistrado/excepto deu-se por impedido para atuar no processo, nos termos reproduzidos em linhas anteriores(relatório).
 
 Nesse linear, infere-se que, sendo o objeto da presente exceção o reconhecimento da suspeição do excepto para processar e julgar a ação originária, e tendo ele se declarado impedido, inclusive determinado a redistribuição dos autos ao Magistrado substituto, conclui-se que ocorreu a perda de objeto da presente exceção, ou seja, o Magistrado excepto não mais atuará no processo principal.
 
 Dessarte, com efeito, forçoso concluir que a presente exceção não possui viabilidade, haja vista o desaparecimento de sua causa e finalidade, pelo que se julga prejudicada a pretensão, por haver cessado sua causa determinante, ou por já ter sido plenamente alcançada.
 
 Disso não destoam os seguintes julgados, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 MAGISTRADO QUE DEIXOU DE ATUAR NO FEITO.
 
 SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 NÃO CONHECIDO. 1) Circunstâncias fáticas que evidenciam a perda do objeto do presente recurso, o qual deixou de ser necessário e já não possui qualquer utilidade a agravante, estando plenamente caracterizada a superveniente ausência de interesse recursal, de modo que o agravo interno restou prejudicado. 2) Agravo Interno NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 08069921120228140000 13755650, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2023, Tribunal Pleno) “(…). 2.
 
 A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada.
 
 Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (STJ, 6ª Turma, EDcl no Ag 341300/SP, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJ 12/03/2001, p. 190). “ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO PELO EXCEPTO EM OUTRO FEITO.
 
 REDISTRIBUIÇÃO.
 
 PERDA DO OBJETO. 1) Nos termos do artigo 195, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julga-se prejudicada a pretensão quando sua causa determinante já tiver sido alcançada por outro meio, judicial ou não. 2) Reconhecido impedimento, ex offcio, pelo excepto, nos autos da ação principal, com o referendo do colegiado, anulando-se os atos praticados e determinando a redistribuição do processo, prejudicado encontra-se a presente exceção. 3) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA”. (TJGO, Corte Especial, Exceção de Suspeição nº 323914-43.2013.8.09.0000, Relator: Desembargador João Waldeck Félix de Sousa, DJe 1515 de 01/04/2014).
 
 Com essas considerações, decido monocraticamente, julgo prejudicada a presente exceção de suspeição, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, ante a inegável perda superveniente de seu objeto.
 
 Pelo exposto, não conheço da presente exceção de suspeição (art. 932, III do CPC) determinando o seu arquivamento.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            13/08/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:38 Prejudicada a ação de THAIS DANTAS ALVES - CPF: *10.***.*88-38 (EXCIPIENTE) 
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                                            12/08/2024 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 10:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2023 17:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/11/2023 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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