TJPA - 0819655-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 11:17
Classe retificada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
02/09/2025 11:16
Juntada de
-
29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de COSME FERREIRA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria o RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO, aguardando apresentação das contrarrazões. -
04/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:04
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) - 0819655-55.2023.8.14.0000 FISCAL DA LEI: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO FISCAL DA LEI: COSME FERREIRA NETO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) 0819655-55.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO Advogado do(a): PATRICK LIMA DE MATTOS - PA14400-A AGRAVADO: COSME FERREIRA NETO DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO OU CONDUTA PARCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por José Osmando Figueiredo contra decisão monocrática que rejeitou a exceção de suspeição oposta em face do Juiz de Direito Cosme Ferreira Neto, nos autos de ação de indenização, sob alegação de parcialidade na condução da audiência de instrução, quanto ao tratamento conferido à intimação das testemunhas de ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se se a atuação do magistrado, ao indeferir a oitiva de testemunhas por ausência de comprovação de intimação e permitir,
por outro lado, que testemunhas da parte contrária fossem intimadas por meio da secretaria, configura comportamento parcial apto a ensejar a suspeição nos termos do art. 145, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imparcialidade judicial é pressuposto do devido processo legal, mas não se presume a partir de decisões judiciais desfavoráveis ou interpretações processuais razoáveis. 4.
O indeferimento da prova testemunhal decorreu da aplicação do art. 455 do CPC e da ausência de comprovação da intimação, e a redesignação da audiência atendeu justificativa plausível da parte. 5.
Não há comprovação de aconselhamento a parte ou fornecimento de meios para suas despesas, como exige o art. 145, II, do CPC. 6.
Alegações genéricas e inconformismo com decisões interlocutórias não configuram suspeição.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A exceção de suspeição exige prova inequívoca de parcialidade dolosa do magistrado. 2.
Decisões judiciais baseadas em interpretação razoável da lei processual não caracterizam comportamento suspeito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, II; 146, §1º; 455; 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, EXSUSP 0753892-20.2022.8.04.0001; STJ, AgInt no MS 24.808/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2025, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO contra decisão monocrática proferida por este Relator, que rejeitou a exceção de suspeição oposta contra o Juiz de Direito Dr.
COSME FERREIRA NETO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em trâmite na Comarca de Santarém.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de fato, ao fundamentar-se exclusivamente no indeferimento da prova testemunhal e na redesignação de audiência.
Alega que a real motivação da exceção de suspeição seria o comportamento desigual e parcial do magistrado, que teria proibido o agravante de contatar suas testemunhas enquanto determinava à secretaria do juízo o contato com as testemunhas da parte adversa.
Afirma que tal conduta caracteriza auxílio indevido e aconselhamento à parte contrária, o que atrairia a incidência do art. 145, II, do CPC, ensejando a suspeição.
O agravante requer o acolhimento da exceção de suspeição, com redistribuição do feito a outro magistrado.
Sem contrarrazões. É o relatório, apresentado para Julgamento em Sessão Ordinária – Plenário- Virtual, designado para início às 14:00 h., do dia ___ de _____ de 2025.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas e face à ausência de preliminares suscitadas em sede recursal passo a análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator.
Entretanto, no mérito, porém, o recurso não merece acolhida.
A análise do recurso requer a verificação da ocorrência de erro de fato ou omissão relevante na decisão agravada, apta a justificar sua reforma pelo colegiado.
Conforme consta da decisão ora agravada, a exceção de suspeição foi rejeitada com base na ausência de demonstração objetiva da parcialidade alegada, uma vez que os atos do magistrado decorreram de interpretações processuais razoáveis, vinculadas à regular aplicação do art. 455 do CPC, quanto à responsabilidade da parte pela intimação de testemunhas que arrolou.
O agravante, entretanto, busca reorientar a controvérsia, alegando que o cerne da suspeição reside no tratamento desigual conferido pelo magistrado, consistente na vedação do contato do requerido com suas testemunhas e, simultaneamente, na ordem para que servidores do juízo entrassem em contato com as testemunhas da parte autora.
Todavia, mesmo sob essa nova perspectiva, a pretensão não merece acolhida.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o juiz tenha aconselhado uma das partes ou subministrado meios para atender às suas despesas, nos moldes do art. 145, II, do CPC.
O que se extrai dos documentos e da narrativa processual é o exercício da função jurisdicional em contexto de instrução processual complexa, envolvendo ausência justificada de parte, medidas para viabilizar o andamento do feito e limitações operacionais impostas por fatores externos. É certo que a imparcialidade do julgador é pressuposto inafastável do processo justo.
Contudo, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a suspeição exige demonstração cabal de comportamento doloso, intencionalmente orientado a beneficiar uma parte, o que não se verifica in casu.
Confira-se: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARCIALIDADE DO JUIZ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS .
SUSPEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. 1 .
O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição do magistrado; 2.
O afastamento do magistrado da causa consiste em medida extrema, sendo necessário que o excipiente demonstre a parcialidade do excepto por meio de um conjunto probatório seguro e induvidoso, de acordo com o art. 146 do CPC; 3 .
A mera alegação genérica de que o magistrado seria parcial quando da prolação de decisões nos autos não configura, por si só, caso de suspeição; 4.
Exceção de suspeição rejeitada. (TJ-AM - EXSUSP: 07538922020228040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 10/05/2023) No mais, a alegação de que houve direcionamento ou benefício deliberado não encontra respaldo suficiente nos autos, tratando-se, na realidade, de interpretação subjetiva do agravante sobre os atos processuais praticados.
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Advirto a parte agravante de que a reiteração de recursos com idênticos fundamentos poderá ensejar a imposição de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de ________ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 08/07/2025 -
08/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
03/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) 0819655-55.2023.8.14.0000 EXCIPIENTE: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO Advogado do(a) EXCIPIENTE: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA14400-A EXECPTO: COSME FERREIRA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCIALIDADE.
ART. 145, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
CASO EM EXAME: Exceção de suspeição oposta por José Osmando Figueiredo nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, alegando parcialidade do magistrado Dr.
Cosme Ferreira Neto.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A alegação de parcialidade do magistrado devido ao indeferimento do depoimento das testemunhas arroladas pelo excipiente e a redesignação da audiência.
RAZÕES DE DECIDIR: O relator entendeu que a mera insatisfação com uma decisão judicial não configura suspeição, sendo necessária a demonstração inequívoca de parcialidade.
No caso concreto, o indeferimento das testemunhas decorreu da ausência de comprovação da sua intimação pelo excipiente, conforme o artigo 455 do CPC.
A redesignação da audiência foi motivada pela ausência justificada do requerido, não denotando favorecimento indevido.
DISPOSITIVO E TESE: A exceção de suspeição foi rejeitada, determinando o regular prosseguimento do feito.
A tese firmada é que a suspeição do magistrado não pode ser arguida com base em decisões judiciais regularmente fundamentadas e proferidas no curso do processo, conforme o artigo 145, II, do CPC.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Art. 145, II, do CPC.
Art. 455 do CPC.
Jurisprudência do TJ-RJ: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO: 01413050320198190001.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de suspeição oposta por José Osmando Figueiredo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, sob a alegação de que o magistrado excepto, Dr.
Cosme Ferreira Neto, teria atuado com parcialidade ao indeferir o depoimento das testemunhas arroladas por si na audiência realizada em 17/11/2022.
O excipiente fundamenta sua irresignação alegando que, durante a mencionada audiência, o magistrado teria indeferido a oitiva das testemunhas por ele arroladas, ainda que tenha comprovado o pagamento das custas para intimação judicial.
Paralelamente, sustenta que o juiz teria concedido tratamento diferenciado à parte adversa ao permitir a intimação de suas testemunhas por meio da secretaria do juízo, sem exigência da comprovação da intimação prévia.
Além disso, o excipiente menciona que a audiência foi redesignada em virtude da ausência do requerido, que apresentou justificativa médica por estar acometido de COVID-19, sendo negado seu pedido para realização da audiência de forma virtual, salientando que tal conduta reforça a suspeita de parcialidade do magistrado na condução do feito.
Por tais razões, requer o reconhecimento da suspeição do juiz e a remessa dos autos ao substituto legal, ou, alternativamente, que o incidente seja submetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação. É o Relatório.
Decido.
A imparcialidade do magistrado é princípio basilar do devido processo legal e, nos termos do artigo 145, II, do Código de Processo Civil, poderá ser arguida suspeição do juiz que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Entretanto, a mera insatisfação com uma decisão judicial não configura, por si só, suspeição, sendo necessária a demonstração inequívoca de parcialidade.
No caso concreto, verifica-se que o indeferimento das testemunhas do réu decorreu da ausência de comprovação da sua intimação pelo próprio excipiente, conforme determina o artigo 455 do CPC, o que é requisito essencial para a produção da prova testemunhal.
Da mesma forma, a redesignação da audiência foi motivada pela ausência justificada do requerido, o que não denota qualquer favorecimento indevido por parte do magistrado.
Ressalta-se que a decisão de indeferir a produção de prova testemunhal, quando fundamentada em critérios legais, não configura ato de suspeição, mas sim exercício do poder instrutório do magistrado.
Além disso, eventuais discordâncias sobre o mérito da decisão devem ser impugnadas por meio dos recursos cabíveis, e não por meio do incidente de suspeição.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o manejo da exceção de suspeição não pode servir como sucedâneo recursal para modificar decisões que desagradam uma das partes.
Dessa forma, a exceção não se presta à revisão de atos jurisdicionais regularmente fundamentados e proferidos no curso do processo.
Nesse sentido, é a jurisprudência pertinente ao tema: EMENTA.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ART. 145 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
PARCIALIDADE DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
SUSPEIÇÃO REJEITADA.
O incidente de suspeição é o instrumento cabível para impugnar a imparcialidade do magistrado, a quem se imputa uma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil.
O rol das hipóteses de suspeição do magistrado é taxativo e não admite interpretação analógica ou extensiva, razão pela qual é necessário demonstrar que o julgador, de fato, incorreu em alguma delas.
A mera irresignação da parte com a decisão proferida pelo juiz excepto, sem que haja comprovação inequívoca nos autos da parcialidade deste, não é capaz, por si só, de evidenciar a suspeição do magistrado.
O reconhecimento da suspeição, por importar o afastamento do juiz natural da causa, exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a demanda em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não se identifica na hipótese, pelo suposto prejulgamento da ação, fato não evidenciado.
Outrossim, simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição.
Precedente do STJ.
A exceção de suspeição não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Assim, eventual error in judicando ou in procedendo deve ser combatido por meio do instrumento processual de impugnação adequado.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. (TJ-RJ - INCIDENTE DE SUSPEICAO: 01413050320198190001, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, não há nos autos elementos que demonstrem conduta parcial do magistrado ou qualquer violação aos princípios da equidade e imparcialidade.
Pelo contrário, observa-se que todas as determinações foram amparadas em normas processuais pertinentes.
Ante o exposto, com base no artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeito a exceção de suspeição apresentada por José Osmando Figueiredo, determinando o regular prosseguimento do feito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
14/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:10
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
12/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 08:57
Juntada de Informações
-
28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) 0819655-55.2023.8.14.0000 FISCAL DA LEI: JOSE OSMANDO FIGUEIREDO Advogado do(a) FISCAL DA LEI: PATRICK LIMA DE MATTOS - PA14400-A FISCAL DA LEI: COSME FERREIRA NETO D E S P A C H O Considerando o despacho de id 20670252, bem assim a certidão de id 20912220, proceda-se a secretaria conforme necessário para solicitar ao juízo de origem que acoste aos autos a mídia da audiência virtual realizada em dia 23.03.2024, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santarém.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 12 de agosto de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Juntada de
-
13/08/2024 13:48
Juntada de
-
13/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:48
Conclusos ao relator
-
23/07/2024 10:48
Juntada de
-
22/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:46
Juntada de
-
11/01/2024 10:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
-
11/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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