TJPA - 0800422-05.2023.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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28/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS MACIEL NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DIAS MACIEL FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA LEAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de GILSIELEM DIAS MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de ALCIDES ABREU BARRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LIMOEIRO DO AJURU em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de EDSON FARIAS MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:47
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800422-05.2023.8.14.0087 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor dos infantes ANTÔNIO DIAS MACIEL NETO, JOÃO PAULO DIAS MACIEL FILHO e da Sra.
MARIA LUIZA SILVA LEÃO, em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU todos qualificados na inicial.
Narra o Ministério Público que foi procurado pela genitora dos infantes ANTÔNIO DIAS MACIEL NETO e JOÃO PAULO DIAS MACIEL FILHO, a qual narrou que ambos são pessoa com deficiência, com diagnóstico neurológico de Síndrome de Agelmam (Q93.5 CID 10), Transtorno do Espectro Autista (F84.0 CID 10), Paraparesia Crural (G80.1 CID 10) e Epilepsia (G40.5 CID 10) e necessitam realizar tratamento na rede pública fora do domicílio, especificamente, na capital do Estado, todas as quintas-feiras.
Por sua vez, a Sra.
MARIA LUIZA SILVA LEÃO, se trata de pessoa diagnosticada com câncer de mama (CID10 C50), realizando tratamento desde o ano de 2017, no Hospital Ophir Loyola, na Capital do Estado, realizando sessões quimioterápicas na referida unidade hospitalar conforme os agendamentos da equipe de saúde responsável por seu tratamento, constando que a última sessão está agendada para o dia 11/10/2023, de modo que, sempre precisa se deslocar até Belém e lá permanecer, pelo menos, por uma semana para fins dos acompanhamentos necessários ao tratamento de saúde.
Diz que os pacientes são atendidos pela rede municipal de assistência ao tratamento fora do domicílio, no entanto, o requerido não vem fornecendo o auxílio com a regularidade necessária, o que tem prejudicado o tratamento de saúde.
Em decorrência dos fatos, move a presente ação visando a condenação do Município de Limoeiro do Ajuru a garantir o tratamento fora do domicílio de ANTÔNIO DIAS MACIEL NETO, JOÃO PAULO DIAS MACIEL FILHO e MARIA LUIZA SILVA LEÃO, realizado na capital do Estado, na forma e regularidade devida e suficiente a eficiência do tratamento médico que buscam na localidade diversa desta urbe, por intermédio do TFD.
Com a inicial fez a juntada de documentos.
O Juízo determinou a promoção de emenda a inicial, a qual foi apresentada no prazo legal.
Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o requerido se insurgiu contra o pedido, alegando, em suma, a nulidade do ato de intimação, bem como, sustentou que a responsabilidade pelos custos do TFD recaem sobre o Estado do Pará, o qual não compõe o polo passivo.
O Juízo exarou decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido formulado em caráter antecipado, impondo ao requerido o dever de prestar as verbas do TFD aos substituídos.
Em contestação, o Município de Limoeiro do Ajuru, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando se tratar de responsabilidade do Estado do Pará o custeio do TFD.
No mérito, a ausência de responsabilidade na prestação do serviço por não comprovação dos requisitos legais para aferição pelo autor e ausência de direito subjetivo a prestação de saúde, impugnando ainda a liminar deferida e o valor da multa.
Juntou documentos.
Certificou-se o decurso do prazo para réplica pelo Ministério Público sem manifestação.
Instados a manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieras os autos conclusos. É o relatório.
Examinados, decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não reconheço a preliminar de ilegitimidade suscitada nos autos, eis que se trata de demanda envolvendo saúde que se impõe a responsabilidade solidária entre os entes federativos de modo que completamente viável o ajuizamento da ação em face do ente municipal.
A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o entendimento do TJ/PA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL (CID.73.9).
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO COM CIRURGIÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO DE IMEDIATO.
AFASTADA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA INTERESSADA.
NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS.
DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 196 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1{...} 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde.
Precedentes do STF e STJ.
Preliminar rejeitada. 4. . 7.
Reexame conhecido e improvido para manter inalterada a sentença em todos os seus termos. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 10 de fevereiro de 2020.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora .(2714376, 2714376, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-02-27) .
Grifei e sublinhei.
Superadas tais questões, passamos à análise do mérito.
O direito à saúde, preceito erigido à categoria de direito fundamental, constitui uma das prestações de maior valia dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CF/88.
Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos.
Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Ente Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.
Há nos autos prova da necessidade de deslocamento dos substituídos para fora do domicílio para realização do tratamento de saúde adequado ao seu quadro clínico, que somente é ofertado na capital do Estado (Belém/Pa), fato não controvertido pelo requerido, vez que não trouxe aos autos quaisquer meios de prova apto a demonstrar que oferta o serviço de saúde que os substituídos necessitam em sua sede.
Acerca do TFD dispõem os arts. 1º e 4º da Portaria MS/SAS nº 55/99, que regulamente a rotina do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde: Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. § 1°· O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. § 2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. § 3° - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB. § 4° - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. § 5° - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.
Art. 2° - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente.
Art. 3° - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município.
Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. § 1° A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.
Neste sentido, resta demonstrado o direito dos pacientes substituídos de receber a ajuda de custo TFD – Tratamento Fora de Domicílio pelo ente público demandado.
Os valores a serem disponibilizados devem agregar custos com transporte, alimentação e hospedagem do paciente e do acompanhante.
Ao contestar a ação o requerido junta documentos que comprovam a disponibilização das verbas em determinando período em prol dos pacientes, sustentando que os valores disponibilizados estariam em conformidade com normativos do SUS e já incluem os custos do acompanhante.
Os substituídos, no entanto, alegam a ausência de regularidade na prestação do benefício, situação que prejudica a continuidade do tratamento. É cediço que incumbe ao autor o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I do CPC, ou seja, cabia ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais aferição das verbas do TFD, o que lograram êxito em fazer, conforme documentação que instruem os autos.
De outro modo, o requerido não logrou êxito em apresentar fato impeditivo e/ou modificativo do direito posto, seja pela comprovação que vinha prestando a verba na forma da lei ou sua ausência de responsabilidade para tanto.
Nessa orientação, a negativa da prestação do auxílio de saúde, de forma adequada e condizente com a necessidade dos pacientes, não encontra guarida constitucional.
Na lição de Alexandre de Moraes, “a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Por fim, no tocante às astreintes, cumpre esclarecer que o objetivo principal da multa diária é de forçar indiretamente o cumprimento da decisão judicial e não de ressarcir o credor, tampouco de enriquecer ilicitamente a parte.
Sendo assim, é necessário que a fixação da astreinte seja em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre a possibilidade de redução ou exclusão de astreintes, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa diária de R$ 3.000,00 para R$ 500,00 agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 3.
A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepciona-se a incidência de tal verbete sumular apenas quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1396065/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).Grifei e sublinhei.
Oportuno ressaltar a finalidade das astreintes, nos termos do que discorreu a Ministra Nancy Andrighi: "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Terceira Turma, DJe 31/5/2013).
In casu, não foi constatado até o momento o descumprimento da decisão liminar, e
por outro lado, o demandado requer a exclusão da medida de coerção ou redução e/ou redução de seu valor.
Pois bem, tendo em vista que se trata de demanda que exige prestação continuada do serviço de saúde, acolho parcialmente os pedidos dos requeridos somente para REDUZIR o valor da astreinte para o valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo os demais termos da decisão de ID 102527528.
Isto posto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, disponibilize as verbas do TFD aos substituídos ANTÔNIO DIAS MACIEL NETO, JOÃO PAULO DIAS MACIEL FILHO e MARIA LUIZA SILVA LEÃO, com a regularidade necessária para a realização do tratamento médico na cidade de Belém, observando a regularidade do deslocamento de cada um, arcando com os custos necessários para o tratamento (inclusive as despesas de estadia), para os substituídos e o acompanhante.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Causa não sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:55
Juntada de Ofício
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22/08/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:19
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LIMOEIRO DO AJURU em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EDSON FARIAS MARQUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALCIDES ABREU BARRA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA LEAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:46
Decorrido prazo de GILSIELEM DIAS MACIEL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:35
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
20/10/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:27
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
20/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:16
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
20/10/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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