TJPA - 0859609-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0859609-44.2024.8.14.0301 SUSCITANTE: ADRIANO DE CASTRO CARVALHO, MIDORI UEOKA CARVALHO SUSCITADO: MAURICIO LEAL MOREIRA, JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA D E S P A C H O
Vistos.
De acordo com a sentença de Id. 138435070, ficou determinado que, após a referida decisão, fosse realizado o translado das peças processuais para os autos principais sob o nº 0042285-26.2014.8.14.0301, a fim de que o prosseguimento ocorra no feito principal, devendo-se proceder ao arquivamento destes autos.
Destarte, cumpra-se integralmente a decisão acima, de tudo certificando.
Nestes autos, caberá, se assim for de interesse do patrono da parte exequente, o cumprimento de sentença de Id. 138435070 apenas quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados contra os sócios réus.
Assim, intime-se o patrono do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de débito atualizada relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, e adeque seu pedido nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:00
Processo Reativado
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25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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23/04/2025 20:41
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0859609-44.2024.8.14.0301 REQUERENTES (SUSCITANTES): ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO REQUERIDOS (SUSCITADOS): MAURÍCIO LEAL MOREIRA, JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA PROCESSO REFERÊNCIA: 0042285-26.2014.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Adriano de Castro Carvalho e Midori Ueoka Carvalho, no curso do processo de cumprimento de sentença 0042285-26.2014.8.14.0301, movido contra TOKIO INCORPORADORA LTDA (antiga CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA) e ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA, visando à extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios João Carlos Leal Moreira, Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, sob a alegação de que a pessoa jurídica estaria esvaziada de patrimônio, inviabilizando a satisfação do crédito.
Ressalta-se que o cumprimento de sentença está tramitando sob o nº 0042285-26.2014.8.14.0301 e a desconsideração foi instaurada em autos apartados sob o nº 0859609-44.2024.8.14.0301.
Os requerentes alegaram que a execução contra as empresas Tókio Incorporadora Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda. se encontra frustrada, pois não foram localizados bens penhoráveis das empresas (SISBAJUD ID 113044745, 113044746, 112670031 e 112670032), (INFOJUD ID 116056834, 116056835) e (RENAJUD ID 116056836) Após pesquisa via sistema SNIPER (ID 115201978, 115201979, 115201980 e 115201981), constatou-se a existência de diversas empresas vinculadas aos sócios administradores, o que, segundo os exequentes, evidencia complexa teia empresarial que dificulta a localização de bens e pode indicar confusão patrimonial.
Os requerentes sustentaram que o caso envolve relação consumerista, justificando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC.
Pediram a Desconsideração da personalidade jurídica das empresas Tókio Incorporadora Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda., alcançando a responsabilidade pessoal dos sócios Maurício Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira; a penhora online via SISBAJUD, sobre os bens dos sócios, até o montante de R$ 275.796,72; pediram também, caso a penhora online seja infrutífera, o bloqueio de veículos via RENAJUD; Caso também não haja veículos penhoráveis, requereram a inscrição dos sócios no SERASAJUD e obtenção das três últimas declarações de Imposto de Renda via INFOJUD.
Os requeridos Maurício Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, sócios da TOKIO INCORPORADORA LTDA (antiga CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA), apresentaram manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em preliminar de ilegitimidade passiva os requeridos Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira alegaram que não podem ser responsabilizados, pois ingressaram na sociedade após a origem da dívida.
Segundo eles, a 24ª Alteração Contratual da empresa, foram admitidos na sociedade somente em 28/09/2017, enquanto o contrato discutido na ação principal data de 2012.
Com base no art. 1.025 do Código Civil, sustentam que um sócio admitido em sociedade já constituída não responde automaticamente por dívidas anteriores, a menos que haja comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que não teria ocorrido no presente caso.
No mérito, os requeridos argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida sem prova de abuso da personalidade jurídica, o que exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, a comprovação de Desvio de finalidade e Confusão patrimonial.
Segundo eles, não há indícios de qualquer dessas hipóteses, pois a empresa ainda existe e não há prova de movimentação ilícita de bens ou desvio de ativos para prejudicar credores.
Os requeridos reconhecem que o Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que ela for um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da comprovação de fraude.
Porém, sustentam que essa teoria não pode ser aplicada automaticamente, pois a empresa ainda possui ativos e não há prova de que está impedindo a execução.
O exequente não esgotou todas as tentativas de penhora, sendo que apenas uma única tentativa de bloqueio bancário foi realizada, sem que tenham sido utilizados outros meios de constrição, como pesquisas reiteradas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O simples fato de a empresa não ter bens penhoráveis no momento não caracteriza obstáculo ao ressarcimento, pois outros mecanismos de execução ainda podem ser utilizados.
Diante dessas alegações, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, com a sua exclusão do polo passivo do incidente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, a total improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior (art. 50 do CC); a falta de comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento, nos termos da Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC).
A intimação das partes para prosseguimento do cumprimento de sentença, utilizando-se meios executórios adequados antes da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
DA DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução ou cumprimento de sentença, não havendo obrigatoriedade de sua tramitação em autos apartados, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE.
I. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. (TJ-MG - AI: 09468651920238130000, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIALETICIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. 1 .
Desde que observados o contraditório e ampla defesa, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados aos da execução ou cumprimento de sentença, seja pela falta de previsão legislativa, seja pela observância aos princípios processuais da economia e celeridade. 2.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (TJ-DF 0742835-87.2023.8.07 .0000 1869438, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL .
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados.
A bem da verdade, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida no curso do processo, ela se caracteriza como modalidade de intervenção de terceiros e, assim, como todas as formas de intervenção de terceiros, deve ser processada nos próprios autos . 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não deve ocorrer em autos apartados. 3.
Em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência, comungo do entendimento dominante no âmbito do STJ, de modo a reputar como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão exarada na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53364959420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/10/2023 Dessa forma, visando à efetividade da prestação jurisdicional e evitando a fragmentação desnecessária dos atos processuais, determino que, após esta decisão, seja realizado o translado das peças processuais para os autos principais sob o nº 0042285-26.2014.8.14.0301, a fim de que o prosseguimento ocorra no feito principal, devendo-se proceder ao arquivamento destes autos DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira alegam que não podem ser responsabilizados, pois ingressaram na sociedade após a origem da dívida, em 28/09/2017, enquanto o contrato discutido na ação principal data de 2012 e, por isso, não poderiam ser incluídos no polo passivo do incidente.
Contudo, não há nos autos qualquer documento comprobatório da data de ingresso desses sócios na empresa e da saída de outros sócios, uma vez que não foram juntados o ato constitutivo e suas respectivas alterações contratuais.
Foram juntados com a peça de manifestação somente procuração.
Até mesmo nos autos principais não há atos constitutivos juntados.
Assim, a mera alegação de que ingressaram na sociedade apenas em 28/09/2017 não possui respaldo probatório suficiente para afastar sua responsabilidade.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo da responsabilidade recai sobre os excipientes, o que não foi cumprido no presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, devendo ambos permanecer no polo passivo do incidente.
ATIVOS DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – CONSULTAS AO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Nos autos, restou comprovado que as tentativas de localização de bens das empresas Tókio Incorporadora Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda. foram infrutíferas, inviabilizando a satisfação do crédito exequendo.
Foram realizadas consultas aos sistemas oficiais de penhora e rastreamento patrimonial, conforme segue: · SISBAJUD (IDs 113044745, 113044746, 112670031 e 112670032) – Pesquisa e tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias vinculadas às executadas, com penhora de R$ 58,45 . · INFOJUD (IDs 116056834, 116056835) – Solicitação de declarações fiscais para identificação de bens e rendimentos das empresas, sem registro de ativos que possibilitem a penhora. · RENAJUD (ID 116056836) – Consulta a eventuais veículos registrados em nome das executadas, sem identificação de bens passíveis de restrição.
A ausência de bens disponíveis para penhora demonstra um esvaziamento patrimonial que inviabiliza o cumprimento da obrigação imposta judicialmente, caracterizando um obstáculo ao ressarcimento do crédito.
Além disso, a pesquisa via sistema SNIPER (IDs 115201978, 115201979, 115201980 e 115201981) revelou a existência de diversas empresas vinculadas aos sócios administradores, indicando uma possível confusão patrimonial e reforçando a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica para evitar prejuízo aos credores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, no âmbito consumerista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC) permite a responsabilização direta dos sócios sempre que a personalidade jurídica representar um entrave ao ressarcimento dos consumidores.
Dessa forma, restando inviabilizada a satisfação da obrigação pelas empresas executadas, impõe-se a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios administradores, viabilizando a execução por meio de medidas de constrição patrimonial direta.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIOS ADMINISTRADORES.
A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem como principal característica a dispensa da comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando que a personalidade jurídica da empresa se configure como um obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
No presente caso, os requerentes Adriano de Castro Carvalho e Midori Ueoka Carvalho fundamentaram seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica no fato de que a execução contra Tókio Incorporadora Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda. restou frustrada, não havendo bens penhoráveis para satisfazer o crédito de R$ 275.796,72.
Além disso, a pesquisa via sistema SNIPER indicou a existência de diversas empresas vinculadas aos sócios administradores (ID 115201978), sugerindo a possibilidade de confusão patrimonial e o uso da estrutura societária para dificultar a localização de bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, para a aplicação da Teoria Menor, basta a demonstração de que a personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento do consumidor, não sendo necessária a comprovação de fraude ou desvio de finalidade.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) No presente caso, restou comprovado nos autos que os sócios Maurício Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira são administradores da empresa, exercendo poder de gestão e decisão sobre as atividades da sociedade.
Dessa forma, aplicando-se a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica se justifica com base nos seguintes elementos: · Insolvência das empresas executadas – constatada pela ausência de bens passíveis de penhora; · Complexa estrutura empresarial – indícios de confusão patrimonial e ocultação de patrimônio; · Obstáculo ao ressarcimento do crédito – a inexistência de bens disponíveis inviabiliza a satisfação da dívida. · Poder de administração dos sócios – sendo gestores da empresa, respondem diretamente pelo inadimplemento da obrigação.
Assim, resta configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a utilização da empresa como um entrave para a execução, o que autoriza a responsabilização pessoal dos sócios administradores Maurício Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira.
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ARGUMENTOS DA DEFESA Os requeridos alegaram que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), e que a empresa ainda possui ativos.
Entretanto, como o caso trata de uma relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor, conforme consolidado pelo STJ, dispensando a necessidade de comprovação de fraude ou abuso.
Além disso, os requeridos Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira sustentaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que ingressaram na sociedade após a origem da dívida (2017), enquanto o contrato objeto da execução data de 2012.
Contudo, não apresentaram qualquer documento comprobatório, como a 24ª Alteração Contratual da empresa, sendo deles o ônus probatório (art. 373, II, do CPC), o que levou ao indeferimento da preliminar.
Diante da ausência de bens das empresas executadas e da presença de indícios de confusão patrimonial e ocultação de patrimônio, resta caracterizada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor do CDC, devendo ser incluídos no polo passivo da demanda JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA.
Dessa forma, a Teoria Menor justifica a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido dos requerentes para desconsiderar a personalidade jurídica, nos seguintes termos: 1.
DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TOKIO INCORPORADORA LTDA (antiga CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA), em relação aos sócios JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA incluindo-os no polo passivo do cumprimento de sentença 0042285-26.2014.8.14.0301, permitindo a penhora de seus bens pessoais. 2.
Intime-se os devedores incluídos por desconsideração da personalidade jurídica, JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA, para realizarem o pagamento da dívida no prazo de 15 dias.
Se os devedores não pagarem voluntariamente, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% 3.
Se os devedores pagarem parcialmente, a multa e os honorários incidem sobre o restante 4.
Se os devedores não pagarem, AUTORIZO a realização de pesquisas patrimoniais em nome de JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA via SISBAJUD sobre os bens dos sócios até o limite da dívida, no montante de R$ 275.796,72. 5.
Caso infrutífera, AUTORIZO o bloqueio de veículos via RENAJUD e a inscrição no SERASAJUD; 6.
Caso infrutífera as demais, AUTORIZO a obtenção das três últimas declarações de Imposto de Renda via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora. 7.
Determino que, após esta decisão, seja realizado o translado das peças processuais para os autos principais sob o nº 0042285-26.2014.8.14.0301, a fim de que o prosseguimento ocorra no feito principal, devendo-se proceder ao arquivamento destes autos.
Feito o translado, determino o arquivamento deste processo e as devidas baixas para todos os fins. 8.
MANTENHO suspenso o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado desta decisão, conforme previsto no art. 134, §3º, do CPC. 9.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0859609-44.2024.8.14.0301 REQUERENTES (SUSCITANTES): ADRIANO DE CASTRO CARVALHO e MIDORI UEOKA CARVALHO REQUERIDOS (SUSCITADOS): MAURÍCIO LEAL MOREIRA, JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA PROCESSO REFERÊNCIA: 0042285-26.2014.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Adriano de Castro Carvalho e Midori Ueoka Carvalho, no curso do processo de cumprimento de sentença 0042285-26.2014.8.14.0301, movido contra TOKIO INCORPORADORA LTDA (antiga CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA) e ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA, visando à extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios João Carlos Leal Moreira, Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, sob a alegação de que a pessoa jurídica estaria esvaziada de patrimônio, inviabilizando a satisfação do crédito.
Ressalta-se que o cumprimento de sentença está tramitando sob o nº 0042285-26.2014.8.14.0301 e a desconsideração foi instaurada em autos apartados sob o nº 0859609-44.2024.8.14.0301.
Os requerentes alegaram que a execução contra as empresas Tókio Incorporadora Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda. se encontra frustrada, pois não foram localizados bens penhoráveis das empresas (SISBAJUD ID 113044745, 113044746, 112670031 e 112670032), (INFOJUD ID 116056834, 116056835) e (RENAJUD ID 116056836) Após pesquisa via sistema SNIPER (ID 115201978, 115201979, 115201980 e 115201981), constatou-se a existência de diversas empresas vinculadas aos sócios administradores, o que, segundo os exequentes, evidencia complexa teia empresarial que dificulta a localização de bens e pode indicar confusão patrimonial.
Os requerentes sustentaram que o caso envolve relação consumerista, justificando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC.
Pediram a Desconsideração da personalidade jurídica das empresas Tókio Incorporadora Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda., alcançando a responsabilidade pessoal dos sócios Maurício Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira; a penhora online via SISBAJUD, sobre os bens dos sócios, até o montante de R$ 275.796,72; pediram também, caso a penhora online seja infrutífera, o bloqueio de veículos via RENAJUD; Caso também não haja veículos penhoráveis, requereram a inscrição dos sócios no SERASAJUD e obtenção das três últimas declarações de Imposto de Renda via INFOJUD.
Os requeridos Maurício Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, sócios da TOKIO INCORPORADORA LTDA (antiga CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA), apresentaram manifestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em preliminar de ilegitimidade passiva os requeridos Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira alegaram que não podem ser responsabilizados, pois ingressaram na sociedade após a origem da dívida.
Segundo eles, a 24ª Alteração Contratual da empresa, foram admitidos na sociedade somente em 28/09/2017, enquanto o contrato discutido na ação principal data de 2012.
Com base no art. 1.025 do Código Civil, sustentam que um sócio admitido em sociedade já constituída não responde automaticamente por dívidas anteriores, a menos que haja comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que não teria ocorrido no presente caso.
No mérito, os requeridos argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida sem prova de abuso da personalidade jurídica, o que exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, a comprovação de Desvio de finalidade e Confusão patrimonial.
Segundo eles, não há indícios de qualquer dessas hipóteses, pois a empresa ainda existe e não há prova de movimentação ilícita de bens ou desvio de ativos para prejudicar credores.
Os requeridos reconhecem que o Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que ela for um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da comprovação de fraude.
Porém, sustentam que essa teoria não pode ser aplicada automaticamente, pois a empresa ainda possui ativos e não há prova de que está impedindo a execução.
O exequente não esgotou todas as tentativas de penhora, sendo que apenas uma única tentativa de bloqueio bancário foi realizada, sem que tenham sido utilizados outros meios de constrição, como pesquisas reiteradas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O simples fato de a empresa não ter bens penhoráveis no momento não caracteriza obstáculo ao ressarcimento, pois outros mecanismos de execução ainda podem ser utilizados.
Diante dessas alegações, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, com a sua exclusão do polo passivo do incidente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, a total improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior (art. 50 do CC); a falta de comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento, nos termos da Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC).
A intimação das partes para prosseguimento do cumprimento de sentença, utilizando-se meios executórios adequados antes da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
DA DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução ou cumprimento de sentença, não havendo obrigatoriedade de sua tramitação em autos apartados, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE.
I. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. (TJ-MG - AI: 09468651920238130000, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIALETICIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. 1 .
Desde que observados o contraditório e ampla defesa, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados aos da execução ou cumprimento de sentença, seja pela falta de previsão legislativa, seja pela observância aos princípios processuais da economia e celeridade. 2.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (TJ-DF 0742835-87.2023.8.07 .0000 1869438, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL .
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados.
A bem da verdade, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida no curso do processo, ela se caracteriza como modalidade de intervenção de terceiros e, assim, como todas as formas de intervenção de terceiros, deve ser processada nos próprios autos . 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não deve ocorrer em autos apartados. 3.
Em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência, comungo do entendimento dominante no âmbito do STJ, de modo a reputar como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão exarada na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53364959420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/10/2023 Dessa forma, visando à efetividade da prestação jurisdicional e evitando a fragmentação desnecessária dos atos processuais, determino que, após esta decisão, seja realizado o translado das peças processuais para os autos principais sob o nº 0042285-26.2014.8.14.0301, a fim de que o prosseguimento ocorra no feito principal, devendo-se proceder ao arquivamento destes autos DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira alegam que não podem ser responsabilizados, pois ingressaram na sociedade após a origem da dívida, em 28/09/2017, enquanto o contrato discutido na ação principal data de 2012 e, por isso, não poderiam ser incluídos no polo passivo do incidente.
Contudo, não há nos autos qualquer documento comprobatório da data de ingresso desses sócios na empresa e da saída de outros sócios, uma vez que não foram juntados o ato constitutivo e suas respectivas alterações contratuais.
Foram juntados com a peça de manifestação somente procuração.
Até mesmo nos autos principais não há atos constitutivos juntados.
Assim, a mera alegação de que ingressaram na sociedade apenas em 28/09/2017 não possui respaldo probatório suficiente para afastar sua responsabilidade.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo da responsabilidade recai sobre os excipientes, o que não foi cumprido no presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira, devendo ambos permanecer no polo passivo do incidente.
ATIVOS DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – CONSULTAS AO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Nos autos, restou comprovado que as tentativas de localização de bens das empresas Tókio Incorporadora Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda. foram infrutíferas, inviabilizando a satisfação do crédito exequendo.
Foram realizadas consultas aos sistemas oficiais de penhora e rastreamento patrimonial, conforme segue: · SISBAJUD (IDs 113044745, 113044746, 112670031 e 112670032) – Pesquisa e tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias vinculadas às executadas, com penhora de R$ 58,45 . · INFOJUD (IDs 116056834, 116056835) – Solicitação de declarações fiscais para identificação de bens e rendimentos das empresas, sem registro de ativos que possibilitem a penhora. · RENAJUD (ID 116056836) – Consulta a eventuais veículos registrados em nome das executadas, sem identificação de bens passíveis de restrição.
A ausência de bens disponíveis para penhora demonstra um esvaziamento patrimonial que inviabiliza o cumprimento da obrigação imposta judicialmente, caracterizando um obstáculo ao ressarcimento do crédito.
Além disso, a pesquisa via sistema SNIPER (IDs 115201978, 115201979, 115201980 e 115201981) revelou a existência de diversas empresas vinculadas aos sócios administradores, indicando uma possível confusão patrimonial e reforçando a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica para evitar prejuízo aos credores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, no âmbito consumerista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC) permite a responsabilização direta dos sócios sempre que a personalidade jurídica representar um entrave ao ressarcimento dos consumidores.
Dessa forma, restando inviabilizada a satisfação da obrigação pelas empresas executadas, impõe-se a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios administradores, viabilizando a execução por meio de medidas de constrição patrimonial direta.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIOS ADMINISTRADORES.
A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem como principal característica a dispensa da comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando que a personalidade jurídica da empresa se configure como um obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
No presente caso, os requerentes Adriano de Castro Carvalho e Midori Ueoka Carvalho fundamentaram seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica no fato de que a execução contra Tókio Incorporadora Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda. restou frustrada, não havendo bens penhoráveis para satisfazer o crédito de R$ 275.796,72.
Além disso, a pesquisa via sistema SNIPER indicou a existência de diversas empresas vinculadas aos sócios administradores (ID 115201978), sugerindo a possibilidade de confusão patrimonial e o uso da estrutura societária para dificultar a localização de bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, para a aplicação da Teoria Menor, basta a demonstração de que a personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento do consumidor, não sendo necessária a comprovação de fraude ou desvio de finalidade.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) No presente caso, restou comprovado nos autos que os sócios Maurício Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira são administradores da empresa, exercendo poder de gestão e decisão sobre as atividades da sociedade.
Dessa forma, aplicando-se a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica se justifica com base nos seguintes elementos: · Insolvência das empresas executadas – constatada pela ausência de bens passíveis de penhora; · Complexa estrutura empresarial – indícios de confusão patrimonial e ocultação de patrimônio; · Obstáculo ao ressarcimento do crédito – a inexistência de bens disponíveis inviabiliza a satisfação da dívida. · Poder de administração dos sócios – sendo gestores da empresa, respondem diretamente pelo inadimplemento da obrigação.
Assim, resta configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a utilização da empresa como um entrave para a execução, o que autoriza a responsabilização pessoal dos sócios administradores Maurício Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira.
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ARGUMENTOS DA DEFESA Os requeridos alegaram que a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), e que a empresa ainda possui ativos.
Entretanto, como o caso trata de uma relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor, conforme consolidado pelo STJ, dispensando a necessidade de comprovação de fraude ou abuso.
Além disso, os requeridos Maurício Leal Moreira e Carlos André Leal Moreira sustentaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que ingressaram na sociedade após a origem da dívida (2017), enquanto o contrato objeto da execução data de 2012.
Contudo, não apresentaram qualquer documento comprobatório, como a 24ª Alteração Contratual da empresa, sendo deles o ônus probatório (art. 373, II, do CPC), o que levou ao indeferimento da preliminar.
Diante da ausência de bens das empresas executadas e da presença de indícios de confusão patrimonial e ocultação de patrimônio, resta caracterizada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor do CDC, devendo ser incluídos no polo passivo da demanda JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA.
Dessa forma, a Teoria Menor justifica a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido dos requerentes para desconsiderar a personalidade jurídica, nos seguintes termos: 1.
DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TOKIO INCORPORADORA LTDA (antiga CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA), em relação aos sócios JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA incluindo-os no polo passivo do cumprimento de sentença 0042285-26.2014.8.14.0301, permitindo a penhora de seus bens pessoais. 2.
Intime-se os devedores incluídos por desconsideração da personalidade jurídica, JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA, para realizarem o pagamento da dívida no prazo de 15 dias.
Se os devedores não pagarem voluntariamente, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% 3.
Se os devedores pagarem parcialmente, a multa e os honorários incidem sobre o restante 4.
Se os devedores não pagarem, AUTORIZO a realização de pesquisas patrimoniais em nome de JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, MAURÍCIO LEAL MOREIRA e CARLOS ANDRÉ LEAL MOREIRA via SISBAJUD sobre os bens dos sócios até o limite da dívida, no montante de R$ 275.796,72. 5.
Caso infrutífera, AUTORIZO o bloqueio de veículos via RENAJUD e a inscrição no SERASAJUD; 6.
Caso infrutífera as demais, AUTORIZO a obtenção das três últimas declarações de Imposto de Renda via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora. 7.
Determino que, após esta decisão, seja realizado o translado das peças processuais para os autos principais sob o nº 0042285-26.2014.8.14.0301, a fim de que o prosseguimento ocorra no feito principal, devendo-se proceder ao arquivamento destes autos.
Feito o translado, determino o arquivamento deste processo e as devidas baixas para todos os fins. 8.
MANTENHO suspenso o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado desta decisão, conforme previsto no art. 134, §3º, do CPC. 9.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 04:11
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:35
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0859609-44.2024.8.14.0301 SUSCITANTE: ADRIANO DE CASTRO CARVALHO, MIDORI UEOKA CARVALHO SUSCITADO: MAURICIO LEAL MOREIRA, JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA DESPACHO
Vistos.
A 2ªUPJ para cumprir o despacho de ID Num. 121358045.
Cumpra-se.
P.R.I.
Belém, 19/08/2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO. -
19/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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