TJPA - 0861738-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:04
Decorrido prazo de LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:48
Decorrido prazo de LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:52
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 00:28
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861738-22.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES Nome: LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES Endereço: Travessa WE-33, 32, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-160 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Conforme a compreensão sedimentada do STJ (Aglnt no Agravo em Recurso Especial n° 1951076), a inversão do ônus da prova, no que tange a relação de consumidor, é regra de instrução que depende de dois requisitos, os quais são, a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Considerando estarem presentes os requisitos DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080418384036800000114477357 02- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080418384206800000114477358 03- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24080418384255800000114477359 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24080418384338600000114477360 05- PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Identificação 24080418384387900000114477361 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24080418384457700000114477362 07- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24080418384505700000114477363 08- MICROFILMAGEM DO PASEP Documento de Comprovação 24080418384546800000114477364 09- EXTRATO ANALITICO DO PASEP - LUCIDEIA Documento de Comprovação 24080418384696000000114477365 10- CALCULO - REVISIONAL PASEP - LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES Documento de Comprovação 24080418384751800000114477366 11- CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24080418384782100000114477367 Petição Petição 24082009465184700000115618561 Habilitação BB Documento de Comprovação 24082009465226800000115618567 Despacho Despacho 24082111313064400000115795323 Contestação Contestação 24082316001968700000116156292 Extrato_on_line Documento de Comprovação 24082316002018400000116156295 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24082316002049600000116156296 TranscMcrfchs Documento de Comprovação 24082316002097300000116156297 Petição Petição 24091611305818000000119002182 07- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24091611305866200000119002184 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24091611305912600000119002185 GASTOS - BOLETOS2 Documento de Comprovação 24091611305981400000119002188 GASTOS - CARTAO DE CREDITO Documento de Comprovação 24091611310023900000119002190 GASTOS - AGUA Documento de Comprovação 24091611310088900000119002192 GASTOS - SUPERMERCADO Documento de Comprovação 24091611310152400000119002195 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24091611310212200000119002197 GASTOS - INTERNET Documento de Comprovação 24091611310256300000119002198 GASTOS - ENERGIA Documento de Comprovação 24091611310307700000119002199 JasperReports - *92.***.*62-15-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24091611310353100000119002200 Certidão Certidão 24092409261905400000119530095 -
24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861738-22.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES Nome: LUCIDEIA ANDRADE DE MORAES Endereço: Travessa WE-33, 32, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-160 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
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04/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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