TJPA - 0812845-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
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26/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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21/05/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812845-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADO: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812845-30.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TUCUMÃ AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: EDUARDO ALVES MARÇAL - OAB/PA 27.435-A AGRAVADA: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT ADVOGADA: BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA - OAB PA 29.240 e EDUARDO ALVES MARÇAL – OAB/MT 30.192 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra decisão interlocutória (Id. 120401338, autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara Única de Tucumã que deferiu a tutela de urgência para determinar à instituição financeira se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança referente à Cédula de Produto Rural de nº C13621979-5, bem como deixar de prosseguir com os atos de expropriação e consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente (Matrícula 0235 junto ao Cartório de Único Ofício de Curionópolis/PA, em nome de Rafael Saldanha de Camargos) e ainda deixar de inscrever o nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito, nos autos da Ação de Prorrogação Compulsória de Parcelas de Cédula de Crédito Rural c/c Tutela de Urgência ajuizada contra si por ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT (Processo nº 0804928-34.2024.8.14.0040).
Alega a parte agravante em suas razões recursais de Id. 21226500 ter celebrado com a parte agravada contrato de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira de nº C13621979-5, no valor de R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais), sendo dado como garantia em Alienação Fiduciária o imóvel Matrícula 0235 junto ao Cartório de Único Ofício de Curionópolis/PA, em nome de Rafael Saldanha de Camargos.
Aduz que a parte agravada se tornou inadimplente e ingressou com Ação de Prorrogação Compulsória de Parcelas de Cédula de Crédito Rural c/c Tutela de Urgência e mesmo sem preencher os requisitos legais, estabelecidos na Resolução CMN 4.883, art. 1º e na Resolução CMN 5.149, art. 4º, o Juízo de origem deferiu a liminar para que a parte agravante suspendesse a cobrança relacionada à cédula de crédito rural, bem como obstou os atos expropriatórios do imóvel dado em garantia.
Relata que a parte autora não fez o pedido administrativo para a prorrogação das parcelas do contrato, uma vez que o pedido de alongamento deve ser expresso e solicitado antes do vencimento contratado, tendo o Juízo considerado um pedido administrativo juntado pela parte agravada que sequer foi protocolado ou recebido pela agravante, bem como a parte agravada não comprovou as dificuldades relacionadas à comercialização dos produtos ou na produção e safra.
Ademais o imóvel dado em garantia não pertence à parte agravante não podendo ela requerer a suspensão dos atos expropriatórios de um imóvel que não está em seu nome, sendo o mesmo imóvel garantia também em outros contratos.
Afirma que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora e requer concessão do efeito suspensivo e subsidiariamente, que o efeito suspensivo seja concedido tão somente para suspender os efeitos do dispositivo da decisão interlocutória que proibiu a expropriação e consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 0235 do RGI de Curionópolis, pois o imóvel, além de ser de propriedade do terceiro RAFAEL SALDANHA DE CAMARGOS, também garante títulos inadimplidos que não são objetos do pedido de alongamento (C33620054-0 e C33632101-1), além do título C33632101-1 ter sido emitido por pessoa que não integra a lide e não ser crédito rural; no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, na medida em que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição, mas direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, havendo a necessidade de se comprovar o preenchimento dos requisitos legais e normativos estabelecidos na Lei nº 4.829 /1965 e Manual de Crédito Rural, os quais, a priori, foram demonstrados pela parte agravada, porquanto juntou requerimento de alongamento da dívida antes de seu vencimento, conforme Id.112419373, autos de origem, inclusive manteve conversa via WhatsApp com representante da parte agravante solicitando o número do protocolo (Id. 112419385), juntou ainda laudo técnico (Id. 112419376, autos de origem) indicando incapacidade de pagamento pela frustação na receita auferida com a safra 2022/2023, cabendo a parte agravante desconstituir esse direito, necessitando para tanto, de dilação probatória no Juízo de primeiro grau.
Ademais deixo de conhecer o pedido subsidiário, uma vez que a decisão do Juízo de origem de suspensão dos atos executórios referente ao imóvel dado em garantia, diz respeito tão somente à cédula de crédito rural nº C13621979-5, não se estendendo a suspensão aos outros contratos, os quais sequer fazem parte da demanda.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência do fumus boni iuris, não cabendo a concessão do efeito suspensivo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão; II.Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
14/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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