TJPA - 0004235-57.2016.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 08:39
Baixa Definitiva
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06/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:10
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
USO DE ARMA FOGO.
NORMA REVOGADA.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA.
INVIABILIDADE.
CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
PROVA CABAL DE EMPREGO DA ARMA NO DELITO.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em relação à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, com o advento da Lei 13.654/2018, ocorreu continuidade típico-normativa, ou seja, a causa de aumento de pena continuou a existir, porém, em norma penal diversa, (art. 157, § 2º-A) que passou a prever aumento de 2/3 (dois terços). 2.
A jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante de emprego de arma de fogo no crime de roubo, não há necessidade de apreensão e posterior perícia na arma, mormente, quando seu emprego no cometimento do crime pode ser comprovado por outros meios de provas. 3.
O art. 70, parágrafo único, do Código Penal, dispõe que a pena resultante da exasperação do concurso formal próprio não poderá ser superior àquela cabível na soma das penas.
Assim, para não prejudicar o agente, desconsidera-se a exasperação e somam-se as penas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no dia _____ de ____________ do ano de 2024 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), _____ de ____________ de 2024 Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
27/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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